TRF1 - 1027715-86.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:41
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:27
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2025 17:06
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 02:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/07/2025 23:59.
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30/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/04/2025 23:59.
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05/04/2025 19:17
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/02/2025 11:38
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SANTOS DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AUXILIADORA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*99-04 (AUTOR)
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15/01/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 13:19
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
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19/09/2024 06:42
Juntada de laudo de perícia médica
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17/08/2024 16:52
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SANTOS DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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18/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1027715-86.2024.4.01.3300 DESPACHO DESIGNA PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIDADE: ORTOPEDIA Encaminhe a secretaria, os autos, para designação de perícia médica, na especialidade indicada, tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta nº 002, CEJUC-JEFS/BA-PF/BA-ETR-BI/BA, de 10/12/2020: 1.
O pedido de concessão de tutela provisória formulado nos presentes autos será apreciado por ocasião da prolação da sentença, ante a necessidade de realização de prova pericial para a formação do convencimento do Juízo. 2.
Fica determinada a realização de exame técnico médico, que deverá ser agendado pelo NUCOD (Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia), devendo a parte autora, bem como eventuais acompanhantes, se necessários, comparecerem.
Caso haja impossibilidade de comparecimento, deverá ser informado nos autos, juntamente com a comprovação do motivo da ausência, a fim de possibilitar a remarcação da perícia.
Na oportunidade, as partes deverão apresentar diretamente ao(à) perito(a) os documentos necessários à realização da prova. 3.
A ausência injustificada da parte ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. 4.
Os honorários periciais são fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/Ba nº 02 de 16 de maio de 2024. 5.
O(A) perito(a) deverá responder, no prazo de trinta dias, a contar da data da realização do exame, aos quesitos do Juízo, constantes do Anexo I da Portaria Conjunta nº. 002, CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA, de 10/12/2020, tratando-se de pedido de concessão/manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e respectiva conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), OU do Anexo II da Portaria Conjunta nº. 002, CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA, de 10/12/2020, em se tratando de pedido de concessão/manutenção do benefício assistencial, podendo, para tanto, proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do artigo 473, §3º, do CPC. 6.
Fica dispensada a citação, devendo o INSS ser considerado CITADO e o feito CONTESTADO a partir da presente data, conforme defesa padrão depositada em Secretaria e disponibilizada na página da Seção Judiciária da Bahia, nos seguintes endereços eletrônicos: a) pedido de concessão/manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez): https://portal.trf1.jus.br/data/files/5F/C7/31/4E/FA37771061C61777E52809C2/Contesta__o%20AD%20e%20API.pdf b) pedido de concessão/manutenção do benefício assistencial: https://portal.trf1.jus.br/data/files/0F/72/A9/0F/0B37771061C61777E52809C2/Contesta__o%20LOAS%20defici_ncia.pdf 7.
Intimem-se. 8.
Cumpra-se 9.
Remetam-se os autos à CEINP.
Salvador, data da assinatura eletrônica (ASSINADO DIGITALMENTE) JUÍZA FEDERAL [1] Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. -
12/06/2024 09:27
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/06/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 07:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 07:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:00
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 06:33
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2024 06:33
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2024 06:32
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2024 06:32
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2024 06:32
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2024 06:32
Juntada de dossiê - prevjud
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13/05/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/05/2024 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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