TRF1 - 1006498-91.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/01/2025 20:41
Juntada de Informação
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de RENATO LOPES DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de HERIKA DA SILVA MELO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:08
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006498-91.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R.
L.
D.
A.
J.
ASSISTENTE: HERIKA DA SILVA MELO IMPETRADO: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS LITISCONSORTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 12 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:22
Juntada de contrarrazões
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12/12/2024 08:15
Decorrido prazo de HERIKA DA SILVA MELO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:15
Decorrido prazo de RENATO LOPES DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006498-91.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R.
L.
D.
A.
J.
ASSISTENTE: HERIKA DA SILVA MELO IMPETRADO: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS LITISCONSORTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 6 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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08/12/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:15
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:47
Juntada de apelação
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21/11/2024 10:21
Juntada de manifestação
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19/11/2024 08:01
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATO LOPES DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HERIKA DA SILVA MELO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006498-91.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R.
L.
D.
A.
J.
ASSISTENTE: HERIKA DA SILVA MELO IMPETRADO: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS LITISCONSORTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTOCANTINS, opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que: (a) está incorreta; (b) discorda do que foi decidido (ID 2149521497).
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10 salários mínimos porque o valor da causa é inestimável (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJE; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 17 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/10/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 01:19
Decorrido prazo de RENATO LOPES DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:18
Decorrido prazo de HERIKA DA SILVA MELO em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 08:55
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 17:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:11
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RENATO LOPES DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:12
Decorrido prazo de HERIKA DA SILVA MELO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:12
Decorrido prazo de REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:20
Publicado Sentença Tipo A em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006498-91.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R.
L.
D.
A.
J.
ASSISTENTE: HERIKA DA SILVA MELO IMPETRADO: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS LITISCONSORTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
R.
L.
D.
A.
J. impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS alegando, em síntese, o seguinte: (a) está devidamente matriculado no 3º ano do curso Técnico em Administração Integrado ao Ensino Médio (Campus Palmas) - IFTO; (b) prestou ENEM 2024/2 e se classificou para o curso de Medicina Veterinária do último certame patrocinado pelo Centro Universitário Luterano de Palmas (Edital nº 87/24 do Processo Seletivo de Vestibular e ENEM 2024/2); (c) requisitou a certificação de conclusão do ensino médio, todavia, a autoridade coatora indeferiu o requerimento; (d) concluiu a carga horária e frequência mínima exigida pelo MEC para certificação de conclusão do ensino médio; (e) devido a ausência de certificado de conclusão do ensino médio, não consegue efetivar a matrícula no curso superior; (f) tem direito à antecipação da conclusão do ensino médio para ingressar no curso superior pretendido. 02.
Com base nesses fatos, requereu o seguinte: (a) tutela antecipada para determinar a autoridade coatora a emissão do certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente; (b) alternativamente, a aplicação de avaliação de proficiência, para que, no prazo de 05 dias, e em caso de aprovação, seja emitido certificado de conclusão do ensino médio de forma imediata; (c) confirmação da liminar; (d) gratuidade processual. 03.
O pedido de concessão liminar da segurança foi deferido parcialmente para "(c) determinar que a autoridade coatora submeta a parte impetrante, no prazo de 05 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação; a instituição de ensino, no prazo de 10 dias, deverá comunicar o resultado nos autos". (ID 2131854772) 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito. (ID 2135517234) 05.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em resumo, o seguinte: (ID 2137382034) (a) providenciou a aplicação do exame de proficiência referentes ao conteúdo da terceira série do Curso Técnico em Administração, tendo o estudante logrado êxito; (b) O histórico escolar/acadêmico, certificados/diplomas serão expedidos observando o regulamento vigente e suas alterações. 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 17/JULHO/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em denegar a emissão do certificado de conclusão de ensino médio, impossibilitando a realização de sua matrícula no curso de Medicina Veterinária pelo Centro Universitário Luterano de Palmas. 11.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece que é direito subjetivo do aluno com extraordinário aproveitamento nos estudos a antecipação da conclusão das etapas do processo de ensino: "Art. 23.
A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis". 12.
A mesma possibilidade de antecipação da conclusão da etapa do ensino está prevista também para o ensino superior no artigo 47, § 2º, da LDB.
Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 13.
No plano constitucional, foi estabelecida a regra da meritocracia que garante a ascensão nas etapas do ensino segundo a capacidade de cada um: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". 14.
A disciplina constitucional pertinente ao tema leva à conclusão de que é um direito subjetivo do aluno ser submetido a um processo avaliativo que possibilite a progressão nas etapas subsequentes da formação escolar e acadêmica, em consonância com o princípio da meritocracia estabelecido pelo legislador. 15.
Desse modo, a aprovação no curso de Medicina Veterinária comprovada com a inicial, indica ser a parte impetrante portadora de extraordinário desempenho escolar.
Está, portanto, demonstrado o direito de ser submetida a avaliação de extraordinário aproveitamento nos estudos para o fim de antecipação da conclusão do ensino médio. É de se destacar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimentos jurisprudenciais neste sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ART. 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
EXCEPCIONAL APROVEITAMENTO ACADÊMICO.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA MEDICINA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que confirmou a matrícula da impetrante no curso de Medicina ofertado pela instituição de ensino superior impetrada. 2.
A jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, uma vez comprovado o excepcional aproveitamento acadêmico, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.934/1996, é possível a abreviação de curso, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, sobretudo quando a finalidade do documento é comprovar o cumprimento de requisito necessário à matrícula em curso superior para o qual foi aprovada.
Precedente declinado no voto. 3.
No caso, verifica-se que a impetrante completou 18 (dezoito) anos de idade, cursa o 3º ano do ensino médio e foi aprovada no curso de Medicina do Centro Universitário IMEPAC e, após a liminar, obteve a aprovação no exame de proficiência, com a emissão do respectivo certificado de conclusão do ensino médio. 4.
Portanto, correta a sentença ora em reexame, tendo em vista a aprovação da parte impetrante no curso de Medicina e a demonstração do cumprimento do requisito de excepcional aproveitamento acadêmico. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - AMS: 10131601720224013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/03/2023) 16.
A avaliação deve ser realizada pela instituição de ensino, seja por meio de provas aplicadas, seja pela aferição do excepcional aproveitamento, utilizando uma avaliação objetiva que considere o desempenho estudantil anterior (avaliação curricular), as aprovações em vestibulares ou critérios objetivos estabelecidos em regulamentos administrativos.
Além disso, os critérios delineados podem ser adotados de forma isolada ou cumulativa.
Assim, cabe à instituição de ensino escolher e aplicar o método que considerar mais apropriado para avaliar o extraordinário desempenho escolar e emitir uma decisão fundamentada. 17.
Mantenho o mesmo entendimento. 18.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 20.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 21.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 22.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 23.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 24.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 25.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: submeter a parte impetrante, no prazo de 05 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação; a instituição de ensino, no prazo de 10 dias, deverá comunicar o resultado nos autos; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 29.
Palmas/TO, 16 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/08/2024 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 02:02
Decorrido prazo de REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2024 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2024 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2024 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2024 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 01:20
Decorrido prazo de REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:53
Juntada de manifestação
-
14/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006498-91.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R.
L.
D.
A.
J.
ASSISTENTE: HERIKA DA SILVA MELO IMPETRADO: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS LITISCONSORTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 03.
A parte impetrante alega que tem direito à antecipação da conclusão do ensino médio, uma vez que demonstrou excepcional aproveitamento nos estudos ao ser aprovada em concurso vestibular (ENEM) para ingresso no seguinte curso superior: CURSO: MEDICINA VETERINÁRIA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR: ULBRA 04.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
Não cabe ao Poder Judiciário ordenar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que se trata de ato administrativo resultante de longo processo avaliativo a que se submete o discente.
Por outro lado, a LDB estabelece que é direito subjetivo do aluno com extraordinário aproveitamento nos estudos a antecipação da conclusão das etapas do processo de ensino: "Art. 23.
A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis". 05.
A mesma possibilidade de antecipação da conclusão da etapa do ensino está prevista também para o ensino superior no artigo 47, § 2º, da LDB. 06.
No plano constitucional, foi estabelecida a regra da meritocracia que garante a ascensão nas etapas do ensino segundo a capacidade de cada um: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". 07.
A disciplina constitucional aplicável ao tema é conducente a concluir que é direito subjetivo do aluno ser submetido a processo avaliativo que permita avançar para as etapas seguintes da formação escolar e acadêmica como concreção da meritocracia estabelecida pelo legislador. 08.
A aprovação em vestibular, comprovada com a inicial, indica ser a parte impetrante portadora de extraordinário desempenho escolar.
Está, portanto, demonstrada a probabilidade do alegado direito de ser submetida a avaliação de extraordinário aproveitamento nos estudos para o fim de antecipação da conclusão do ensino médio.
A avaliação deve ser feita pela instituição de ensino, por provas aplicadas ou simples aferição do extraordinário aproveitamento por meio de avaliação objetiva que contemple o desempenho estudantil pretérito (avaliação curricular), as aprovações em vestibulares ou critérios objetivos estabelecidos em regulamentos administrativos.
Os critérios objetivos delineados podem ser adotados isolados ou cumulativamente.
Cabe à instituição de ensino escolher e aplicar o meio que entender correto para avaliação do extraordinário desempenho escolar e proferir decisão fundamentada.
O perigo da demora decorre da iminência perda da vaga conquistada em processo vestibular, uma vez que termo final do período de matrículas ocorrerá em data próxima.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir parcialmente a liminar para determinar que a autoridade coatora submeta a parte impetrante, no prazo de 05 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação; a instituição de ensino, no prazo de 10 dias, deverá comunicar o resultado nos autos; (d) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 12 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/06/2024 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 09:36
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 05:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
12/06/2024 05:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/06/2024 19:29
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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