TRF1 - 1001693-49.2023.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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02/07/2024 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de JULIELSON GOMES DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001693-49.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIELSON GOMES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, em que a parte autora objetiva condenação da instituição financeira requerida à liberação e entrega de cartão bancário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 26.400,00.
A parte autora sustenta, em suma, que abriu uma conta na CEF, momento no qual foi informado que seu cartão bancário seria entregue em até 40 dias em sua residência, localizada no município de Mâncio Lima/AC.
Diante do não recebimento do aludido cartão, alega ter procurado uma agência da CEF em Cruzeiro do Sul/AC, ocasião em que foi cientificado sobre a necessidade de realização de um depósito para liberação/recebimento do cartão.
Aduz, ademais, que teria efetivado tal depósito no importe de R$ 10,00.
Após certo período, afirma ter se dirigido novamente a CEF e foi informado que o cartão solicitado havia sido entregue em Rio Branco/AC, em um endereço nunca antes sabido ou informado pelo requerente. É que importa relatar.
Decido.
O art. 17, do Código de Processo Civil, prevê que para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade.
Especificamente sobre o interesse de agir, importa mencionar a lição doutrinária: "Existe interesse quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o INTERESSE PROCESSUAL quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7 ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003).
No caso dos autos, verifico que a CEF informou em contestação (ID. 1650737476) que houve nova solicitação na via administrativa do cartão bancário da parte autora em maio/2023 e que ele seria entregue na Agência da CEF em Cruzeiro do Sul/AC (Agência 0803).
Intimada, a parte autora confirmou no ID. 1895246167 o recebimento da segunda via do seu cartão bancário, mas pediu o prosseguimento da ação em razão dos supostos prejuízos morais.
Desse modo, percebe-se a perda superveniente do objeto da ação no que tange ao pedido de liberação/entrega do cartão bancário, razão pela qual a extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de condição da ação concernente ao interesse de agir, na modalidade necessidade, é a medida que se impõe.
Por sua vez, a respeito do dano moral, destaco que malgrado seja objetiva a responsabilidade da instituição financeira em decorrência da falha de prestação de serviço, referida circunstância não inibe o demandante de efetivamente demonstrar os prejuízos que sofreu e a existência de nexo causal entre a suposta conduta da ré e o resultado danoso.
Não vislumbro qualquer circunstância capaz de gerar, por si só, o dano extrapatrimonial, sendo que não é caso de dano moral in re ipsa, exigindo a concreta comprovação de abalo da honra, da moral subjetiva, do bom nome, da dignidade, ou de algum outro direito da personalidade.
Em outras palavras, não ficou demonstrado nos autos que a conduta da Caixa Econômica Federal ocorreu de modo inidôneo, não sendo possível apontar qualquer culpa ou falha na prestação do serviço.
Diante do exposto, decido: a) tornar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de liberação/entrega do cartão bancário da parte autora; b) quanto ao pedido de dano moral, julgar improcedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
Raffaela Cássia de Sousa Juíza Federal -
05/06/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 15:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
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20/09/2023 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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03/06/2023 18:38
Juntada de contestação
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16/05/2023 14:27
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2023 19:39
Juntada de Certidão
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02/05/2023 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 19:30
Juntada de Certidão
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28/04/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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28/04/2023 18:16
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2023 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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