TRF1 - 1001221-48.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:54
Juntada de manifestação
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17/05/2025 13:20
Decorrido prazo de ZAIDIO CAMPOS DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:01
Publicado Ato ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001221-48.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
09/05/2025 19:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:42
Juntada de manifestação
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04/05/2025 20:24
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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04/05/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 20:24
Juntada de Certidão
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04/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 20:24
Juntada de Certidão
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04/05/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:37
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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12/04/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:20
Juntada de manifestação
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03/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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03/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:25
Juntada de Certidão de expedição de documento
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25/03/2025 09:35
Juntada de manifestação
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25/03/2025 09:06
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001221-48.2024.4.01.3507 AUTOR: ZAIDIO CAMPOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 19/12/2023, DIP 01/10/2024, exceto pela inclusão de um dia da competência de 10/2024, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, considerando que o INSS manifestou-se favorável acerca dos cálculos apresentados id 2157330251, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório, excluindo-se as parcelas acima citadas.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/03/2025 12:23
Juntada de manifestação
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21/03/2025 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:43
Juntada de manifestação
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21/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ZAIDIO CAMPOS DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001221-48.2024.4.01.3507 AUTOR: ZAIDIO CAMPOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora - ID2157330251.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/02/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 00:03
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 21:43
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
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22/01/2025 01:10
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001221-48.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO COMPROVAR IMPLANTAÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar o comprovante de implantação do benefício concedido.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 14:08
Cancelada a conclusão
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13/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 11:38
Cancelada a conclusão
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13/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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12/01/2025 17:32
Juntada de cumprimento de sentença
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19/12/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/12/2024 19:32
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/12/2024 23:59.
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07/11/2024 15:15
Juntada de cumprimento de sentença
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07/11/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:23
Juntada de manifestação
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21/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 21/10/2024.
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21/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001221-48.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZAIDIO CAMPOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO BARREIRAS ROCHA - GO65309 e LUDMILA FERNANDES DE CASTRO - GO65310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, ZAIDIO CAMPOS DA SILVA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo. 3.
Para fruição do benefício de assistência social denominado pela legislação previdenciária de Benefício de Prestação Continuada a pessoa Idosa, ora pleiteado, é necessário satisfazer dois requisitos cumulativos: ter no mínimo 65 anos e ser economicamente hipossuficiente, traduzido na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 4.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 5.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI. 6.
DA IDADE: A parte autora requereu benefício assistencial a pessoa idosa junto ao INSS em 19/12/2023 – Id 2131744430, entretanto, não obteve êxito, sendo negado o seu requerimento administrativamente pela autarquia previdenciária.
O requisito da idade restou comprovado pelos documentos de identificação trazidos juntos a inicial (Id 2128139812, nascido em 01/08/1953).
Portanto, na data do requerimento administrativo, contava com 70 (setenta) anos de idade. 7.
REQUISITO ECONÔMICO: Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 2141733636), o requerente vive sozinho e não possui renda.
Há a informação de que o requerente recebe a ajuda de sua ex-companheira, quanto às despesas de moradia e alimentação. 8.
Consta do laudo que o requerente não possui meio de transporte próprio, nem se beneficia de qualquer programa social. 9.
Segundo relatado, o requerente reside em um imóvel cedido, “(...) composto por 01 quarto suíte, uma sala, área de serviço na frente, piso na cerâmica, estuque com forro no teto de pvc, garagem coberta, construção de alvenaria, telhado de eternit, com pintura, com muro, o portão, com energia elétrica, água encanada e em condições de moradia, localizado em setor periférico”. 10.
Por fim, em análise conclusiva o perito asseverou que o autor “está impossibilitado de prover seus próprios meios de subsistência, ou tê-la provida por sua família”. 11.
Conquanto o perito não conclua que a parte autora vive em situação de vulnerabilidade social, outra conclusão não é possível extrair dos elementos juntados aos autos. 12.
Pelo exposto, a concessão do benefício requerido é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 13.
O termo inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo em 19/12/2023.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 14.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 15.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 16.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/10/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 18. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 30 dias úteis contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao idoso, no valor de um salário mínimo, com DIB na DER, em 19/12/2023. 19.
Condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 20.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 21.
Defiro a parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 22.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros ESPÉCIE B88 CPF: *54.***.*71-20 DIB: 19/12/23 DIP: 01/10/24 Cidade do pagamento: Jataí/GO 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 27.d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 28. e) Apresentada a memória de cálculo, o EXECUTADO será intimado para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 29. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 30. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 31. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/10/2024 09:50
Juntada de manifestação
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17/10/2024 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 16:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:48
Juntada de impugnação
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08/10/2024 13:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 19:08
Juntada de contestação
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03/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ZAIDIO CAMPOS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ZAIDIO CAMPOS DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001221-48.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
08/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:24
Juntada de laudo de perícia social
-
19/07/2024 09:17
Perícia agendada
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18/07/2024 09:22
Juntada de manifestação
-
18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 14:20
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001221-48.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZAIDIO CAMPOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO BARREIRAS ROCHA - GO65309 e LUDMILA FERNANDES DE CASTRO - GO65310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial ao idoso em face do INSS.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo pericial administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, nomeio como perito o Assistente Social JOÃO MACHADO DE OLIVEIRA JÚNIOR (CRESS/GO 3856) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018, do Conselho da Justiça Federal, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais).
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Eis a relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? Após a juntada do laudo pericial, abra-se VISTA ao INSS para fins de: 1 - CITAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias para contestar os termos da ação.
Não sendo contestada a ação, os fatos alegados poderão ser presumidos verdadeiros (CPC, art. 3441); 2 - INTIMAÇÃO para, no prazo da resposta a) juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito; b) manifestar-se acerca dos laudos periciais; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Concomitante, vista à parte autora para que tome ciência do laudo, ficando facultado a esta requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/07/2024 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001221-48.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZAIDIO CAMPOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO BARREIRAS ROCHA - GO65309 e LUDMILA FERNANDES DE CASTRO - GO65310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1000058-09.2019.4.01.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso.
Intime a parte Autora para manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. c) comprovante do indeferimento administrativo referente ao benefício.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/06/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:45
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 11:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2024 11:45
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 11:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/05/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
20/05/2024 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2024 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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