TRF1 - 1000216-45.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DO AMAPÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LARANJAL DO JARI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000216-45.2024.4.01.3101 ASSUNTO: [Urbano (art. 60)] AUTOR: JOEL CRUZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora propôs reclamação cível em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade, contudo não instruiu a inicial com cópia do comprovante de residência atualizado em seu nome, de modo a permitir a este juízo a verificação da competência territorial para apreciação do feito.
Cabe dizer, quanto a isso, em que pese a Lei nº 9.099/1995 estabelecer os princípios da simplicidade e da oralidade como balizas da postulação pelo rito especial, a petição inicial não está isenta do atendimento mínimo aos pressupostos estabelecidos pela regra dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, que assim estabelecem: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; [...] VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso, verifica-se que a parte autora não comprovou o seu domicílio, uma vez que juntou aos autos tão somente uma declaração de residência, não obstante afirmar residir em zona urbana, que é atendida, portanto, por serviços essenciais (energia elétrica, água, internet, etc). É de se frisar que tal demonstração se faz necessária especialmente diante da peculiaridade geográfica da sede deste Juízo, evitando-se que partes residentes de localidades limítrofes, já no Estado do Pará e afetas à competência territorial da Subseção Judiciária de Santarém, deixem de observar, por ocasião da propositura do feito, o princípio do Juiz Natural.
Deste modo, chamo o feito à ordem para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora: Deste modo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que: a) apresente nos autos comprovante de endereço devidamente atualizado em seu nome ou, caso em nome de terceiro, deverá comprovar documentalmente a relação existente entre ambos (contrato de aluguel, certidões de casamento ou união estável, entre outros); b) Cumprida a determinação acima, encaminhe-se os autos à central de perícias para designação de exame médico. c) Uma vez apresentado o correspondente laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15(quinze) dias. c) Produzida a prova pericial, cite-se a parte ré para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, juntando extrato do CNIS, telas do SABI e do correspondente processo administrativo, bem como toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Cumpra-se.
Intime-se.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado pelos meios mais expeditos possíveis.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
30/04/2024 09:07
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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