TRF1 - 1027758-97.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027758-97.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5116391-77.2022.8.09.0026 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCIA BERTO DE LIMA SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CINTHIA RODRIGUES DE PAIVA - GO56477 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027758-97.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5116391-77.2022.8.09.0026 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública de Campos Belos-GO, que indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Sustenta a agravante que "(...) propôs Embargos à Execução Fiscal, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não terem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que fizeram por meio de declaração de hipossuficiência".
Em suas contrarrazões, a agravada requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027758-97.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5116391-77.2022.8.09.0026 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A gratuidade da justiça encontra-se prevista nos arts. 98 e 99, § 2º do CPC.
No caso de pessoa natural, a referida alegação de insuficiência, tem a presunção relativa de veracidade, verbis: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em análise, o Juiz de 1º grau indeferiu a concessão da assistência judiciária fundamentando-se nos elementos trazidos pela agravante, os quais não comprovam sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas processuais: No presente caso, noto que a parte não desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica, visto que, devidamente intimada para complementar a documentação juntada na inicial, limitou-se a juntar somente a cópia da sua carteira de trabalho, já apresentada anteriormente e, ainda, extratos bancários e despesas com a curso superior, ambos alusivos aos meses de fevereiro e março deste ano, os quais não comprovam a situação financeira atual da parte autora e, por conseguinte, a sua incapacidade de arcar as com as custas processuais. (ID 250755053, fl. 43).
Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido da concessão da gratuidade da justiça quando o requerente perceba renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO.
RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
II - A todo modo, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos.
Precedentes.
III - Agravo de instrumento provido.(AG 1002485-82.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ARTS. 98/102 DO CPC/2015.
PRESUNÇÃO DE ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Inicialmente, cabe esclarecer que sobre a ausência de preparo, "segundo o disposto no art. 99, § 7º do CPC/2015, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento" (AGA 0010056-10.2012.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 21/09/2017). 2.
Nos termos do disposto no art. 4º da Lei n. 1.060, de 1950, com a redação dada pela Lei n. 7.510, de 1986, hoje revogado pelo CPC/2015 (arts. 98/102), basta que, em princípio, a parte se declare sem condições de pagar as despesas do processo para que requeira o benefício de justiça gratuita, firmando-se presunção em favor de tal alegação. 3.
Sobre a matéria, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. 4.
Na espécie, a parte autora se desincumbiu de comprovar o seu estado de hipossuficiência, através da documentação juntada aos autos, em especial, a carteira de trabalho, que demonstra estar desempregado, bem como o contracheque da genitora, que atesta a condição familiar de baixa renda, informações estas que não foram desconstituídas. 5.
Apelação provida, para deferir o pedido de justiça gratuita. (AC 1000724-39.2021.4.01.3313, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) No caso em exame, a agravante juntou declaração de hipossuficiência e documentos como carteira de trabalho informando seu último contrato de trabalho em 2014/2015, bem como extratos bancários contendo valores inferiores a 10 (dez) salários mínimos, os quais demonstram não ter condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, atendendo ao que dispõem os arts. 98 e 99, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder a gratuidade de justiça à agravante. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027758-97.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5116391-77.2022.8.09.0026 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIA BERTO DE LIMA SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: CINTHIA RODRIGUES DE PAIVA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 98 E 99, DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
Os benefícios da gratuidade da justiça devem ser concedidos à parte que declarar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios , conforme dispõem os arts. 98 e 99, do CPC.
No caso de pessoa natural, a referida alegação de insuficiência, tem a presunção relativa de veracidade.
Precedentes: QUINTA TURMA, PJe 19/09/2023; AC 1000724-39.2021.4.01.3313, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/06/2023. 3.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
04/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVANTE: MARCIA BERTO DE LIMA SANTOS, ELANI DOS SANTOS ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTHIA RODRIGUES DE PAIVA - GO56477 Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTHIA RODRIGUES DE PAIVA - GO56477 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1027758-97.2022.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/08/2022 10:22
Conclusos para decisão
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08/08/2022 10:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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08/08/2022 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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