TRF1 - 1011117-55.2022.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1011117-55.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
C.
B.
D.
S.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência.
Requisitos legais (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: No caso em exame, a perícia médica foi dispensada porque a suspensão do benefício recebido pelo autor foi motivada pela suposta superação da vulnerabilidade socioeconômica.
No que concerne à vulnerabilidade econômica, o laudo socioeconômico atesta que a parte autora reside com a mãe, o pai e dois irmãos menores de idade.
A renda provém da mãe, que recebe R$2.559,50 (dois mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) por mês trabalhando como funcionária pública, pelo que a renda per capita se mostra inferior a 1/2 salário mínimo.
A residência da família é simples, havendo somente o necessário para a subsistência do grupo familiar, localizada no município de Rio Branco.
Destaco que em análise aos registros fotográficos, e observado todo exposto na avaliação realizada pelo assistente social, é possível constatar que a parte autora vive em condições muito simples, em conformidade com o perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
Ademais, há informação de que a família perdeu todos os móveis por conta da alagação, de modo que os bens encontrados durante a perícia socioeconômica foram doados por terceiros (quesito 6).
Acerca dos valores pagos anteriormente e que estão sendo cobrados pelo INSS, explicito que não há justificativa para tal, uma vez que a situação de vulnerabilidade econômica sempre esteve presente.
Assim, não há motivos para a cobrança de valores legalmente recebidos.
Portanto, verifico que a parte autora está em situação de risco social, fazendo jus, assim, à proteção estatal.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) Restabelecer em favor da parte autora o benefício abaixo identificado, com termo inicial um dia após a cessação do benefício: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF *54.***.*96-84 DRB 02/11/2021 DIP 01/05/2024 Cidade de pagamento RIO BRANCO b) pagar a título de atrasados (parcelas vencidas) o montante de R$ 44.162,84 , concernente ao valor principal e correção/SELIC, atualizados até 05/2024.
Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870947, ao julgar o Tema 810, até o mês de novembro de 2021; e SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, a partir de dezembro de 2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, evolua-se o feito para a classe processual apropriada e requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intimem-se.
Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente. . -
06/10/2022 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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06/10/2022 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2022 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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