TRF1 - 1001278-66.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:10
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:10
Juntada de decisão monocrática terminativa
-
21/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/11/2024 15:54
Juntada de Informação
-
21/11/2024 13:17
Juntada de contrarrazões
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/11/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 19:29
Juntada de recurso inominado
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS ALVES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ADEILTON ALVES em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:42
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001278-66.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEILTON ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISA THAIANY MENESES ALVES PAULA VASQUES - GO60316 e LARISSA GONCALVES VASQUES DE SOUSA - GO40815 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). 2.
Pretendem os autores a concessão do seguro obrigatório – DPVAT, em virtude do óbito de Mikael dos Santos Alves. 3.
O Código de Processo Civil Brasileiro, ao tratar das condições da ação, diz que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
O Interesse, por sua vez, revela-se no trinômio necessidade/utilidade/adequação da prestação jurisdicional.
Vale dizer, só existe interesse processual quando a parte tem necessidade de buscar judicialmente a tutela pretendida. 4.
Neste sentido, há orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que a lesão ou ameaça de lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral (STJ. 4ª Turma.REsp 1.987.853-PB, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 14/06/2022 (Info 741). 5.
No vertente caso, não há prévio requerimento administrativo dos autores.
Desse modo, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe a falta do interesse de agir.
Nada impede, todavia, que a parte autora requeira administrativamente o pagamento do seguro DPVAT.
DISPOSITIVO 6.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. 7.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 8 A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 9. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 10. b) intimar as partes; 11. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 12. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 13. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/10/2024 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 10:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:19
Juntada de impugnação
-
09/09/2024 00:27
Publicado Ato ordinatório em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
05/09/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 23:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 23:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 23:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:11
Juntada de contestação
-
12/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001278-66.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEILTON ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISA THAIANY MENESES ALVES PAULA VASQUES - GO60316 e LARISSA GONCALVES VASQUES DE SOUSA - GO40815 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 DESPACHO 1.
Cite-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo. 2.
Juntada a contestação, vista a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. 3.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 4.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/08/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:36
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2024 14:10
Conclusos para decisão
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12/06/2024 18:27
Juntada de manifestação
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06/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001278-66.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEILTON ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISA THAIANY MENESES ALVES PAULA VASQUES - GO60316 e LARISSA GONCALVES VASQUES DE SOUSA - GO40815 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. b) comprovante de requerimento, ou até o indeferimento administrativo, no aplicativo da caixa Econômico Federal, referente a complementação do DPVAT, não sendo suficiente a prova do pagamento parcial da indenização.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/06/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
27/05/2024 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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