TRF1 - 1107528-90.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1107528-90.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GRAZIELLE TATIANE SANTANA LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO CHAVES MORAU - SP357111 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e outros SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração (Id 2047168657 - Pág. 1 - fls. 110 a 114) oposto em face de sentença proferida por este juízo (Id 2034570171 - Pág. 1 - fls. 104 a 107), ao argumento de que há vício no julgado.
Requereu o declínio de competência para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro ao invés da extinção do processo.
Impugnação aos embargos de declaração. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não merece amparo a pretensão da parte embargante, eis que ausentes as hipóteses elencadas no art.1.022 do CPC.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Os vícios alegados não subsistem na hipótese.
Isso porque, a despeito dos argumentos alinhavados na petição dos embargos, a parte embargante não aponta qualquer vício que constitui pressuposto específico de cabimento dos embargos declaratórios, pois, inexiste na sentença objurgada qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorize o uso dos embargos.
Com efeito, a parte embargante pretende alterar o julgado por inadequado meio processual, haja vista seu manifesto inconformismo com o entendimento adotado no julgado recorrido.
Ressalto, contudo, que a sua reforma deve ser buscada não por intermédio dos embargos de declaração, mas da interposição do recurso competente direcionado ao órgão judicial encarregado da revisão do mérito das decisões dos juízes de 1º grau.
Em face do exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
06/11/2023 20:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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