TRF1 - 1048455-90.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048455-90.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048455-90.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUBENS RIBEIRO CARDOSO FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1048455-90.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): O autor, militar inativo, ajuizou ação, sob o rito comum, contra a União objetivando o reconhecimento do direito de converter em pecúnia as licenças especiais não gozadas e não utilizadas para fins de transferência para a reserva remunerada, devidamente corrigidas.
O MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição.
Em suas razões recursais, a parte autora aduz, preliminarmente, o afastamento da prescrição.
Alega, ainda, que a Lei n. 6.880/80 (revogada no ponto pela MP 2.215-10/2001), não regulamentava a licença especial não usufruída em atividade.
Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença, informando que o autor foi transferido para a reserva há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1048455-90.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Não há falar em violação ao princípio da ampla defesa na espécie, porquanto, do que se extrai da petição inicial, o autor pleiteia a conversão de licença-especial em pecúnia, insurgindo-se contra a portaria n. 31/GM-MD, que teria excluído os militares que passaram para reserva antes de 24.05.2013, do que se conclui que o autor foi transferido para a reserva antes da referida data.
Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012.
No caso concreto, considerando que entre a inativação do militar, com a sua transferência para a reserva em 2001, e a propositura da presente ação, em 2023, houve o decurso de lapso superior a cinco anos, é forçoso reconhecer a prescrição do direito à conversão em pecúnia do período de licença especial.
Esta, a jurisprudência aplicável: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)". 2.
Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor ingressou na reserva remunerada em 31.1.2009, ao passo que esta ação, na qual se pretende a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para o fim de aposentadoria, foi ajuizada em 10.9.2018. 3.
Portanto, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, foi superado o lapso de cinco anos descrito no Decreto 20.910/1932, razão por que cabe o reconhecimento da prescrição. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 192638/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 15.03.2022) À míngua de comprovação da hipossuficiência econômica do autor, documento que deveria ter sido juntado quanto do ajuizamento da ação, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048455-90.2023.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: RUBENS RIBEIRO CARDOSO FILHO Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012. 2.
Considerando que entre a inativação do militar, com a sua transferência para a reserva em 2001, e a propositura da presente ação, em 2023, houve o decurso de lapso superior a cinco anos, é forçoso reconhecer a prescrição do direito à conversão em pecúnia do período de licença especial. 3.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. 4.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048455-90.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1048455-90.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 11 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: RUBENS RIBEIRO CARDOSO FILHO Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1048455-90.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-07-2024 a 12-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 05/07/2024 e termino em 12/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001004-05.2024.4.01.3507
Lucia Bueno de Moraes Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Cordeiro da Silva Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 12:09
Processo nº 1046148-05.2024.4.01.3700
Em Segredo de Justica
Uniao Federal
Advogado: Ivan Carvalho Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2024 11:11
Processo nº 1000923-56.2024.4.01.3507
Ironita Moreira de Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Paulo Pieroni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 16:26
Processo nº 0021341-18.2017.4.01.3300
Lazaro Antonio de Lima Martins
Uniao Federal
Advogado: Ana Maria Cerqueira Morinigo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2017 00:00
Processo nº 1000825-71.2024.4.01.3507
Fabian Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Antonio de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2024 16:35