TRF1 - 1000107-28.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:28
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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30/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO RABELO DE MACEDO em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:07
Publicado Intimação polo ativo em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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09/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/06/2025 16:20
Expedição de Documento RPV.
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23/05/2025 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO RABELO DE MACEDO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000107-28.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO FILHO RABELO DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTINES ALVES CARDOSO LOPES - DF66217 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.
E, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, LOAS).
Consoante o art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, constitui impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
O INSS indeferiu o benefício por entender que o autor não cumpriu o requisito socioeconômico.
Inicialmente, com relação ao requisito da incapacidade ou impedimento de longo prazo, conforme laudo médico id. 2135094549, o perito atestou que a parte autora é portadora de deficiência e encontra-se total e permanentemente incapaz, há 03 anos, para qualquer atividade laboral e para as atividades da vida cotidiana, em virtude de sequelas degenerativas funcionais secundárias à fratura de fêmur e outras comorbidades.
No que concerne ao quesito socioeconômico, o STF, no julgamento RE 567985/MT, realizado em 17 e 18/4/2013, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da Lei 8742/93, que prevê o critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo para concessão do benefício assistencial.
Desta forma, a análise da situação de miserabilidade deverá ser feita acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. À inicial, o autor juntou Cadúnico onde consta no seu grupo familiar 4 pessoas: a esposa, como responsável, a filha, a neta e o autor.
Já na perícia social de id. 2145286782 consta que o autor vive com a esposa, que é atualmente quem sustenta o seu grupo familiar.
Em que pese a renda mensal familiar seja de um salário mínimo (decorrente da profissão de servente da esposa), após análise detalhada a assistente social concluiu que o autor atende ao requisito socioeconômico para receber o benefício.
O laudo está acompanhado de fotos que demonstram que o autor vive, hoje, em situação de vulnerabilidade social.
Assim, não há dúvidas de que a parte autora vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica, razão pela qual faz jus ao benefício assistencial pretendido desde a DER em 27/06/2023.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de amparo social ao portador de deficiência, no valor de um salário-mínimo, a partir de 27/06/2023, e DIP na data desta sentença; condeno, por consequência, a autarquia previdenciária a efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, considerando DIB (Data de Início do Benefício) em 27/06/2023 e a DIP (Data de Início do Pagamento) na data desta sentença, no valor de R$ 26.605,54 (vinte e seis mil, seiscentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculos que integra a presente sentença, com correção monetária pelo IPCA-E (art. 31, Lei n. 8.213/91) e juros de mora correspondente à caderneta de poupança (art. 5º, Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da Selic (art. 3º, EC n. 113/2022), tudo nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, antecipo os efeitos da tutela, determinando que INSS implante o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 dias.
O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Proceda a secretaria à juntada aos autos da petição pendente.
Publique-se.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal Substituta -
26/04/2025 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2025 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 20:10
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/12/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 07:48
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:19
Juntada de contestação
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10/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO RABELO DE MACEDO em 27/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:49
Juntada de procuração
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05/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 20:51
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO RABELO DE MACEDO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO RABELO DE MACEDO em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 00:01
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000107-28.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO FILHO RABELO DE MACEDO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A parte autora, visando obter o reconhecimento do seu direito à receber benefício assistencial, trouxe, junto à inicial, cópia alguns documentos pertinentes à demanda.
No entanto, o número de contribuições registradas nos cadastros do INSS são insuficientes para atingir a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade urbana e, diante do alegado fato de que se encontra sem condições de prover as suas próprias necessidades, requereu o reconhecimento de sua condição médica e social e, assim, fazer jus ao recebimento de benefício assistencial.
Os documentos apresentados, verdadeiros indícios de provas materiais aptas ao reconhecimento de sua condição médica e demandam complementação do arcabouço probatório com a realização de perícias social e médica, possibilitando, assim, uma análise mais segura acerca dos fatos a comprovar.
Em razão disso, converto o julgamento em diligência e determino a realização de perícias médica e social.. À Secretaria da Vara para designação de data e hora das perícias.
Cumprido o procedimento anterior, intime-se as partes das perícias.
Cumpra-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL SUBSCRITOR (A) -
11/06/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 10:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/04/2024 16:08
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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12/04/2024 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2024 08:42
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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