TRF1 - 1056046-06.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Polo Ativo
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17/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056046-06.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056046-06.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUEDNEY DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA - DF65589-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1056046-06.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por SUEDNEY DOS SANTOS em face de sentença que reconheceu a litispendência desta ação com o processo 1082014-72.2022.4.01.3400 e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Em suas razões de apelação o autor alega a inexistência de litispendência, uma vez que as causas de pedir são diversas, posto que a demanda anteriormente proposta face a ilegalidade relativa a não intimação prévia do servidor acerca da sanção administrativa aplicada, bem como das razões de decidir, enquanto a presente, busca anular a sanção aplicada em razão do transcurso do lapso temporal da prescrição da pretensão punitiva.
Pugna pela reforma da sentença.
A União apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1056046-06.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação anulatória ajuizada por Suedney dos Santos contra a União objetivando anular o ato administrativo que aplicou a sanção disciplinar de suspensão ao requerente, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 142, inciso II, da Lei 8.112/90.
Acerca do reconhecimento da litispendência com o processo n. 1082014-72.2022.4.01.3400 feito pela sentença, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, embora em ambos os feitos o autor pretenda a anulação do Processo Administrativo Disciplinar n. 08191.027428/2019-20, esta ação ordinária encontra-se amparada na alegação de prescrição da pretensão punitiva, ao passo que na outra ação ordinária acima mencionada teve por fundamento, em resumo, o cerceamento de defesa.
Assim, considerando que a causa de pedir, nesta ação, não se confunde com aquela apresentada por ocasião do ajuizamento da ação anulatória – vez que, repita-se, a tese principal, no presente feito, diz respeito à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva –, afasto o reconhecimento de litispendência.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1056046-06.2023.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: SUEDNEY DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA - DF65589-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LISTISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Embora em ambos os feitos o autor pretenda a anulação do Processo Administrativo Disciplinar n. 08191.027428/2019-20, esta ação ordinária encontra-se amparada na alegação de prescrição da pretensão punitiva, ao passo que na outra ação ordinária acima mencionada teve por fundamento, em resumo, o cerceamento de defesa. 2.
Considerando que a causa de pedir, nesta ação, não se confunde com aquela apresentada por ocasião do ajuizamento da ação anulatória – vez que, repita-se, a tese principal, no presente feito, diz respeito à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva –, afasto o reconhecimento de litispendência. 3.
Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1056046-06.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1056046-06.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 11 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: SUEDNEY DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1056046-06.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-07-2024 a 12-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 05/07/2024 e termino em 12/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
03/10/2023 13:20
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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