TRF1 - 1010305-76.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010305-76.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL DE OLIVEIRA PERES POLO PASSIVO: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE E OUTRO EM INSPEÇÃO SENTENÇA I Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GABRIEL DE OLIVEIRA PERES em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE – UFAC, por meio da qual objetivou, liminarmente, a concessão de tutela que obrigasse a autoridade coatora a realizar sua matrícula no curso de ensino superior de Medicina da UFAC.
Aduziu que realizou o ENEM/2022 para o curso de Medicina e concorreu na modalidade de cotas raciais, que exige dos candidatos renda familiar bruta per capita igual ou superior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012).
Após a classificação nesta modalidade, foi convocado para realizar a entrevista pela Comissão Permanente de Heteroidentificação.
No entanto, a comissão não reconheceu o impetrante como pardo, conforme tinha se autodeclarado, pelo que sua matrícula foi indeferida.
Irresignado, o impetrante interpôs recurso administrativo, o qual não foi provido pela banca requerida sob a seguinte fundamentação: “Esta banca recursal, levando em consideração o Processo Seletivo Sisu Edital Nº 07/2023 – 3ª chamada e o processo de heteroidentificação, de acordo com a RESOLUÇÃO CONSU Nº 131, DE 28 DE JUNHO DE 2023, considerando as filmagens do procedimento de heteroidentificação, anterior a este processo, bem como o recurso impetrado pelo candidato, julga seu processo INDEFERIDO”.
Acresceu que se encontrava matriculado no Curso de Medicina da Universidade Federal de Rondônia – UNIR, todavia, lhe foi informado que para aceitação da sua matrícula na UFAC seria necessário renunciar à vaga que ocupava anteriormente, tendo em vista a impossibilidade de ocupar duas vagas em Universidades Federais, o que também foi realizado pelo impetrante.
Instado por este juízo, o impetrante emendou a inicial, juntado a documentação com o resultado da questionada avaliação realizada pela Comissão de Heteroidentificação da UFAC, bem como da Universidade Federal de Rondônia, além da anterior avaliação da UFAC no ano de 2016 (quando matriculado no curso de Agronomia) (IDs 1846236664 a 1846236670).
A autoridade impetrada informou que a Universidade Federal do Acre seguiu todos procedimentos administrativos normatizados pelo Edital de Abertura - Processo Seletivo para Ingresso nos cursos de graduação da UFAC por meio do SISU, Edição 2ª/2023, assim como pela Resolução n. 51, de 23 de setembro de 2021, e pela Resolução n. 92, de 26 de julho de 2022, instituídas pelo Conselho Universitário da UFAC, de regulamentação dos procedimentos de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos na modalidade de cotas raciais dos processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação da UFAC (ID 1900033189).
Proferida decisão que indeferiu o pedido de liminar sob a justificativa de ser válida a aplicação do critério da heteroidentificação para fins de verificação dos requisitos para incidência da cota e que eventual decisão só pode ser afastada se comprovado evidente erro do órgão, seja por violação ao devido processo legal, seja por manifesta divergência com as provas produzidas quanto às características e aos aspectos fenotípicos do candidato (ID 1853325180).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do pedido (ID 2077118152). É o relatório.
Decido.
II A decisão que indeferiu o pedido de liminar se assentou nos seguintes fundamentos: (...) Nos termos do art. 300 do CPC, para a obtenção da liminar, a parte demandante precisa demonstrar a plausibilidade de suas alegações, bem como o perigo de dano caso a efetivação da tutela só ocorra ao final da lide, devendo ainda a medida ser reversível.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo STF na ADC 41, que trata de ações afirmativas voltadas à reserva de vagas para negros em concursos públicos com base na Lei 12.990/2014, prevalece que “[...] a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).
Nesse contexto, de acordo com o TRF4, “a autodeclaração não é critério absoluto, sob pena de se subverterem os objetivos da lei de privilegiar a inclusão das pessoas menos favorecidas sejam por questões sociais ou econômicas ou por outro fator de discriminação.
Para se valer do benefício legal, não basta ser afrodescendente: tem que parecer ser afrodescendente, aos olhos do homem médio.
Tal verificação deve-se dar no âmbito administrativo, através de comissão universitária criada para tal função, devendo seu parecer ser fundamentado.
Não há motivo para desconsiderar as conclusões da comissão própria, que está diante do conjunto de candidatos incluídos na cota e pode, comparativamente, aquilatar quem compõe o universo de preteridos sociais que necessitam das ações afirmativas” (TRF4, AG 5053549-50.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 20/04/2022).
De outro lado, “não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração”( (AC 1024635-38.2020.4.01.3500, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.).
Assim, a jurisprudência do TRF1 “vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação de processos seletivos públicos, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE” (AC 1009760-90.2021.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/05/2022 PAG.).
Estabelecida a premissa de que é válida a aplicação do critério da heteroidentificação para fins da manutenção ou não da autoidentificação relacionada à cota de ingresso em universidade pública, a conclusão da Comissão Universitária de heteroidentificação criada para tal atribuição só pode ser afastada se sobrevier prova evidente da falha do órgão, seja por violação ao devido processo legal, seja por manifesta divergência com as provas produzidas quanto às características e aos aspectos fenotípicos do candidato.
No caso dos autos, os documentos que acompanham a inicial revelam que, em 01/09/2023, o impetrante teve indeferida a Autodeclaração pela Comissão de Heteroidentificação da UFAC, porque, conforme o parecer da comissão (id 1846236665), ele "não possui características fenotípicas inerentes a população negra como consta no art. 7°, parágrafo 1° da Resolução CONSU n° 131, de 28 de junho de 2023, que permitem validar a sua condição de beneficiário de vaga reservada para candidato/a negro/a (preto ou pardo), apesar de o mesmo ter apresentado os documentos que afirmam sua autodeclaração como PARDA (anexo l da resolução) e sua autorização para ser filmado por esta comissão apresentando o termo disponível no anexo II-A desta resolução".
Além disso, o Parecer de id 1831611677 indica o indeferimento do recurso interposto pelo impetrante.
Colhe-se da documentação que a Banca elencou expressamente os motivos utilizados para afastar a autodeclaração apresentada pelo impetrante com base em fundados critérios de heteroidentificação.
Além disso, pela indicação recursal, é possível extrair que foi observado o devido contraditório para a referida conclusão.
Houve observância ao devido processo legal, imperativo categórico para a regularidade da exclusão do impetrante do certame.
Quanto aos documentos trazidos como reveladores da condição de aluno autodeclarado pardo, trouxe aos autos Formulário de Análise – Requisito para Cotas da Unir e (ID 1831611676 - fl. 03) e Dados de Inscrição constante em Formulário de 1ª Fase de Matrícula Institucional da UFAC do ano de 2016 (mesmo Id, p. 5).
Nada obstante, tais dados não superam as conclusões administrativas, vez que o impetrante não comprovou ter sido submetido à avaliação por comissão de validação da autodeclaração naquelas ocasiões.
Neste ponto, lembro que não há fórmula científica para a definição exata do que seja pessoa negra ou parda.
No entanto, como assinalado pelo Ministro Barroso nos autos da ADC 41/DF, podemos identificar uma "zona de certeza positiva", isto é, um lugar onde uma unanimidade irá admitir ser determinada pessoa negra ou parda e, também, podemos identificar uma "zona de certeza negativa", aquela em que a unanimidade, ou a esmagadora maioria, irá concluir não se estar diante de pessoa negra ou parda, ainda que assim esta se declare.
No caso dos autos, o impetrante optou pela via mandamental e não trouxe prova pré-constituída no sentido de que a avaliação da banca foi equivocada acerca de suas características fenotípicas.
Note-se que foi conferida oportunidade no despacho id 1834363160 para que juntasse prova de que ingressou anteriormente em curso universitário, mediante submissão à Comissão de Heteroidentificação, em vaga reservada a candidato autodeclarado preto ou pardo, com a juntada do respectivo parecer.
Todavia, não fez prova nesse sentido, limitando-se a afirmar que "não logrou êxito de obtê-lo junto à impetrada" (id 1846236664).
Da mesma forma, o Formulário de Análise - Requisitos para as Cotas da UNIR não faz prova de que o impetrante tenha sido avaliado por Comissão de Heteroidentificação.
Assim, em sede de cognição sumária, não identifico provas suficientes que afastem a presunção de legitimidade das conclusões da Comissão de Heteroidentificação, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado.
DEFIRO a gratuidade da justiça requerida, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) Assim, não alterado o panorama fático que determinou o indeferimento da liminar, adoto os fundamentos lançados na decisão acima transcrita como razão de decidir.
III Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por GABRIEL DE OLIVEIRA PERES em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE – UFAC.
Custas dispensadas em razão do beneficio da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
26/09/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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