TRF1 - 1003129-98.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003129-98.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERIK RONEY WERLANG CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEDSON FRANCISCO ALMEIDA SOARES - SP197735 POLO PASSIVO:COMANDANTE DA 1º BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA e outros SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERIK RONEY WERLANG CAMPOS contra ato que reputa ilegal praticado pelo GENERAL DE BRIGADA PEULO EDSON SANTA BARBA, SEGUNDO SARGENTO MATTHEUS MARQUES PINHEIRO e 1º TENENTE RISONALDO MAGALHÃES BARRETO visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de imediata reativação do Certificado de Registro.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança confirmando a ordem liminar.
De acordo com a versão dos fatos narrada na petição inicial: [...] No dia 04 de março de 2024, pelo ofício nº 6-SFPC/1ªBda.Inf.St, EB nº 64307.002653/2024-47, o General de Brigada de Infantaria e Selva Senhor Paulo Edson Santa Barba e o 1º tenente Risonaldo Magalhães Barreto, encaminharam simples cópia do referido ofício dando ciência ao impetrante ERIK RONEY WERLANG CAMPOS do CANCELAMENTO EX OFFICIO do Certificado de Registro nº 504.385 por perda de idoneidade moral fundado na letra “d” do inciso II, do artigo 67 do Decreto nº 10.030 de 30 de setembro de 2019, diante da instauração de Inquérito da Policial Civil nº 0800803-27.2022.8.23.0045 que tramitou perante a respeitável Vara Única Criminal da Comarca de Pacaraima, estado de Roraima de forma que, alegadamente, o impetrante não cumpre o requisito de idoneidade para a manutenção de posse de arma de fogo, conforme Art. 4º, I, da Lei 10.826/2003, que nos diz, in verbis: [...] A autoridade militar cancelou ex officio, com base em um decreto administrativo o Certificado de Registro do impetrante sob a alegação de ter se configurado inidoneidade moral por ser o impetrante parte em inquérito policial que, diga-se, não resultou em ação penal já que houve acordo de não persecução penal. [...] Procuração e documentos instruem a inicial.
Custas recolhidas.
A UNIÃO manifestou o interesse em integrar a lide, pugnando pela denegação da segurança (ID 2123421482).
Intimado, o MPF deixou de analisar o mérito da demanda. É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia travada nos autos diz respeito ao cancelamento do Certificado de Registro (CR) pela perda de idoneidade do impetrante, devido a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Pois bem.
Analisando a narrativa fática e o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que não há elementos que evidenciem manifesta ilegalidade que reclame controle judicial via mandado de segurança.
Isso porque a concessão de autorização de arma de fogo, pela própria natureza da autorização, é ato unilateral, discricionário e precário da administração pública.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais: ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI N. 10.826/93.
DECRETO N. 9.847/2019.
PROPRIEDADE E REGISTRO DE ARMA DE FOGO.
REGRA E PROIBIÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face da sentença que denegou a segurança, indeferindo o pedido de autorização para porte de arma de fogo, em razão de não ter preenchido os requisitos previstos na Lei n. 10.826/2003. 2.
A Lei n. 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, estabelece que a autorização para porte de arma de fogo é um ato administrativo discricionário e excepcional da Polícia Federal, que somente será concedido caso o interessado atenda aos requisitos previstos no seu art. 10: I demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. 3.
De acordo com o referido art. 4º, além de declarar a efetiva necessidade para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, ainda, comprovar sua idoneidade, bem como capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. 4.
Este Tribunal firmou posição no sentido de não caber ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração, na concessão de registro e de porte de arma de fogo, se não restar comprovada efetiva ilegalidade quando do indeferimento na via administrativa.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, o apelante não apresentou qualquer fundamentação para justificar a efetiva necessidade de porte de arma de fogo, não servindo de argumento o fato de ele ser atirador desportivo, pois, para tal prática, deve ter ele, como já ocorre, a propriedade e o registro de arma de fogo, situação bem diferente do porte. 6.
Enquanto o proprietário da arma de fogo deve mantê-la exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, conforme o caso, não podendo transportá-la, salvo se obtiver uma autorização legal, o porte de arma de fogo, por sua vez, é uma autorização excepcional, pessoal e intransferível para que uma pessoa possa transportar uma arma consigo, estando em vigência, atualmente, sobre o tema, o art. 17 do Decreto n. 9.847/2019 (o porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo). 7.
Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.826/2003, o porte de arma de fogo é proibido em todo o país, ressalvados os casos previstos em legislação própria e determinadas funções, enumeradas no referido dispositivo, tendo como objetivo restringir ao máximo o acesso às armas de fogo pela população, por isso que só excepcionalmente a Polícia Federal pode autorizar o porte de arma de fogo. 8.
Apelação desprovida.(TRF1 - AMS 1000127-30.2017.4.01.3307, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, PJe 23/03/2022 PAG.) Salienta-se que a natureza discricionária da autorização tem por fim efetivar as normas do estatuto do desarmamento, com o objetivo de reduzir a circulação de armas de fogo, de modo que a regra é a proibição e, excepcionalmente, conforme a análise de cada caso concreto, pode ser conferida ao cidadão o direito de adquirir ou até portar arma de fogo.
Portanto, o que se infere da leitura do art. 4.º, da Lei 10.826/2003, é que os requisitos exigidos pelo diploma legal são o mínimo que o pretendente a adquirir a arma de fogo precisa atender, sendo certo que a análise final sobre o requerimento cabe à Administração Pública.
A propósito, nos termos do aludido dispositivo legal, são requisitos para a aquisição de arma de fogo: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
No entanto, isso não significa que os atos discricionários não estão sujeitos a controle, mas, para tanto, devem ser observadas as balizas do ordenamento jurídico. É que o controle judicial deve se limitar à análise da legalidade dos elementos constitutivos do ato e a observância dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, que servem de parâmetros para atuação discricionária, sob o risco de se caracterizar indesejada intervenção no mérito administrativo.
In casu, o impetrante afirmou que “Não é possível presumir a prática de crime ou de perda de idoneidade em detrimento da presunção de inocência, ainda mais no caso concreto onde nem mesmo acusação formal houve por parte do Ministério Público que firmou acordo de não persecução penal com extinção da punibilidade”.
O art. 67 do Decreto nº 10.030/19, assim preceitua: Art. 67.
O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: I - por solicitação do interessado, do representante ou do responsável legal; ou II - ex officio, nos casos de: a) decorrência de cassação do registro; b) término de validade do registro e inércia do titular; c) perda da capacidade técnica para a continuidade da atividade inicialmente autorizada; d) perda de idoneidade da pessoa; ou e) inaptidão psicológica, quando se tratar de pessoa física.
Com efeito, a decisão em sede administrativa realizada pela autoridade coatora, fundamenta-se em entendimentos reiterados da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, dos quais infere-se que o ANPP ofende a idoneidade do indivíduo - condição essencial à concessão e manutenção do registro - em função da manifesta confissão do delito e da efetiva existência de processo criminal.
Tal entendimento é justificado nos termos da alínea "d", do Inciso II, do Art. 67 do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.
Com vistas a demonstrar que a autoridade coatora não atuou com ilegalidade ou arbitrariedade, cabe transcrever o § 2º do art. 28 do Decreto 11.615/2023, utilizado aqui por analogia, o qual estabelece que o mero indiciamento é causa suficiente para determinar a perda da idoneidade: Art. 28.
O procedimento de cassação do CRAF será instaurado de ofício, ou mediante denúncia, quando houver indícios de perda superveniente de quaisquer dos requisitos previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 15. (...) § 2º São elementos que demonstram a perda do requisito de idoneidade, entre outros, a existência de mandado de prisão cautelar ou definitiva, o indiciamento em inquérito policial pela prática de crime e o recebimento de denúncia ou de queixa pelo juiz.
No caso, há prova de que o impetrante foi indiciado (ID 2119669387).
Assim, reputo como inexistente qualquer direito líquido e certo violado apto a justificar a concessão da segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Custas pela parte impetrante.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
06/04/2024 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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