TRF1 - 1009940-04.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009940-04.2024.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ANA LUCIA CUNHA DE OLIVEIRA SENTENÇA A CEF comunicou o entabulamento de acordo na via administrativa, com a liquidação de todos os contratos objeto da demanda.
Assim, com lastro no art. 487, III, b, c/c 771, do CPC, HOMOLOGO o acordo e extingo o presente feito.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive.
Belém, 15/07/2024. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
12/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009940-04.2024.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR(ES): REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU(S): REU: ANA LUCIA CUNHA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra ANA LUCIA CUNHA DE OLIVEIRA - CPF:*27.***.*90-00 , objetivando a cobrança de R$ 86.526,39 (oitenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), originada de Contrato(s) Bancário(s) n. : 121578400000755170, firmado(s) entre as partes e acostado(s) aos autos.
Regularmente citada por meio de aviso postal juntado aos autos (ID 2126284958), a parte demandada não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção dessas providências.
Com efeito, diante da revelia da parte requerida, que ora declaro, impõe-se a aplicação do artigo 701, § 2º do CPC, a fim de ser reconhecido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o direito ao crédito reclamado na peça vestibular.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão porque determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, bem como as cópias necessárias à intimação, nos termos dos artigos 523 e 524 do do Código de Processo Civil.
P.R.I.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
05/03/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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