TRF1 - 0040017-54.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040017-54.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040017-54.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURA DE FATIMA MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS - DF17346 POLO PASSIVO:FRANCISCO JOSE CANTANHEDE DE OLIVEIRA e outros RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040017-54.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Relator convocado: Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco José Catanhede Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, julgou procedente o pedido formulado e condenou o apelante, Maura de Fátima Machado e Adália Gomes do Nascimento pela prática dos atos capitulados nos arts. 10, caput, e 11, caput, da Lei 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12 da LIA (ID. 20803506, fls. 263/271).
Maura de Fátima Machado interpôs apelação, que foi parcialmente provida, para reformar a sentença monocrática em relação à apelante, apenas para reduzir a multa civil aplicada e excluir a condenação em honorários advocatícios (ID. 20803505, fls. 12/30).
Francisco José Catanhede Oliveira, por sua vez, interpõe apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade absoluta em razão de não ter sido intimado pessoalmente da sentença.
Alega a ocorrência de prescrição, uma vez que os fatos ocorreram em 1°/11/1995 e a presente ação só foi ajuizada em 13/11/2007, ultrapassando o prazo previsto em lei.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para afastar a condenação, sustentando que não foram devidamente analisadas e valoradas as provas constantes nos autos, inexistindo evidências de que tenha causado prejuízo ao erário.
Afirma que, comprovadamente, não participou de conduta ilícita, se beneficiou ou se apropriou em desfavor do erário, e que as provas utilizadas para embasar a condenação são frágeis e inconsistentes, notadamente as apuradas por intermédio do processo de sindicância, em razão da anulação do processo administrativo.
Aduz que as sanções aplicadas são desproporcionais e desarrazoadas, considerando que não restou provada a obtenção de proveito econômico ou de vantagem patrimonial indevida por parte do apelante.
Por fim, requer o provimento do apelo, para reconhecer a nulidade e determinar a baixa dos autos para realizar sua intimação pessoal, oportunizando a interposição de apelação contra a decisão a quo.
E ainda, pleiteia o reconhecimento da prescrição das sanções ou, subsidiariamente, a reforma da sentença.
Também requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 20803505, fls. 37/56).
Foi julgada a apelação, por esta 4ª Turma, no tocante à questão de ordem suscitada, para “determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular processamento à apelação interposta pela DPU, sem a anulação do acórdão anteriormente prolatado” (ID. 420261884).
Contrarrazões (ID. 428814323).
O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo não provimento da apelação (ID. 431923868). É o relatório.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040017-54.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Relator convocado: 1.
PRESCRIÇÃO O apelante sustenta a ocorrência da prescrição em razão dos fatos terem ocorrido em 1º/11/1995, mas a ação de improbidade só ter sido ajuizada em 13/11/2007, 12 (doze) anos após a instauração da sindicância.
Por outro lado, o MPF, em sede de contrarrazões argumenta que “o presente feito teve reflexos na seara penal.
Consoante as disposições do art. 23, inc.
II da Lei n° 8.429/92 c/c com o art. 142, § 2° da Lei 8.112/90 quando o ato de improbidade administrativa também for considerado crime deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na Lei Penal.
No caso, os réus foram julgados e condenados pela prática do crime de peculato previsto no art. 312, §1° do Código Penal, cuja pena em abstrato é de 2 a 12 anos.
Nos termos do art. 109, inciso II do mesmo diploma legal, o prazo prescricional é de 16 anos.
Assim, não haveria que se falar em prescrição”.
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei 8.112/1990 interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, depois de decorridos 140 (cento e quarenta) dias desde a interrupção, nos termos da Súmula 635 do STJ.
Quando a infração disciplinar configurar crime a prescrição é regida pela legislação penal, nos termos do art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990.
A pena máxima cominada em abstrato para o crime previsto no art. 312 do CP é de 12 anos, portanto, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, conforme previsto no art. 109, II, do CP.
O apelante fundamenta seu pedido com base na pena concretamente aplicada na ação penal.
Sucede que a jurisprudência pátria entende que deve ser considerado o prazo prescricional da pena máxima in abstrato cominada ao crime para fins de ajuizamento de ação de improbidade administrativa.
Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI 14.230/2021.
ARE 843.989/RR.
CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME.
ARTS. 23, II, DA LEI 8.429/92, 142, § 2º, DA LEI 8.112/90 E 109, III, DO CÓDIGO PENAL.
PENA ABSTRATAMENTE COMINADA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) V.
A conclusão adotada pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, superando anterior orientação, firmou entendimento no sentido de que "se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que 'a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime', conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor", de modo que "deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, 'a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal.
Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto...
A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica.' (REsp 1.106.657/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010)" (STJ, EDv nos EREsp 1.656.383/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2018).
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.677.626/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2021; AgInt no REsp 1.502.985/AL, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2018; REsp 1.656.383/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2017.(...) (REsp 1.983.947/AM, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 03/05/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
LEI 14.230/2021.
TEMA 1199.
ART. 9º, INCISO XI, DA LIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
RECEBIMENTO DE DIÁRIAS INDEVIDAS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) DEMONSTRADOS.
ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 4.
O ato ímprobo perpetrado pelo apelante corresponde ao crime de peculato previsto no artigo 312 do Código Penal, que possui a pena máxima em abstrata de 12 (doze) anos, fazendo com que a prescrição ocorra em 16 (dezesseis) anos, conforme art. 109, II, do Código Penal.
O fato de a Ação Penal ter aplicado ao réu pena de 3 anos de reclusão e 40 dias-multa, com posterior extinção da punibilidade, por força da prescrição da pretensão punitiva retroativa, não faz com que a prescrição, especificamente na ação de improbidade, seja regulada pela pena em concreto aplicada na ação pena.
Precedentes. (…) 10.
Recurso de apelação não provido. (AC 0010698-94.2015.4.01.4100, TRF1, Décima Turma, Rel.
Desa.
Fed.
Solange Salgado da Silva, PJe 12/06/2024.) Foi interrompida a prescrição em 08/02/1996, com a instauração da sindicância em desfavor do apelante, que voltou a correr 140 (cento e quarenta) dias depois, em 28/06/1996.
Sendo o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos e tendo sido ajuizada a presente ação de improbidade em 13/11/2007, não há que se falar em prescrição. 2.
MÉRITO Consta, em síntese, que os réus cometeram irregularidades na prestação de contas do setor de benefícios da coordenação-geral de recursos humanos do Ministério da Saúde.
De acordo com o MPF, os réus teriam concorrido, cada qual a seu modo, para a prática de desvio de valores a título de vales-refeição e vales-transporte, destinados aos servidores do Ministério, no Distrito Federal, na ordem de R$ 207.174,00 (duzentos e sete mil, cento e setenta e quatro reais) e R$ 210.966,05 (duzentos e dez mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), respectivamente, por terem engendrado manobras para encobrir as irregularidades com a confecção de relatórios de prestação de contas de conteúdo falso.
Na sentença, o magistrado concluiu o seguinte: (...) Após analisar os presentes autos, entendo que há provas suficientes para comprovar a conduta ímproba dos réus quanto ao desvio de valores e falsificação de documentos para acobertar as irregularidades na distribuição de vales-refeição e vales-transporte no âmbito do Ministério da Saúde no período de janeiro a novembro de 1995.
Ressalto que as provas às quais me refiro foram devidamente colhidas e analisadas na esfera administrativa por comissões de sindicância, em processo administrativo disciplinar e no processo para tomada de contas no âmbito do TCU, pelos quais a responsabilidade dos réus e os débitos foram devidamente apurados, sendo-lhes, ainda, assegurada a ampla defesa no Ministério da Saúde e no Tribunal de Contas da União.
Para corroborar o que afirmo, transcrevo alguns trechos do relatório final da Comissão de Sindicância, instaurada pela Portaria n° 1070, de 06/12/1995, após minuciosa análise dos fatos e dos documentos relativos ao caso (fl. 276): "Concluindo, conforme demonstrado às fls. 60 e 77, deste processo, foram desviados, respectivamente, R$ 207.174,00 (duzentos e sete mil, cento e setenta e quatro reais) e R$ 210.966,05 (duzentos e dez mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), de vales-refeição e vales-transporte.
Esta Comissão não levou em consideração devoluções das Unidades Integrantes dos pedidos de aquisição da CGRH, tendo em vista que não existe demonstrativo do Setor de Distribuição de Benefícios/CGRH indicando valores recebidos, à exceção das fls. 19, onde o referido Setor informa saldos existentes em 30.11.95.
E, após as análises e demonstrativos formulados por esta Comissão, ficando evidente o desvio dos recursos a título de vales-refeição e vales-transporte, pelo Setor de Distribuição de Benefícios/CGRH, no período de janeiro a novembro/95, sugerimos a abertura de INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, responsabilizando-se a chefia imediata, MAURA DE FÁTIMA MACHADO, bem como sejam ouvidos os servidores e /exercício no supracitado setor, no período acima referenciado, conforme relação nominal, Anexo 10, ou seja: ADALIA GOMES NASCIMENTO, JOÃO LOPES BARRETO, SUELY COSTA CARVALHO, ZENAIDE CARVALHO FLORENTINO, TELMA GABRIELA RUFINO, FRANCISCO JOSÉ CATANHEDE DE OLIVEIRA e HAGAMENON ROCHA, responsável pela aquisição dos benefícios de vales-transporte, conforme demonstrado às fls. 122, 123, 124 ,125, 126 e 127, Anexo 9." E mais, no Acórdão n° 444/2001-TCU-1ª Câmara proferido no Processo n° TC 013.054/1997-0 referente à tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Saúde, ficou assim consignado (fls. 67/76): “(...) [...] 50.
Afirma o Sr.
Cantanhede que teria sido responsável pela elaboração das PCs relativas, exclusivamente, aos meses de janeiro a março/95 — as quais teriam sido feitas tempestivamente — não tendo ele qualquer responsabilidade pelas demais prestações de contas.
Também não seria responsável pelas incorreções ou adulterações detectadas, já que as cópias não teriam sido feitas por ele.
Ademais, entende que, sendo dever de sua superiora a revisão e a conferência dos processos, estaria excluída a sua culpa por eventuais problemas encontrados. 51.
Todavia, conforme se verifica nos autos, diversos depoimentos asseveram ter sido o Sr.
Cantanhede o responsável peal elaboração das PCs — e seus corriqueiros atrasos -, por ser o único detentor do conhecimento necessário (formação contábil, ver fls. 183 e 777, VP e fls. 201 e 223, Volume XI) e por já estar desempenhando tal atividade anteriormente à posse da Sra.
Maura (fls. 102/103, 109, 114, 122/123, VP e fls. 35, 49, 53/54, 83/84, 92/93, 96, 103 e 146/147, Volume XI). [...]” (...) Anoto que, na hipótese dos autos, restou demonstrado o elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo pelo que foi apurado na esfera administrativa.
Também restou demonstrado a presença de dolo na conduta dos réus, tendo em vista que, conforme transcrito no acórdão proferido na apelação criminal n° 2000.34.00.026481-7/DF (fls. 39/49), houve condenação dos agentes em face de crime de peculato previsto no art. 312 do Código Penal, em sua modalidade dolosa.
Colocadas essas premissas, conclui-se que a conduta dos réus configurou-se ato de improbidade previsto nos artigos 10, caput e 11, caput, ambos da Lei n° 8.429/92.
Isso porque está comprovado o desvio de recursos relativos a vales-refeição e vales-transporte, bem como a violação aos deveres do servidor público.
Ou seja, os réus praticaram condutas descritas nos referidos dispositivos e, então, devem receber as penalidades de acordo com o art. 12, II e III, da LIA. (...).
Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...).
Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário – único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
Precedente: REsp 2.107.601/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024.
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. 2.1.
DANO AO ERÁRIO O apelante foi condenado pela prática dos atos previstos no art. 10, caput, da LIA, que antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...).
Com a redação dada pela nova lei, o dispositivo ficou assim redigido: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...).
No presente caso restou amplamente comprovado que o apelante elaborava relatórios falsos de prestação de contas, causando efetivo dano ao erário, sendo apontado pelos corréus, de forma uníssona, como um dos responsáveis pelos processos fraudulentos.
O acervo probatório colhido é robusto e válido, não merecendo prosperar a alegação de nulidade das provas, uma vez que o PAD citado foi anulado por falta de citação, mas outro foi instaurado, concluindo pela responsabilização dos réus.
Não bastasse, a responsabilidade do apelante foi constatada pela comissão de sindicância, no processo de tomada de contas no âmbito do TCU, assim como na ação penal instaurada com base nos mesmos fatos, que resultou na condenação criminal dos réus, confirmada pela segunda instância, diante do comprovado dolo na prática do crime de peculato.
Do que se extraí das provas colhidas, verifico que as irregularidades não resultaram de meros erros ou inabilidade do apelante, tendo sido, inclusive, apontada sua qualificação técnica, mas sim que foram cometidas deliberada e intencionalmente com o intuito de conceder indevidamente benefícios a terceiros.
Além disso, é fato incontroverso o dano causado ao erário, sendo, ao contrário do alegado pelo apelante, desnecessária a comprovação de que o agente se enriqueceu ilicitamente para incidir no tipo previsto no art. 10 da LIA.
Cito precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ART. 11, I.
AFASTADO.
TEMA 1199.
LEI 14.230/2021.
EX-SERVIDORA DO INSS.
CONCESSÕES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
FRAUDE.
DANO AO ERÁRIO.
COMPROVADO.
DOLO PRESENTE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO.
ART. 9º, I.
ART. 10, VII E XII.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
HONORÁRIOS AFASTADOS. (...) 4.
A apelante, na qualidade de servidora do INSS, habilitou e concedeu benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição a segurados, sem, deliberadamente, confrontar os dados da carreira profissional dos referidos segurados com os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento dos benefícios, causando um prejuízo à autarquia federal. 5.
As condutas irregulares da apelante foram: permitir que os requerimentos dos benefícios fossem assinados fora das dependências da agência; habilitar e protocolizar diversos benefícios sem a presença do segurado; majorar valor das contribuições que foram recolhidas a menor; inserir informações falsas no sistema; aceitar documentação forjada e etc. 6.
A demandada, livre e conscientemente, inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS, com o fim de obter vantagem indevida em favor de terceiros, consistente em beneficio previdenciário de aposentadoria em razão do cargo público exercido por ela no INSS. 7.
Relativamente à materialidade dos fatos, está demonstrada nos autos pelo processo administrativo de concessão e revisão de aposentadoria a diversos trabalhadores.
Depreende-se do conjunto probatório que a apelante efetivamente tinha ciência da falsidade das informações apresentadas em instrução ao requerimento do benefício, o que configura o dolo em sua conduta. 8.
A apelante agiu de má-fé e com deslealdade em relação à instituição a que pertencia, objetivando conceder vantagem econômica ilícita, bem como receber vantagens pecuniárias em detrimento da dignidade da função pública, causando efetivos prejuízos ao erário.
As condutas da recorrente se enquadram no art. 9º, inciso I, e art. 10, incisos VII e XII, da Lei nº 8.429/92. 9.
Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a condenação da apelante por imputação no art. 11, inciso I, da LIA, readequando as sanções impostas. 10.
Afastada, de ofício, a condenação em honorários sucumbenciais.
Mantida a sentença no restante pelos seus próprios fundamentos. (AC 0090708-28.2014.4.01.3400, TRF1, Décima Turma, Rel.
Juiz Fed. convocado Marllon Sousa, PJe 06/11/2023.) Sendo assim, comprovado o dolo específico do apelante e efetivo dano ao erário, deve ser mantida a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 2.2.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS O apelado também foi condenado pela prática do ato previsto no art. 11, caput, da LIA.
Ocorre que inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos.
Precedentes do TRF 1ª Região: AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000.
Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais.
Nesse contexto, esta Corte, em casos de condenação pelo art. 11, caput e seus incisos revogados, tem assim se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
ART. 11, CAPUT.
REVOGAÇÃO.
CONDUTA INEXISTENTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados.
A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992).
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023.) Deste modo, deve ser reformada a sentença para excluir a condenação com base no art. 11, caput, da LIA, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021.
Nos termos da sentença, também foram condenadas Adália Gomes do Nascimento, que não recorreu, e Maura de Fátima Machado.
Ocorre que foi afastada a prática do ato ímprobo previsto no art. 11, caput, da LIA, diante da impossibilidade superveniente de condenação autônoma no tipo, que incide também aos atos praticados pelas corrés.
Assim sendo, com base no efeito extensivo previsto no art. 1.005 do CPC e no art. 17, § 11º, da Lei 8.249/1992, deve, de ofício, ser afastada a condenação pelo art. 11, caput, da LIA, com relação às corrés. 3.
DAS SANÇÕES O apelante sustenta que o dever de ressarcimento só deve incidir quando comprovado que tenha se locupletado ilicitamente ou enriquecido em decorrência dos seus atos, afirmando também que as sanções aplicadas são desproporcionais.
Na sentença, o juiz a quo aplicou as seguintes sanções: a) condenação solidária ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 232.864,00 e de R$ 241.930,51, com incidência de juros e correção, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) condenação solidária ao pagamento de multa civil no valor de R$ 474.794,51, a ser corrigido monetariamente a partir desta sentença pelo índice geral do Manual de Cálculos da JF; c) suspensão dos direito políticos dos réus pelo prazo de 05 (cinco) anos; d) proibição de contratar com o Poder Público e receber benefício fiscal pelo prazo de 05 (cinco) anos; e) aplicação da perda da função pública em relação à Adalia Gomes do Nascimento.
As sanções previstas no art. 12 da Lei 8.249/1992 podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
Portanto, cabe ao julgador estabelecer critérios de individualização das penas para se chegar à justa reprimenda, de forma fundamentada e razoável ao apontar as sanções mais adequadas dentre as previstas em lei, de modo a não exacerbar o sentido da punição.
Ultrapassada a discussão sobre a comprovação do ato ímprobo, passo à análise das sanções aplicadas, em observância aos novos parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A condenação ao ressarcimento integral do dano é imprescindível para a recomposição do patrimônio público, considerando que o erário foi flagrantemente lesado pelas concessões indevidas de benefícios a terceiros.
No tocante à multa civil, tendo em conta o caráter punitivo e não ressarcitório da multa civil, entendo razoável a sua redução, devendo ser reduzida para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a capacidade financeira do apelante, as circunstâncias do caso e a determinação de ressarcimento do valor integral do dano.
Nessa linha, precedentes desta Turma: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR DA IMPRENSA NACIONAL.
OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA.
ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO E ADMITIDO PELO RÉU.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR.
AFASTADA A PENALIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
REDUÇÃO DA PENA MULTA CIVIL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela defesa do requerido contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada em seu desfavor, julgou procedente o pedido condenando-o nas seguintes sanções: a) ressarcimento ao erário no valor de R$ 2.014,38 (dois mil e quatorze reais e trinta e oito centavos), a ser devidamente atualizado e acrescido de juros; e b) pagamento de multa civil correspondente a um terço do valor total do acréscimo patrimonial experimentado, a saber, R$10.325,08 (dez mil, trezentos e vinte e cinco reais e oito centavos) (...) 4.
O juízo de primeiro grau fixou a multa civil em um terço do valor do acréscimo patrimonial experimentado pelo requerido, correspondente a R$ 10.325,08. 5.
Apesar de comprovado o integral ressarcimento ao erário, a fixação da multa civil deverá ser exigida, dado seu caráter sancionatório, independentemente de enriquecimento ilícito ou dano ao erário, por estar associada à prática do ato ímprobo. 6.
Considerando que em virtude de tais fatos, a Imprensa Nacional aplicou penalidade de demissão em desfavor do requerido e que o ressarcimento do dano ocorreu antes do recebimento da inicial, e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a sentença merece reparo para reduzir o quantum aplicado pelo Juízo a quo a título de multa civil, fixando-a em 10% (dez por cento) do montante apurado individualmente do dano, corrigido monetariamente. 7.
Apelação parcialmente provida para afastar a sanção de ressarcimento ao erário e aplicar a pena de multa civil em 10% (dez por cento) do montante apurado individualmente do dano, corrigido monetariamente. (AC 0004971-91.2013.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
César Jatahy, PJe 28/02/2023.) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
RECURSOS DESTINADOS AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTE DOS VALORES REPASSADOS.
DANO AO ERÁRIO COMPROVADO.
AJUSTES NAS PENALIDADES.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Sentença que, em ação de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido para condenar o requerido (ex-Prefeito) nas sanções do art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992, ante a ausência de prestação regular das contas relativas à parte dos valores liberados à Prefeitura Municipal de Iranduba/AM, referentes ao PNAE 2003/2004. 2.
Hipótese em que a falta de prestação de contas importou danos ao erário, conforme Relatório de Fiscalização n. 102, de 26/05/2004, da Controladoria-Geral da União; do Relatório de Tomada de Contas Especial n. 196/2009 - COTCE/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, datado de 02/10/2009; e do Acórdão n. 2597/2011, da 2ª Câmara do TCU, sessão de 26/04/2011. 3.
A despeito do acerto do julgado no plano de fundo - autoria, materialidade e elemento subjetivo -, alguns ajustes se aconselham nas penalidades, para evitar o excesso punitivo e adequá-lo aos ditames da razoabilidade, tanto mais que, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, as cominações podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. 4.
Conforme precedentes desta Turma, a perda da função pública, prevista na Lei 8.429/92, diz respeito ao cargo ou função ocupados pelo agente e no qual praticou o ato de improbidade, e não qualquer cargo ou função que de futuro venha a ocupar até o trânsito da sentença em julgado, pois assim se teria uma autêntica inabilitação para a função pública, que não pode ser praticada sem lei. 5.
A suspensão dos direitos políticos, posta no máximo de 8 (oito) anos, deve ser reduzida para 5 (cinco) anos, levando em conta que, bem ou mal, prestou parte das contas.
A multa civil, da mesma forma, deve ser reduzida para 10% (dez por cento) do valor do dano, por revelar-se exacerbada a fixação da sentença, de R$190.000,00. 6.
Provimento parcial da apelação. (AC 0019989-15.2009.4.01.3200, Rel.
Des.
Fed.
Olindo Menezes, e-DJF1 25/03/2019.) Quanto às demais sanções, entendo que observam os parâmetros normativos do art. 12, III, da Lei de Improbidade e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo considerando que foram aplicadas no patamar mínimo previsto na redação vigente à época.
Ressalto, ainda, que o STJ entende que não há condenação em honorários advocatícios na ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé, sendo certo que o referido entendimento é aplicado tanto para o autor quanto para o réu da ação, em obediência ao princípio da simetria.
Precedente: AgInt no AREsp 2.162.558/MT.
Deste modo, deve ser excluída a condenação ao pagamento de tais verbas, inclusive, de ofício, com relação a Adália Gomes do Nascimento, que não recorreu.
Nos termos do art. 98 do CPC “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
De acordo com a Súmula 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Sendo assim, é de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, afastar, em relação ao apelante, a condenação pela prática do ato previsto no art. 11, caput, da LIA e para readequar a multa civil aplicada em seu desfavor para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Afasto, de ofício, a condenação das corrés Adália Gomes do Nascimento e Maura de Fátima Machado pela prática do mesmo ato.
Afasto, outrossim, de ofício, a condenação da ré Adália Gomes do Nascimento ao pagamento de honorários advocatícios.
Defiro a gratuidade da justiça ao apelante. É o voto.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040017-54.2007.4.01.3400 APELANTE: MAURA DE FATIMA MACHADO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS - DF17346 LITISCONSORTE: ADALIA GOMES DO NASCIMENTO, FRANCISCO JOSE CANTANHEDE DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PREVISTO EM ABSTRATO NA LEI PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
STF, ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199.
ART. 10 DA LIA.
DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO COMPROVADOS.
ATO ÍMPROBO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA.
ROL TAXATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO CORRESPONDENTE AO VALOR DO DANO.
MULTA CIVIL REDUZIDA.
DEMAIS SANÇÕES MANTIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente ação de improbidade administrativa e condenou os réus pela prática dos atos previstos nos arts. 10, caput, e 11, caput, da LIA, em razão das irregularidades constatadas na prestação de contas do setor de benefícios da coordenação-geral de recursos humanos do Ministério da Saúde.
De acordo com o MPF, os réus teriam concorrido, cada qual a seu modo, para a prática de desvio de valores a título de vales-refeição e vales-transporte, por terem engendrado manobras para encobrir as irregularidades com a confecção de relatórios de prestação de contas de conteúdo falso. 2.
O prazo prescricional aplicável à ação de improbidade administrativa, quando o ato também configura crime, é o previsto na legislação penal, conforme dispõe o art. 23, II, da Lei 8.429/1992, combinado com o art. 142, § 2º, da mesma lei.
O crime de peculato (art. 312 do Código Penal) possui pena máxima de 12 anos, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal. 3.
A jurisprudência pátria entende que deve ser considerado o prazo prescricional da pena máxima in abstrato cominada ao crime para fins de ajuizamento de ação de improbidade administrativa.
No caso concreto, entre a data da interrupção da prescrição e o ajuizamento da ação de improbidade não transcorreu o prazo de 16 anos, afastando-se a alegação de prescrição. 4.
O dolo específico restou demonstrado nos autos, uma vez que o apelante elaborava, de modo deliberado e intencional, relatórios falsos a fim de conceder benefícios indevidos a terceiros, sem se tratar de meros erros ou inabilidade, causando efetivo dano ao erário.
Além disso, condenação penal transitada em julgado pela prática do crime de peculato, com base nos mesmos fatos, reforça a caracterização do dolo na conduta do apelante. 5.
A existência de prejuízo ao erário é fato incontroverso, sendo desnecessária a comprovação de enriquecimento ilícito do agente para a subsunção ao tipo previsto no art. 10 da LIA. 6.
Comprovado o dolo específico do apelante e o efetivo dano ao erário, deve ser mantida a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 7.
Inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 8.
Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. 9.
A condenação ao ressarcimento integral do dano é imprescindível para a recomposição do patrimônio público, considerando que o erário foi flagrantemente lesado pelas concessões indevidas de benefícios a terceiros, devendo ser fixada no montante do dano apurado, conforme a sentença. 10.
Com relação à sanção de multa civil, considerando seu caráter punitivo e não ressarcitório, é razoável a sua redução, considerando a capacidade financeira do apelante, as circunstâncias do caso e a determinação de ressarcimento do valor integral do dano. 11.
Tendo sido as demais sanções aplicadas no patamar mínimo previsto na legislação vigente à época dos fatos, não há que se falar em desproporcionalidade. 12.
O STJ entende que não há condenação em honorários advocatícios na ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé, sendo certo que o referido entendimento é aplicado tanto para o autor quanto para o réu da ação, em obediência ao princípio da simetria. 13.
Apelação parcialmente provida.
Extensão dos efeitos, de ofício, em relação às corrés Adália Gomes do Nascimento e Maura de Fátima Machado e exclusão, também de ofício, da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive quanto à corré.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, estender os efeitos com relação às corrés e, também de ofício, excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quanto à corré que não recorreu. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 18/03/2025 (data do julgamento).
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator convocado -
26/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, FRANCISCO JOSE CANTANHEDE DE OLIVEIRA e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MAURA DE FATIMA MACHADO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS - DF17346 LITISCONSORTE: FRANCISCO JOSE CANTANHEDE DE OLIVEIRA, ADALIA GOMES DO NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0040017-54.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-03-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
28/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040017-54.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040017-54.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURA DE FATIMA MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS - DF17346 POLO PASSIVO:FRANCISCO JOSE CANTANHEDE DE OLIVEIRA e outros RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040017-54.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO JOSÉ CATANHEDE OLIVEIRA, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado e condenou MAURA DE FÁTIMA MACHADO, ADÁLIA GOMES DO NASCIMENTO e FRANCISCO JOSÉ CANTANHEDE OLIVEIRA pela prática de atos capitulados nos arts. 10, caput, e 11, caput, da Lei 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12 da LIA (ID. 20803506, fls. 263/271).
Na origem, cuida-se de ação movida pelo MPF, sustentando, em síntese, que os réus cometeram irregularidades na prestação de contas do setor de benefícios da coordenação-geral de recursos humanos dos servidores do Ministério da Saúde no Distrito Federal, subsumindo, portanto, a conduta dos réus às previsões legais constantes nos arts. 10, caput, e 11, caput, ambos da Lei 8.429/1992 e requereu a condenação deles nas sanções do art. 12, II e III, da mesma lei (ID. 20803509, fls. 3/39).
A ré MAURA DE FÁTIMA MACHADO interpôs apelação, que foi parcialmente provida, para reformar a sentença monocrática em relação à apelante, apenas para reduzir a multa civil aplicada e excluir a condenação em honorários advocatícios (ID. 20803505, fls. 12/30).
O réu FRANCISCO JOSÉ CATANHEDE OLIVEIRA interpõe apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade absoluta em razão de não ter sido intimada pessoalmente da sentença.
Alega a ocorrência de prescrição, uma vez que os fatos ocorreram em 1°/11/1995 e a presente ação só foi ajuizada em 13/11/2007, ultrapassando o prazo previsto em lei.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para afastar a condenação, sustentando que não foram devidamente analisadas e valoradas as provas constantes nos autos, inexistindo evidências de que tenha causado prejuízo ao erário.
Afirma que, comprovadamente, não participou de conduta ilícita, se beneficiou ou se apropriou em desfavor do erário, e que as provas utilizadas para embasar a condenação são frágeis e inconsistentes, notadamente as apuradas por intermédio do processo de sindicância, em razão da anulação do processo administrativo.
Aduz que as sanções aplicadas são desproporcionais e desarrazoadas, considerando que não restou provada a obtenção de proveito econômico ou de vantagem patrimonial indevida por parte do apelante.
Por fim, requer o provimento do apelo, para reconhecer a nulidade e determinar a baixa dos autos para realizar sua intimação pessoal, oportunizando a interposição de apelação contra a decisão a quo.
E ainda, pleiteia o reconhecimento da prescrição das sanções, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença.
E ainda, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 20803505, fls. 37/56).
O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo reconhecimento da nulidade absoluta, com a anulação do acórdão proferido e a intimação dos apelados, no primeiro grau de jurisdição, para apresentarem contrarrazões (ID. 40373065). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040017-54.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Da análise dos autos, de fato, não é possível identificar a intimação pessoal da Defensoria Pública da União, que representa o réu Francisco José Catanhede Oliveira, acerca do teor da sentença.
A ausência de intimação pessoal implica em nulidade absoluta, conforme sedimentado no âmbito desta Corte, cito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA CONSTRUÇÃO DE GASODUTO.
PARTE REQUERIDA CITADA POR EDITAL.
DESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL.
PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação de desapropriação para fins de instituição de servidão, tendo como objeto uma faixa de terra necessária para construção do gasoduto Coari-Manaus.
A sentença acolheu o pedido inicial, confirmando a decisão liminar de imissão na posse e fixando o valor da indenização conforme proposta inicial. 2.
Verifica-se que a parte requerida fora citada por edital, razão pela qual a Defensoria Pública da União fora designada para atuar como sua curadora especial.
Após a apresentação da contestação, pela DPU, verifica-se que não houve intimação pessoal deste órgão para os atos processuais subsequentes.
Além da União, as demais partes foram intimadas apenas por publicação na imprensa oficial. 3.
Na ocasião, o feito tramitava em meio físico e os atos processuais foram praticados sob a égide do revogado Código de Processo Civil de 1973.
A prerrogativa de intimação pessoal, na hipótese, era prevista no art. 5º, §5º, da Lei n. 1060/1950 (Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos) e ainda no art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994 (São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União ... receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos). 4.Verifica-se que, em contestação, a parte requerida, representada pela DPU, havia impugnado o valor da indenização e pleiteado produção de prova pericial, sendo que o pleito não pôde ser reiterado posteriormente, em vista da ausência da observância da prerrogativa de intimação pessoal. 5.
Sobre a questão o STJ já se manifestou no seguinte sentido: `A teor da jurisprudência desta Corte, o Defensor Público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade (in REsp 808411, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, in DJe de 10/4/2006).
Na hipótese, é incontestável a nulidade de todos os atos processuais sem a regular intimação da Defensoria Pública da União em face de normas infraconstitucionais que regulam a matéria. (AG 0029056-64.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 01/04/2019). 6.
Apelação provida.
Reconhecida a nulidade da sentença e dos atos praticados a partir do momento que a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública da União não foi observada (no caso, com a intimação das partes para especificação de provas). (AC 0005974-46.2006.4.01.3200, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, PJe 17/09/2021).
Por consequência, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso de apelação interposto, pois a DPU foi intimada em 30/04/2018 e protocolou o recurso em 18/05/2018.
No tocante ao pedido de decretação da nulidade do acórdão proferido, entendo que o descumprimento do dever de intimação pessoal não acarreta a nulidade do julgamento de apelação estranha ao réu assistido pela defensoria, uma vez que o julgamento ali proferido diz respeito apenas à corré.
A nulidade reconhecida não gerou qualquer prejuízo a corré apelante, assim, deve ser mantido o julgamento relativo a ela, sem prejuízo da apreciação da apelação do réu representado pela DPU.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR/AM, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, PJe 16/06/2017).
Ressalto que a cisão do julgamento colegiado é plenamente aceitável à luz do regramento previsto pelo CPC, conforme reconhecido pelo STJ, nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO PELOS TRIBUNAIS.
POSSIBILIDADE.
CAUSA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EVENTO DANOSO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS PELO TRIBUNAL.
VIABILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
CABIMENTO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de compensação de danos materiais e extrapatrimoniais ajuizada em 13/07/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais interpostos em 21/03/2019 e 28/03/2019 e conclusos ao gabinete em 20/11/2019. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a) a possibilidade de o Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, valer-se da norma inserta no art. 356 do CPC/2015, b) a causa do evento danoso e a comprovação dos danos materiais, c) o cabimento da revisão da indenização por danos extrapatrimoniais, d) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização, e) a possibilidade de a Corte local determinar a complementação das provas, f) a ocorrência de sucumbência recíproca e g) a viabilidade de condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios quando da prolação de decisão parcial do mérito. 3.
O art. 356 do CPC/2015 prevê, de forma clara, as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito.
Esse preceito legal representa, portanto, o abandono do dogma da unicidade da sentença.
Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo.
Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (art. 356, § 3º, do CPC/2015). 4.
No entanto, o julgador apenas poderá valer-se dessa técnica, caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes ou, tendo sido deduzido um único pedido, esse seja decomponível.
Além disso, é imprescindível que se esteja diante de uma das situações descritas no art. 356 do CPC/2015.
Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.
Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (art. 281 do CPC/2015, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual. (....) 11.
Recurso especial de Nobre Seguradora do Brasil S/A conhecido e desprovido e recurso especial de Expresso Maringá Ltda parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1.845.542/PR, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/05/2021).
Assim, deve ser indeferido o pedido de anulação do acórdão, sem prejuízo do reconhecimento da nulidade com relação ao apelante e determinação de retorno dos autos para o prosseguimento do feito, com relação a ele.
Ante o exposto, acolho parcialmente a questão de ordem suscitada, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular processamento à apelação interposta pela DPU, sem a anulação do acórdão anteriormente prolatado. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040017-54.2007.4.01.3400 APELANTE: MAURA DE FATIMA MACHADO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS - DF17346 LITISCONSORTE: ADALIA GOMES DO NASCIMENTO, FRANCISCO JOSE CANTANHEDE DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DPU DA SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
SEM ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CORRÉ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PREJUDICADO.
QUESTÃO DE ORDEM PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1.
Da análise dos autos não é possível identificar a intimação pessoal da Defensoria Pública da União, representante de um dos réus, acerca do teor da sentença.
Intimada do acórdão da apelação de corré, interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, que deve ser processado perante a primeira instância, com posterior envio dos autos a esta Corte, para seu julgamento. 2.
O descumprimento do dever de intimação pessoal não acarreta a nulidade do julgamento de apelação estranha ao réu assistido pela defensoria, uma vez que o julgamento ali proferido diz respeito apenas à corré. 3.
A cisão do julgamento colegiado é plenamente aceitável à luz do regramento previsto pelo CPC, conforme reconhecido pelo STJ (Precedente: REsp 1.845.542/PR, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/05/2021). 4.
Questão de ordem parcialmente acolhida, restando mantido o acórdão anteriormente proferido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher parcialmente a questão de ordem. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 18/06/2024 (data do julgamento) Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
29/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, FRANCISCO JOSE CANTANHEDE DE OLIVEIRA e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MAURA DE FATIMA MACHADO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ELANNE CRISTINA GONCALVES DIAS - DF17346 LITISCONSORTE: FRANCISCO JOSE CANTANHEDE DE OLIVEIRA, ADALIA GOMES DO NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0040017-54.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
05/02/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 18:44
Juntada de Petição intercorrente
-
08/01/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 19:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 18:18
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
19/07/2018 16:11
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
19/07/2018 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
19/07/2018 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
18/07/2018 10:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUARTA TURMA
-
04/07/2018 09:40
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
21/05/2018 14:34
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4488927 PETIÃÃO
-
18/05/2018 16:23
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
30/04/2018 08:53
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÃBLICA DA UNIÃO
-
24/04/2018 14:31
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4467241 PETIÃÃO
-
24/04/2018 10:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
20/04/2018 09:00
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
23/03/2018 08:37
ACÃRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO X, N. 52, PÃG. 606/620
-
21/03/2018 12:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/03/2018. Nº de folhas do processo: 1040
-
21/03/2018 10:04
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - DPU
-
08/03/2018 18:59
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÃÃO DO ACÃRDÃO
-
08/03/2018 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
08/03/2018 17:40
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
-
06/03/2018 14:00
A TURMA, POR MAIORIA, - vencido o relator, negou provimento à apelação, no que dizia respeito à prescrição e, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a multa e para afastar os honorários advocatÃcios
-
26/02/2018 14:43
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - Nº 33, ANO X, PÃGINAS 500/509, PAUTA DE 06.03.2018
-
23/02/2018 13:26
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 52/2018 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
-
22/02/2018 19:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/03/2018
-
19/12/2017 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - relator
-
12/12/2017 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - relator
-
30/11/2017 09:50
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - ANO IX, N. 218, PÃG. 1218/1223
-
28/11/2017 10:28
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 383/2017 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
-
28/11/2017 08:16
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 12/12/2017
-
05/05/2016 10:30
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
05/05/2016 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
18/04/2016 18:03
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
-
18/03/2016 10:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO (TRANSF. ACERVO).
-
21/08/2014 10:59
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
21/08/2014 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
20/08/2014 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
20/08/2014 14:10
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3437664 PARECER (DO MPF)
-
20/08/2014 10:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
15/08/2014 20:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
15/08/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2014
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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