TRF1 - 1001168-28.2024.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001168-28.2024.4.01.4005 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JOSSEILDE SANTANA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Josseilde Santana da Silva, na qual pede o pagamento de quantia em dinheiro consubstanciada em documentos escrito, destituído de força executiva.
Recebida a petição inicial, a parte Requerida foi pessoalmente citada (ID *09.***.*28-55), porém não efetuou o pagamento da quantia ou apresentou embargos monitórios (ID 2122507398). É o relatório.
Decido.
O caso é de aplicação de revelia e seus efeitos processuais e materiais, nos termos do art. 344, CPC.
A exordial encontra-se lastreada por prova escrita da obrigação de pagar quantia, assim como o Autor juntou aos autos planilha de evolução do débito referente ao contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes.
Assim, JULGO PROCEDENTE a demanda, constituindo o título que lastreia a petição inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 2º, CPC.
Condeno o Réu no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, devendo a Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença, intimando-se o devedor nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Intime-se.
Cumpra-se.
CORRENTE, data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001168-28.2024.4.01.4005 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JOSSEILDE SANTANA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Josseilde Santana da Silva, na qual pede o pagamento de quantia em dinheiro consubstanciada em documentos escrito, destituído de força executiva.
Recebida a petição inicial, a parte Requerida foi pessoalmente citada (ID *09.***.*28-55), porém não efetuou o pagamento da quantia ou apresentou embargos monitórios (ID 2122507398). É o relatório.
Decido.
O caso é de aplicação de revelia e seus efeitos processuais e materiais, nos termos do art. 344, CPC.
A exordial encontra-se lastreada por prova escrita da obrigação de pagar quantia, assim como o Autor juntou aos autos planilha de evolução do débito referente ao contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes.
Assim, JULGO PROCEDENTE a demanda, constituindo o título que lastreia a petição inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 2º, CPC.
Condeno o Réu no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, devendo a Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença, intimando-se o devedor nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Intime-se.
Cumpra-se.
CORRENTE, data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
08/02/2024 21:39
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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