TRF1 - 1015200-25.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015200-25.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE APUIARES, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão na qual foi indeferido pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Alega o Agravante que é entidade sem fins lucrativos, que busca fornecer suporte às reinvindicações coletivas dos profissionais da educação.
Sustenta que suas receitas provinham, principalmente, da Contribuição Associativa e da Contribuição Sindical, que era obrigatória, mas foi abolida por força da Lei nº 13.467/2017, não dispondo de recursos financeiros suficientes para suportar as custas, as despesas processuais ou eventual sucumbência.
Requer a concessão da antecipação da tutela para que seja concedida a gratuidade da justiça e para suspender o processo de origem até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Junta documentos. É o breve relatório, decido.
O recurso foi apresentado dentro do prazo legal.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 300, quais sejam, a plausibilidade do direito e urgência do pleito.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, estabelece que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A matéria encontra-se disciplinada atualmente no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.
Dispõe ainda o art. 99 do mesmo Código, que deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, podendo o juiz indeferir o requerimento havendo nos autos elementos que possam evidenciar a falta dos pressupostos para a concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º).
No que diz respeito às pessoas jurídicas, a jurisprudência dos tribunais superiores firmou o entendimento pela necessidade de comprovação prévia da hipossuficiência para a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça (Súmula nº 481 do STJ).
No caso, ainda que se cuide de pessoa jurídica sem fins lucrativos, o Sindicato recolhe contribuições de seus associados, de caráter facultativo, o que não foi afastado pela Lei nº 13.467/2017.
Não se pode afastar, portanto, a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme já decidiu este Tribunal (TRF1, AC nº 0004772-37.2016.4.01.3700, rel.
Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 30/05/2023).
No caso, o Sindicato agravante nada comprovou a esse respeito.
Em assim sendo, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar que não tem capacidade para custear as despesas processuais, valendo-se apenas de mera declaração de hipossuficiência, não se pode deferir os benefícios da gratuidade de justiça Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
07/05/2024 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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