TRF1 - 1019545-62.2024.4.01.4000
1ª instância - 7ª Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:20
Juntada de contestação
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25/07/2025 14:30
Juntada de contestação
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13/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 17:34
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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04/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:06
Juntada de procuração/habilitação
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27/02/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 09:25
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA CATARINA MELO LOPES em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM () SENTENÇA ( ) DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019545-62.2024.4.01.4000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- PJe AUTOR: JULLYANE ALVES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA CATARINA MELO LOPES - PI22217 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FACILITY PROMOTORA LTDA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Após tomar conhecimento da decisão que declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal, a parte autora pediu reconsideração da remessa, sob o argumento de que a solução da questão exige realização de perícia grafotécnica, o que afasta a competência daquela especializada dada a complexidade da medida.
Ocorre que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que o exame grafotécnica não se caracteriza como perícia de alta complexidade, havendo compatibilidade com o rito sumaríssimo.
Eis a jurisprudência. "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas em face da 8ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, especializada em juizado especial federal cível, em processo no qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de saque fraudulento em sua conta vinculada no FGTS. 2.
A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 3.
Esta Terceira Seção fixou o entendimento de que a competência para processar e julgar demandas cujo valor da causa não exceda os sessenta salários-mínimos, em que haja a necessidade de realização de perícia grafotécnica, é da Vara de Juizado Especial Federal, porquanto não se caracteriza perícia de alta complexidade, havendo compatibilidade com o rito sumaríssimo.
Precedentes desta Seção. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, especializada em juizado especial federal cível, o suscitado.(TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: 10404087920224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 14/03/2024, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 14/03/2024 PAG PJe 14/03/2024 PAG) Assim, remetam-se os autos.
Intimem-se.
BRUNNO CHRSITIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara -
15/10/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 06:38
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:18
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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11/06/2024 01:16
Decorrido prazo de JULLYANE ALVES TEIXEIRA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019545-62.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULLYANE ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CATARINA MELO LOPES - PI22217 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: JULLYANE ALVES TEIXEIRA MARIA CATARINA MELO LOPES - (OAB: PI22217) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TERESINA, 29 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI -
29/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2024 13:30
Declarada incompetência
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21/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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21/05/2024 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2024 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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