TRF1 - 0000346-92.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000346-92.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000346-92.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CPA CENTRAL DE PRODUTOS PARA AUTOMACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000346-92.2005.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedente a ação constitutiva de direitos e determinou a reintegração da autora no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei n° 9.964/00.
Condenou, ainda, a União nos honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
A apelante, em suas razões recursais, alega, sinteticamente, que o fundamento jurídico para exclusão da apelada do REFIS não está apenas no Decreto 3.712/200, mas no art. 5º, I e art. 3º, I, todos da Lei 9.964/2000 (ID 30912052).
Requer, ao final, seja recebida e provida a presente apelação, a fim de reformar a sentença guerreada.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação.
Regularmente processado o feito, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000346-92.2005.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Os programas de parcelamentos, tais como o REFIS (Lei n. 9.964/00), PAES (Lei n. 10.684/03) e PAEX (MP n. 303/06), entre outros, são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência.
Não há imposição em aderir a tais parcelamentos, o que constitui opção do sujeito passivo.
Decidindo pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante concordância com os termos do acordo estabelecidos pela legislação de regência.
De fato, quem adere ao programa deve obedecer às normas pertinentes para usufruir os benefícios daí decorrentes (TRF - 1ª Região; AC 2004.34.00.013107-1 / DF).
O REFIS é tipo de moratória instituída pela Lei nº 9.964/2000, mediante adesão voluntária via internet, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, relativosa tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 29/02/2000 (constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos) os quais devem estar sujeito às condições pré-estabelecidas e conhecidas, incluídos os casos de exclusão pelo não cumprimento de qualquer delas.
A Representação SAORT/DRF/SJC N. 009/2004 (ID 30912052, FLS. 215) está fundamentada nos seguintes termos: “Ora, o contribuinte valeu-se de um procedimento errôneo ao declarar, nas DCTF, pagamentos que não foram feitos, gerando informação de inexistência de débito subtraindo-se assim ao escrutínio dos sistemas da RF, posto que só em maio do corrente (I. e. mais de quatro anos após) entrou com pedidos de retificação cf, extratos de fls. 08 a 11, em que, a par de retificar crédito tributário apurado (IRPJ, fls. 08), só então explicitou sua situação de devedor do imposto e das contribuições em tela.
Resumindo: o contribuinte, cuja opção se deu em 23/03/2000, tendo entregue a DCTF do último trimestre do ano de 1999 tempestivamente, não apenas não teve os créditos tributários lá informados incluídos no REFIS posto que não declarados como débitos como, em não tendo feito na DECLARAÇÃO REFIS, a confissão de tais débitos, conforme imposição da IN 43 supracitada (particulamente os débitos de COFINS), até o limite do prazo prorrogado pelo Decreto n° 3.712 de 27 de dezembro de 2000, incorreu na hipótese de exclusão acima descrita.
Por tudo o que se expôs acima, entendemos que verificou-se por parte da empresa, o descumprimento de exigência decorrente da opção pelo REFIS, impondo-se-lhe imediata exclusão do mesmo.” A Portaria Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal n° 523, a qual apenas esclarece que o motivo da exclusão foi pelo fato de a empresa, supostamente não atender ao disposto no § 4° do artigo 3°, da Lei n° 9.964, de abril de 2000, e no artigo 10 do Decreto n°3.431, de abril de 2000. (Portaria de 22/07/2004) Não obstante as razões apresentadas pela União, de indeferimento da empresa na reinclusão ao REFIS, entendo que tal pedido atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, até ser excluída do programa, a empresa vinha efetuando regularmente o pagamento de todas as prestações.
Além disso, quando instada a se manifestar pelo juízo a quo, a empresa juntou aos autos a retificadora de DCTF, que, ressalto, que é anterior à sua exclusão do programa, fato que demonstra sua boa-fé (ID 30912052, fls. 247) Do mesmo modo, importa consignar que não merece ser acolhida a argumentação da União de que a exclusão da apelada do programa teria sido fundamentado não apenas no Decreto 3.712/200, mas no art. 5º, I e art. 3º, I, todos da Lei 9.964/2000.
Primeiro, porque esse não foi o único fundamento da sentença.
Segundo, porque seja por aquela, seja por esta lei, o que importa, no caso, é a que a continuidade do parcelamento é medida benéfica tanto ao Fisco, que terá a possibilidade mais palpável de receber os seus créditos, quanto ao contribuinte, que poderá regularizar sua situação frente ao Poder Público, viabilizando, assim, a perspectiva de eventuais incentivos fiscais e econômicos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos da fundamentação supramencionada.
Mantida a fixação dos honorários, na forma da sentença, os quais acresço em 1%, em razão da sucumbência recursal. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000346-92.2005.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CPA CENTRAL DE PRODUTOS PARA AUTOMACAO LTDA - EPP EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ADESÃO AO REFIS.
Lei 11.941/2009.
EXCLUSÃO DO PROGRAMA.
DCT.
REFICADORA.
DÉBITOS RELATIVOS AO COFINS.
REINCLUSÃO NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ACRESCIDOS DE 1%, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1.
Os programas de parcelamentos, tais como o REFIS (Lei n. 9.964/00), PAES (Lei n. 10.684/03) e PAEX (MP n. 303/06), entre outros, são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência. 2.
O indeferimento da empresa na reinclusão ao REFIS atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, até ser excluída do programa, a empresa vinha efetuando regularmente o pagamento de todas as prestações. 3.
Além disso, quando instada a se manifestar pelo juízo a quo, a empresa juntou aos autos a retificadora de DCTF, na qual consta o débito relativo ao COFINS, e que essa retificadora é anterior à sua exclusão do programa, fato que demonstra sua boa-fé. 4.
A continuidade do parcelamento é medida benéfica tanto ao Fisco, que terá a possibilidade mais palpável de receber os seus créditos, quanto ao contribuinte, que poderá regularizar sua situação frente ao Poder Público, viabilizando, assim, a perspectiva de eventuais incentivos fiscais e econômicos. 5.
Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado -
30/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CPA CENTRAL DE PRODUTOS PARA AUTOMACAO LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A O processo nº 0000346-92.2005.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 02:35
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 02:35
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2019 15:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
20/05/2013 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
07/05/2013 16:19
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:31
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
08/11/2010 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
04/11/2010 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
03/11/2010 18:38
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004881-96.2024.4.01.4300
Leticia Abreu Lopes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jessica Rodrigues da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 10:13
Processo nº 1000704-12.2024.4.01.3000
Daniela Meneses Tellez
Reitor da Universidade Federal do Acre
Advogado: Franciele Ribeiro Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2024 14:03
Processo nº 1012743-15.2018.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Claylton Ferreira Aragao
Advogado: Hellen Cristina Paulino Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2018 14:53
Processo nº 1070213-28.2023.4.01.3400
Laura Figueiredo de Abreu
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Davi Muller Rangel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2023 18:04
Processo nº 1049461-69.2022.4.01.3400
Alaides Fernandes Barbosa
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo da Silva Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2022 22:44