TRF1 - 1012743-15.2018.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012743-15.2018.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ATILA MAIA DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA ADRIANA MOURA MANEIRO - RS49638, VINICIUS THEODORO STOETZL - DF24665, ROBERTO SILVA DA ROCHA - RS48572, LARA REIS MOTTA - DF41251, JOSÉ CARLOS DE MENEZES - DF08662, MATHEUS AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO NOBREGA - PB25119 e DORALICE COSTA QUEIROZ CORREA - DF46735 SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ÁTILA MAIA DA ROCHA, ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA, CLAYTON FERREIRA ARAGÃO, DILNEY NUNES, GILSON NUNES DA SILVA, HENRIQUE ANTÔNIO DOS SANTOS NUNES, LÁZARA ALVES PINTO, MARCELO BEZERRA CRIVELLA, ROTA NACIONAL COMÉRCIO SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA – EPP E SHIRLEY DE FARIAS SOARES DE CARVALHO, objetivando (I) a imposição das sanções previstas no artigo 12, II e III, da Lei n.° 8.429/92; (II) a nulidade do Contrato nº 6/2013 e de seus termos aditivos; (III) a condenação dos requeridos em multa civil prevista no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, no valor de duas vezes do montante do prejuízo causado a Fazenda Pública.
Cautelarmente foi requerida a indisponibilidade dos bens dos requeridos, até o limite de R$ 3.156.277,60 (três milhões, cento e cinquenta e seis mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), através do (a) bloqueio eletrônico de contas e ativos financeiros (BACENJUD), (b) bloqueio de veículos automotores (RENAJUD), (c) pesquisa mediante o sistema INFOJUD, a fim de obter informações acerca das últimas declarações anuais de imposto de renda – IRPF dos demandados, com o escopo de localizar possíveis bens por eles declarados, (d) fosse oficiada a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em caso de deferimento da medida e, por fim, requer o (e) cadastramento da medida de indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens do Conselho Nacional de Justiça.
A inicial narra que os requeridos agiram de forma consciente e voluntária, expondo individualmente as condutas de cada requerido concernente à instalação do Pregão Eletrônico nº 23/2012 sem que fosse demonstrada a real necessidade do serviço, ao sobrepreço verificado e à realização de pagamentos sem comprovação da efetiva prestação dos serviços e, ainda, a entrega dos materiais contratados, violando os princípios da economicidade e a moralidade, causando, ademais, lesão aos cofres públicos.
Imputa, assim, a prática de atos de improbidade previstos nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, atribuindo-lhes, também, o dever de ressarcimento ao erário decorrente de condutas dolosas.
Inicial instruída com documentos de fls. 41/5087, eventos nº 6457347 ao 6486284.
Decisão de fls. 5089/5095, evento nº 6660622, deferiu as medidas cautelares requeridas na inicial, tendo sido adotadas as medidas pertinentes conforme fls. 5096/5124, eventos nº 6747550 ao 6715805.
O requerido Marcelo Bezerra Crivella pediu a reconsideração da medida de urgência deferida às fls. 5152/5158, evento nº 6772965 e apresentou defesa prévia às fls. 5275/5297, eventos nº 7598992 ao 7598995, aduzindo cerceamento de defesa, prescrição e ilegitimidade passiva ad causam.
Também apresentou contestação ao presente feito às fls. 5298/5343, evento nº 7618046, momento em que suscitou a impenhorabilidade da conta-salário e reiterou às fls. 5433/5435, evento nº 9191982, o pedido de desbloqueio de sua conta-salário, tendo comprovado a interposição de recurso de agravo de instrumento às fls. 5440/5470, evento nº 9191979. Às fls. 5632/5638, evento nº 10970956, consta cópia de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, quanto ao recurso interposto a qual revogou a decisão agravada em face do requerente.
Certidões de fls. 5661 e 5697 comprovam a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da referida decisão.
A decisão de fls. 5378/5379, evento nº 7961967, acolheu a pretensão de Shirley de Faria Soares de Carvalho, requerida às fls. 5178/5181, evento nº 6972979, quanto ao desbloqueio de sua conta salário.
Pedido reiterado às fls. 5381/5385, evento nº 8081558.
Shirley apresentou manifestação prévia às fls. 5552/5585, eventos nº 10017969 ao 10017999, suscitando prescrição, ilegitimidade passiva, ausência da prática atos que configurem improbidade. Às fls. 5702/5710, eventos nº 15309988 e 15313459, trouxe outros esclarecimentos e requereu às fls. 5735/5737, evento nº 24574028, a reconsideração da decisão que determinou o bloqueio de seus bens.
Pedido indeferido pela decisão de fl. 5740, evento nº 35645484.
Despacho de fl. 5770, evento nº 44327959, manteve o entendimento anteriormente exposto em razão de novo pedido de desbloqueio de bens apresentado.
Em nova petição essa demandada junta aos autos cópia da oitiva de testemunhas no PAD nº 00350.005632/2014-01 (SEI Nº 21000.004728/2017-37), que apurava irregularidades junto ao contrato de nº 014/2011, fls. 5774/5789, eventos nº 48864087 ao 48876986.
A mesma requerida comprovou a interposição de recurso de agravo de instrumento às fls. 5790/5835, eventos nº 53158500 e 53174946.
Por último, junta aos autos cópia de ata da conclusão da Comissão que conduziu o PAD nº 00350.005632/2014-01 (SEI Nº 21000.004728/2017-37), fls. 5848/5844, eventos nº 63435638 e 63431598.
Adriano Silva de Oliveira, fls. 5191/5274, eventos nº 7285998 ao 7553478, comprovou a interposição de recurso de agravo de instrumento, bem como requereu a reconsideração da decisão agravada por ter ocorrido o bloqueio de sua conta-salário.
Juntada aos autos cópia de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, quanto ao recurso interposto por ele na qual houve parcial deferimento da medida recursal requerida, fls. 5588/5597, evento nº 10319967.
Despacho de fl. 5759, evento nº 37631452, determinou o desbloqueio da sua conta-salário.
Entretanto, certificado nos autos que já houvera ocorrido o desbloqueio determinado, fl. 5760, evento nº 38317458.
Decisão de fls. 5410/5411, evento nº 8401975, determinou a exclusão da constrição sobre a conta bancária de titularidade desse requerido quanto a valores de natureza salarial. Às fls. 5503/5549, eventos nº 9822457 ao 9822476 apresentou defesa prévia, assinalando que não teria participação nos apontados atos de improbidade.
Juntada aos autos cópia de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, quanto ao recurso interposto por Adriano, na qual houve parcial deferimento da medida recursal requerida, fls. 5588/5597, evento nº 10319967.
Os requeridos Rota Nacional Comércio Serviços e Engenharia LTDA EPP e Gilson Nunes da Silva apresentaram manifestação preliminar conjuntamente às fls. 5346/5376, eventos nº 7881956 ao 6983702, sustentando a inocorrência de irregularidades que lhes possam ser atribuídas, ilegitimidade passiva ad causam e ausência de justa causa.
Certificado à fl. 5386 as restrições operacionalizadas nos patrimônios dos requeridos.
Clayton Ferreira Aragão apresentou defesa prévia às fls. 5471/5499, evento nº 9734487, aduzindo prescrição, que não participou de atos que caracterizem improbidade administrativa e nem agiu com dolo ou culpa.
Atila Maia da Rocha apresentou defesa prévia às fls. 5625/5630, evento nº 10657051, alegando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e impenhorabilidade dos bens de natureza alimentar.
Lazara Alves Pinto apresentou defesa prévia às fls. 5644/5659, evento nº 12264983, sustentando inépcia da inicial, ausência de participação nos atos de improbidade.
Certificado nos autos, fl. 5761, evento nº 38818477, a ausência de defesas prévias dos requeridos Dilney Nunes e Henrique Antônio dos Santos Nunes, embora devidamente notificados.
A Advocacia-Geral da União noticiou nos autos que renuncia a representação processual anteriormente deferida ao requerido Átila Maia da Rocha, tendo comunicado ao requerido na forma do Ofício nº 01209/2019/PGU/AGU, fls. 5837/5839.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação às fls. 5861/5866, evento nº 68870132, pugnando pelo recebimento da inicial.
A União Federal se manifestou para os fins do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92, fls. 5868, evento nº 73933628. Às fls. 5892/5900, evento n º. 75877573, foi proferida decisão que excluiu da lide, por ilegitimidade passiva, os réus Clayton Ferreira Aragão e Shirley de Faria Soares de Carvalho, recebendo a inicial em relação aos demais requeridos Adriano Silva de Oliveira ofereceu contestação.
As folhas, 5982/5989, evento nº 123839358.
Em sua defesa, afirma que não era o fiscal do contrato, que não atestou as notas fiscais tidas por irregulares, e que não participou da elaboração do contrato.
Além disso, afirma que não há prova sobre a suposta coação mencionada na petição inicial.
Proferido despacho às fls. 5991, evento nº. 154389890, determinando a solicitação de informações sobre a carta precatória nº 125/2019, o desentranhamento de documentos e nova tentativa de citação do réu DILNEY NUNES.
Contestação apresentada por Lazara Alves Pinto, fls. 6005/6014, evento nº. 218996497.
Sustenta que, no caso dos autos, falta a demonstração do elemento subjetivo do tipo, o dolo – vontade de realizar a conduta e produzir o resultado – lesão ao erário.
Refere que a sua Coordenação diligenciou junto a 16 (dezesseis) empresas, recebendo orçamento de apenas 4 (quatro), sendo que a pesquisa de mercado seguiu a tramitação de costume, adotada para todas as licitações.
Aduz que a execução foi de R$ 153.624,02 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e dois centavos) o eventual dano ao erário deve ter como base tal valor.
Juntada aos autos de julgamento proferido pelo TRF1 nos autos do AI 1021688-06.2018.4.01.0000, interposto pelo réu Marcelo Bezerra Crivella, fls. 6029/ 6037, evento nº. 369174386.
Apresentada petição por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, fls. 6053, evento nº. 388523389, requerendo a baixa no sistema RENAJUD de bloqueio do veículo RENAVAM *10.***.*32-40, por ser objeto de alienação fiduciária.
DILNEY NUNES ofereceu contestação, fls. 6067/6082, evento nº. 399455348.
Alega que não há indícios ou provas de sua responsabilidade quanto aos fatos apurados pela Comissão de Sindicância e apontados pelo Ministério Público.
Relata que não atuou nas demais fases do processo administrativo.
Manifestação do Ministério Público, fls. 6083, evento nº. 403189351, requerendo a juntada do contrato com garantia de alienação fiduciária firmado entre o requerente e a parte Dilney Nunes, para análise do pedido formulado por BRADESCO.
Despacho de fls. 6097, evento nº. 436244443, determinou a intimação BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA para juntar a documentação solicitada pelo Ministério Público, o que foi atendido às fls. 6101/6106, evento nº. 439582247.
O Ministério Público, na petição de fls. 6109, evento nº. 448030348 requereu o não acolhimento do pedido formulado por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, solicitando o depósito dos valores referentes às parcelas já quitadas no respectivo contrato, a fim de que seja apreciado o pedido de levantamento da constrição judicial.
Despacho de fls. 6112, evento nº. 473623941, condicionou a pretensão de baixa da restrição judicial constante no sistema RENAJUD, que incide sobre o veículo Nissan/Sentra, placa PAH 9589, ao depósito em Juízo pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. dos valores das parcelas já quitadas no respectivo contrato.
A BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA reiterou o pedido para o levantamento da restrição judicial, conforme petição de fls. 6117/6121, evento nº. 484083894, o que não foi acolhido pelo juízo, fls. 6122, fls. 491471630.
O réu ÁTILA MAIA DA ROCHA peticionou nos autos às fls. 6126/6179, evento nº. 541573980, formulando pedido de tutela cautelar de evidência, com fundamento em nulidade processual.
Documentos acostados, fls. 6186/6784.
Decisão de fls. 6788, evento nº. 543720455, indeferiu a tutela de evidência, sendo opostos embargos de declaração, fls. 6799/6828, evento nº. 552758058.
Manifestação do MPF, fls. 6859/6866, evento nº. 756581482, e da União Federal, fls. 6867, evento nº. 759152455.
Decisão de fls. 6868/6871, evento nº. 774436976, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo réu ÁTILA MAIA e indeferiu o pedido de baixa no ato de indisponibilidade de imóvel, requerido por Lázara Alves Pinto, fls. 6833/6834, evento nº 742417482.
O Advogado represente do réu ÁTILA MAIA apresentou petição informando a renúncia de mandato, fls. 6878, evento nº. 787475989.
Despacho de fls. 6892 determinou a intimação do réu ATILA ROCHA MAIA para regularizar a sua representação processual, bem como a certificação nos autos do decurso de prazo para apresentação de contestação, procedendo-se à intimação da parte autora para réplica e para especificação de provas.
Réplica apresentada pelo MPF, fls. 6915/6919, evento nº. 1376531759, com documentos de fls. 6921/7166.
Despacho de fls. 7167, evento nº. 1519570352, determinou a exclusão de CLAYTON FERREIRA ARAGÃO do polo passivo, o descadastramento do advogado em razão de renúncia, a intimação da União para réplica e a dos réus para especificarem as provas.
Manifestação da União Federal, fls. 7174, aderindo aos termos da réplica apresentada pelo MPF e informando que não pretende produzir provas.
Ausente pedido de provas específicas, o despacho de fls. 7175, evento nº. 1652531950, entendeu suficientes as provas documentais para elucidação dos pontos controvertidos.
Na manifestação de fls. 7183, evento nº. 1707268476, o MPF requer seja certificada a citação dos réus GILSON NUNES DA SILVA e ROTA NACIONAL COMERCIO SERVICOS E ENGENHARIA LTDA – EPP.
Acostada a certidão de fls. 7220, evento nº. 1971028160, foi procedida à citação dos réus por oficial por de justiça.
ROTA NACIONAL COMERCIO SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA –EPP e GILSON NUNES DA SILVA apresentaram contestação às fls. 7263/ , evento nº. 2063423177.
Em preliminar, suscita prescrição, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não cabe aos requeridos a verificação se a licitação demonstra a necessidade da demanda e dos quantitativos indicados, e sim, seguir as regras do edital.
Aduz que o valor demandado pelo órgão foi de R$ 168.490,12 ( cento e sessenta e oito mil quatrocentos e noventa reais e doze centavos) conforme as notas fiscais emitidas, sendo que somente receberam pelos serviços prestados ou materiais fornecidos.
Argumentam que não é do seu conhecimento existência de erro ou fraude na licitação, e muito menos caberia a eles fiscalizar ou elaborar licitação ou termo de referência.
Documentos até as fls. 7338.
Réplica apresentada pelo MPF, fls. 7343/7346, evento nº. 2120900894, com adesão da União Federal ao seu teor, fls. 7347, evento nº. 2121467227.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
QUESTÕES INICIAIS A prejudicial de prescrição e demais preliminares aventadas pelos requeridos já foram analisadas no momento do recebimento da inicial desta ação civil pública, tendo sido afastadas pelo juízo (fls. 5892/5900, evento n º. 75877573).
Importante esclarecer que o STF, analisando o Tema 1199 - Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Considerando tais premissas, consigno que a norma aplicada ao caso dos autos será aquela prevista na nova Lei 14.230/2021, destacando se a necessidade de se perquirir o elemento subjetivo dolo, especialmente o dolo específico, para que haja tipificação dos atos de improbidade administrativa, haja vista o disposto no art. 1º, §2º da referida lei: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Não se admite, outrossim, reconhecer a existência de ato ímprobo que cause lesão ao erário com base em culpa grave ou dano presumido, sendo necessária a observância de perda patrimonial efetiva e devidamente comprovada, nos termos do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021.
No ponto, colaciono entendimento do TRF1 a respeito: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 10, XI, E 11, CAPUT, TODOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
RECURSOS FEDERAIS.
MINISTÉRIO DO ESPORTE.
EX-PREFEITO.
MUNICÍPIO DE BACABEIRA/MA.
OBRA PARALISADA.
MOTIVO JUSTIFICADO.
DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRAR DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
OBRA POSTERIORMENTE CONCLUÍDA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público que, no caso, não pode ser presumido. (...) (AC 0011774-63.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 11/01/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR PNATE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANO AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 9º, CAPUT.
ART. 10, CAPUT E INCISO XI.
ART. 11, CAPUT.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 1º, § 4º).
LEI MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
TEMA 1.199.
DOLO ESPECÍFICO.
PERDA PATRIMONIAL EFETIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO COM BASE EM DANO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA.
EXTENSÃO DA DECISÃO AOS RÉUS QUE NÃO RECORRERAM.
APELAÇÃO DO FNDE PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e por José Araújo Pimentel contra sentença que, em ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, rejeitou a pretensão condenatória em face de José Pereira dos Santos e Edmilson Martins Bandeira e julgou parcialmente procedente o pedido em face dos requeridos Deusiran Pimentel de Farias, José Araújo Pimentel e Juares Cosmo dos Santos, condenando-se ao pagamento de multa civil equivalente a 02 (duas) vezes o valor do dano apontado na inicial - no montante de R$ 3.238,00 (três mil, duzentos e trinta e oito reais). 2.
Segundo a inicial acusatória, os requeridos José Araújo Pimentel e Deusiran Pimentel de Farias, então Prefeito e Secretário Municipal de Finanças do Município de Santa Maria do Tocantins/TO, respectivamente, teriam desviado recursos provenientes do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, por meio de contrato firmado entre o município e o requerido Juares Cosmo dos Santos para a prestação de serviço de transporte escolar, sem observância de regular procedimento licitatório, o que teria violado os art. 9º, caput, 10, caput e inc.
XI, e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92; 3.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei nº 14.230/2021.
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (art. 11, § 2º). 4.
Considerando a natureza sancionatória da Lei nº 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei nº 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-251 divulg 09-12-2022 public 12-12-2022). 5.
No caso em apreço, o ato de improbidade administrativa imputado aos requeridos diz respeito à contratação pelo município de veículo para prestação de transporte escolar com verbas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), sem licitação e mediante contrato simulado, pois o veículo pertencia, na realidade, ao Secretário Municipal de Finanças. 6.
Embora tenha o ato violado as normas legais que regem os procedimentos licitatórios, bem como o princípio da impessoalidade administrativa, não há prova nos autos de que os agentes públicos ou o particular requerido tenha agido com dolo específico de causar prejuízo ao erário, tampouco que tenha havido perda patrimonial efetiva, pois o serviço contratado foi prestado e não há notícia nos autos de superfaturamento no preço. 7.
Com efeito, é assente o entendimento de que, A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA). (AC 0004309-55.2013.4.01.4200, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - PJe 28/09/2023). (...) (AC 0004836-90.2016.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 25/04/2024 PAG) Nesse mesmo sentido, colaciona-se entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO.
REVOGAÇÃO.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2.
A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3.
A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4.
Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5.
Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6.
Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em verificar se os atos imputados aos requeridos se enquadram como ímprobos a atrair a incidência das penas estabelecidas no art. 12 da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021.
No caso dos autos, o Ministério Público Federal fundamenta a presente ação civil pública de improbidade administrativa em indícios apurados em Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 1.16.000.001351/2015-15 quanto a irregularidades em contratação da empresa ROTA NACIONAL COMÉRCIO SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA-EPP, pelo Extinto MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA – MPA, por meio da celebração do Contrato nº 6/2013, originado do Pregão Eletrônico nº 23/2012, cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviços eventuais de instalação/substituição de vidros, portas de vidro temperado, espelhados e acessórios, colocação de película reflexiva e placas acrílicas para sinalização interna, com o fornecimento de materiais afetos à sede do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura.
Consta descrito no mencionado Procedimento Investigatório Criminal a ocorrência de licitação sem a demonstração de necessidade da demanda e dos quantitativos indicados, além da constatação de sobrepreço e da realização de pagamento, no âmbito contratual, sem a devida contraprestação dos serviços e entrega dos respectivos produtos.
Em relação à pessoa jurídica ROTA NACIONAL e ao sócio-administrador GILSON NUNES DA SILVA, observo que as mudanças significativas materiais e processuais na Lei 8.429/92, trazidas com a edição da Lei nº. 14.230/2021, configuram impedimento para que figurem no polo passivo da presente demanda.
Isso porque, com a inclusão dos §§ 1º e 2º no art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa, não são aplicadas sanções à pessoa jurídica, caso o ato praticado seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (“dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências”).
Além disso, os sócios, cotistas, diretos e colaboradores somente respondem por ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica se houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
Veja-se: Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Destaca-se que o Ministério Público Federal traz em sua petição inicial a narrativa de que a pessoa jurídica e o sócio-administrador atuaram em esquema fraudulento em relação ao Pregão Eletrônico nº 23/2012 e ao Contrato nº 6/2013: “GILSON NUNES DA SILVA concorreu para a consumação da referida ilegalidade ao assinar o Contrato nº 06/2013 como representante da empresa ROTA NACIONAL COMÉRCIO SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA. -EPP, figurando na condição de sujeito ativo das condutas ímprobas, tendo em vista que concorreu e/ou foi beneficiário direto das ilegalidades acima pormenorizadas, ao utilizar-se do contrato supramencionado e se beneficiar dos eventos que dele decorreram”.
Veja-se, pois, que as condutas descritas na petição inicial da presente demanda envolvem suposta deliberação e prática de sobrepreço, em contrato sem a devida análise de necessidade, tudo em conluio com os demais servidores do órgão, burlando procedimento licitatório e a lisura do contrato, supostamente para fins de obtenção de vantagem ilícita.
Por sua vez, a Lei nº 12.846/13 prevê como ato lesivo à administração pública, condutas praticadas no âmbito de licitações e contratos, conforme segue: Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; IV - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; Tenho que a narrativa apresentada pelo Ministério Público poderia ser enquadrada na situação fática delineada no art. 5º, I e IV, “a” e “g”, da Lei nº 12.846/13, de modo a incidir a vedação à aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa à pessoa jurídica indicada na inicial, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.230/2021. É importante frisar que, em que pese os fatos descritos na inicial remontem à data anterior às modificações inseridas pela Lei nº. 14.230/2021, o legislador previu, expressamente, que a ação por improbidade administrativa não possui natureza civil, mas repressiva, de caráter sancionatório (art. 17-D), com a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4).
Sendo assim e, tendo em vista a relação de proximidade do direito administrativo sancionador com o direito penal, a ele se estende a norma do art. 5º, XL, da CF, qual seja a retroatividade benéfica às alterações materiais introduzidas na Lei 8.429/92.
Nesse sentido, como já mencionado, a Lei 14.230/92 recebeu definitiva conformação constitucional pelo STF, no âmbito da repercussão geral (Tema 1199), sendo firmada a tese de que “a nova Lei 14.230/2021 se aplica aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
Logo, diante de tais circunstâncias, e considerando o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei 8.4229/92, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.230/2021, entendo ser inviável o prosseguimento do feito em relação à pessoa jurídica ROTA NACIONAL e ao sócio-administrador GILSON NUNES DA SILVA, devendo os réus serem excluídos do polo passivo.
Colocadas tais considerações, adentro à seara meritória e analiso os fatos e as condutas imputadas aos demais réus pelo Ministério Público.
ANÁLISE Conforme descrito na petição inicial, o Pregão Eletrônico nº 23/2012, que ensejou a celebração do Contrato nº 6/2013 entre empresa ROTA NACIONAL COMÉRCIO SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA-EPP e o extinto MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA – MPA, ocorreu sem que fosse demonstrada a real necessidade do serviço, no qual se constatou sobrepreço, consubstanciado no montante de R$ 411.595,00, alegadamente sem a devida contraprestação dos serviços e entrega dos respectivos produtos.
As irregularidades constam descritas em Análise de Auditoria Anual da CGU (fls. 994/1019, evento nº. 6457378): 3.1.1.10 CONSTATAÇÃO Contratação de serviços sem necessidade demonstrada e com superestimativa de quantidades.
Fato.
Em análise ao Processo 00350.005018/2012-70, que formaliza a contratação da Empresa Rota Nacional para prestação de serviços de fornecimento e instalação de vidros, não foram encontrados documentos que demonstrassem a realização de estudos técnicos prévios a respeito das necessidades do MPA no que tange aos serviços a serem prestados no âmbito da contratação.
Em adição, o texto da justificativa para contratação dos serviços é igual ao conteúdo do Termo de Referência contido no Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 14/2012, realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 27/04/2012, aproximadamente seis meses antes de o Termo de Referência do MPA ser produzido.
Além de a justificativa ser idêntica, o restante do edital do MPA é igual ao do MTE, à exceção de alguns trechos, inclusive apresentando problema de coesão textual decorrente da reprodução do Edital do MTE.
A seguir apresenta-se trecho dos editais: (…) Também foi observado que os editais dos pregões realizados pelo MTE e MPA apresentaram os mesmos itens, inclusive com as mesmas quantidades de cada produto ou serviço incluído na contratação.
Além desse fato, em análise ao processo de execução do contrato, verificou-se que, por meio do Ofício nº 44/2013 – Capse/CGA/Spoa/SE/MPA, é solicitado à empresa contratada que seja realizado o “levantamento dos serviços a serem executados na forma preventiva e corretiva no Edifício sede deste Ministério, compreendendo as áreas internas e externas”, demonstrando que não foi feito levantamento prévio das necessidades por parte do MPA, delegando-se ao contratado a função de realizar o levantamento de necessidades do MPA. (…) Destaca-se que o citado quantitativo é idêntico ao contratado pelo MTE, em que pese o contrato firmado por este Ministério abranger quatro edifícios, enquanto o contrato do MPA contempla, de acordo com o edital, somente o edifício sede do Ministério.
Análise do Controle Interno Segundo a manifestação da unidade, as necessidades do Ministério foram conhecidas durante o processo licitatório, com base nos Termos de Vistoria Técnica que foram produzidos pelos interessados em participar do certame.
Entretanto, segundo o Termo de Referência nº 04/2012, estes Termos de Vistoria Técnica possuíam o objetivo de comprovar que o participante do Pregão Eletrônico “efetuou vistoria nos locais dos serviços e que tomou conhecimento de todas as informações, e das condições locais para o cumprimento das obrigações”.
Em adição, quando foram realizadas as vistorias, já estava publicado o Edital de Licitação com os quantitativos a serem contratados, o que inviabiliza a utilização dos resultados destas vistorias para o planejamento da contratação e levantamento prévio das necessidades deste Ministério.
Ressalta-se que a prática de utilizar as informações da vistoria realizada por uma empresa futuramente contratada pode ensejar prejuízo à Administração Pública, já que as necessidades podem ser majoradas pelo futuro contratado.
Também é afirmado pela UJ que não é possível estimar precisamente os quantitativos a serem adquiridos; entretanto, deveriam ter sido feitos levantamentos de necessidade, para que o Ministério pudesse estimar a quantidade a ser contratada.
Em relação ao quantitativo previsto de vidros para esquadrias e para a fachada do edifício em quatro espessuras diferentes, a Unidade não apresentou documentos ou estudos que comprovassem a necessidade.
Insta ressaltar que o Termo de Referência do MTE também apresenta itens relativos a vidros de quatro espessuras diferentes (4mm, 6 mm, 8 mm e 10 mm), já que este Ministério possui quatro locais com necessidades específicas.
Já o MPA possui apenas um local de funcionamento e, com base nas ordens de serviço, na resposta da Unidade e na inspeção física realizada no Edifício do MPA, foi verificado que os vidros da fachada do edifício possuem a mesma espessura, demonstrando que não haveria necessidade de contratação de vidros com especificações distintas. (...) Além disso, MPA contratou fornecimento de vidro martelado e de finessons, em que pese ambos não serem encontrados no edifício-sede do MPA.
Foram contratados, também, vidros de 4 mm, 6mm, 8 mm e 10 mm para as fachadas do prédio, entretanto, o edifício utiliza apenas vidros de 8 e 10 mm, demonstrando a ocorrência de impropriedades no planejamento da contratação.
Assim, as manifestações da Unidade e os documentos constantes no processo de contratação não demonstram efetivamente a necessidade de contratação do quantitativo incluído no Termo de Referência e das especificações dos itens contratados. (...) 3.1.1.11 CONSTATAÇÃO Ausência de diligências junto ao proprietário do imóvel alugado, objetivando que as benfeitorias necessárias realizadas fossem posteriormente indenizadas ao Ministério da Pesca e Aquicultura.
Em análise aos processos que instruíram a contratação dos serviços de fornecimento e instalação de vidros, e ao Contrato de Locação nº 13/2009 celebrado entre o MPA e a Construtora Tamine LTD, não foram encontrados documentos que demonstrassem a realização de diligências junto ao proprietário do imóvel, no intuito de garantir que as benfeitorias realizadas fossem posteriormente indenizadas ao MPA. (…) Ante o exposto, foi solicitado que a Unidade responsável informasse quais diligências foram adotadas com vistas a atender o regramento legal no que tange à comunicação ao locador de benfeitorias no imóvel. (…) Análise do Controle Interno (...) Assim, com base no contrato de locação do imóvel firmado pelo MPA e na Lei do Inquilinato, pode-se extrair que a realização de benfeitorias nesse imóvel será indenizada caso conste autorização expressa por escrito da locadora anuindo com o interesse de incorporação das benfeitorias ao imóvel.
Desse modo, constatou-se que eram cabíveis diligências por parte do MPA, no intuito de assegurar posterior indenização. (...) O gestor afirma que não foram realizadas benfeitorias, mas sim consertos, que nada mais são do que benfeitorias necessárias, as quais visam conservar o bem ou evitar que se deteriore, as quais, segundo o Código Civil, poderiam ser reembolsadas ao MPA, a exemplo da troca de espelhos do banheiro, que, segundo o MPA, apresentavam oxidação, pontas quebradas e infiltrações e, a priori, não foram ocasionados pela utilização normal do bem alugado.
Desta forma, o Ministério da Pesca e Aquicultura deveria ter adotado diligências para que as benfeitorias realizadas em imóveis de terceiros fossem ressarcidas posteriormente, tal como determinado pelo TCU no Acórdão 2.489/2010 – Plenário e tendo em vista o grande vulto (R$ 744.995,00) da contratação para fornecimento de materiais para serem utilizados em imóvel de terceiro. 3.1.1.12 CONSTATAÇÃO Contratação de serviços de fornecimento e instalação de vidros com sobrepreço de R$ 411.595,00.
Com a finalidade de verificar a regularidade e economicidade na contratação feita pelo MPA, pesquisaram-se contratos firmados por órgãos da Administração Pública Federal que possuíam como objeto a contratação de empresa para fornecimento e instalação de vidros e películas solares.
Esta comparação deve ser feita pelos órgãos, quando da estimativa de preço da contratação e verificação dos valores contratados, tendo em vista previsão no Art. 15 da Lei 8.666/93.
Primeiramente, foi analisado pela CGU o Contrato nº 23/2012 firmado em 27/06/2012 entre o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e a empresa RT Comércio (CNPJ: 02.007.167/0001.01), tendo em vista que este contrato possui os mesmos objetos e quantitativos do contrato firmado entre o MPA e a empresa Rota Nacional (Contrato nº 6/2013, firmado em 13/02/2013).
Entretanto, o valor do contrato entre o MTE e a empresa RT Comércio foi R$ 240.500,00, frente a R$ 744.995,00 do contrato firmado entre o MPA e a empresa Rota Nacional.
Salienta-se que o Contrato nº 23/2012 firmado pelo MTE, foi assinado em 27/06/2012, isto é, aproximadamente 5 meses antes de o pregão referente à contratação de empresa para fornecimento de vidros ao MPA ocorrer.
Porém, o contrato nº 23/2012 firmado entre o MTE e a empresa RT foi posteriormente rescindido sem a liberação de recursos à empresa e, com a finalidade de contratar outra empresa que pudesse fornecer os mesmos materiais e serviços, o MTE realizou o Pregão Eletrônico nº 37/2013, cujo objeto era idêntico ao Contrato nº 23/2012 (rescindido) e, por conseguinte, ao contrato do MPA.
Neste novo pregão, sagrou-se vencedora a empresa GAP Comércio Representação e Serviços de Manutenção Predial (CNPJ: 07.***.***/0001-51), com valor total de R$ 333.400,00, e resultou na assinatura do contrato nº 46/2013 com o MTE em 18/12/2013.
A seguir é apresentada a comparação entre os preços contratados pelo MPA com a empresa Rota Nacional em 13/02/2013 e pelo MTE com a empresa GAP Comércio Representação e Serviços de Manutenção Predial em 18/12/2013. (…) Assim, em que pese o segundo contrato firmado pelo MTE ter sido assinado dez meses após o contrato do MPA, seu valor total foi de R$ 333.400,00, enquanto o do MPA foi de R$ 744.995,00, o que significa prejuízo potencial de R$ 411.595,00. (...) Assim, verificou-se que, com relação aos itens em que foi houve contratação pelos outros órgãos, a média dos valores contratados por outros Ministérios está abaixo do valor contratado pelo MPA.
Análise do Controle Interno A Unidade afirmou que “a pesquisa de preço foi realizada com base no valor total e não nos valores unitários motivo pelo qual verificamos que houve divergência em relação aos valores obtidos junto a outros órgãos”.
Entretanto, mesmo que a Unidade tenha realizado a pesquisa de preço com base no valor global, o que não é razoável para subsidiar licitação visando registro de preços, tendo em vista que a demanda de fornecimento ocorre por itens, é necessária prévia comparação entre os valores constantes das propostas e os preços praticados por outros órgãos da Administração Pública.
Assim, vê-se que a forma de realização das pesquisas de preços não atendeu à Lei Geral de Licitações e Contratos, pois, mesmo que outros órgãos tenham enviado seus contratos com itens semelhantes, estes não foram considerados quando da estimativa de preços e aceitação das propostas com sobrepreço, onde entende-se o sobrepreço como a aceitação de propostas de objeto com valor que seria considerado acima do praticado pelo mercado.
Vale assinalar que o sobrepreço gera compromisso de pagamento de despesa com preços desvantajosos para a Administração Pública, em desacordo com os princípios da economicidade e da eficiência. (…) 3.1.1.13 CONSTATAÇÃO Ateste das notas do serviço de instalação de vidros em quantitativos e especificação superiores ao efetivamente instalado, resultando em pagamento indevido.
No processo relacionado à execução do contrato firmado com a empresa Rota Nacional, consta a emissão de 3 notas fiscais.
As NFs nº 143 e 188 são relacionadas a fornecimento e instalação de vidros na sede do MPA e a NF nº 217 refere-se a fornecimento no Centro Integrado da Pesca Artesanal (CIPAR) de Niterói/RJ.
Com o intuito de verificar o correto recebimento dos itens constantes na NF nº 143, com valor de R$ 56.364,34 (foram glosados R$ 400,00 por “erro de cálculo”), foi realizada inspeção física na sede do Ministério da Pesca e Aquicultura juntamente com o fiscal substituto do contrato, que também atestou o recebimento dos itens da nota fiscal em análise.
Na inspeção física, verificou-se que o quantitativo efetivamente recebido não corresponde aos constantes na Nota Fiscal analisada e, em relação a alguns itens, não corresponde à qualidade contratada.
Em adição, foram identificadas fragilidades no processo de atesto dos produtos recebidos, pois foi verificado o recebimento de bens em desconformidade à descrição da nota fiscal, defeitos nos serviços prestados pela empresa e o pagamento por item não utilizado. (…) Análise do Controle Interno De acordo com as ordens de serviços analisadas e por meio de informações do fiscal substituto do contrato, responsável pelo ateste das notas fiscais, os bens adquiridos por meio da NF º 143 foram instalados no Térreo, Mezanino, 4º, 5º e 14º andares, além de substituição de vidros da área externa do MPA.
Entretanto, a Unidade afirma que houve fornecimento e instalação de materiais nos 1º e 2º subsolos, 2º e 3º andares, andares que não constam nas ordens de serviços referentes à Nota Fiscal nº 143.
Desta forma, caso o MPA tenha recebido atestado o recebimento do serviço relacionado na manifestação da UJ, realizou o recebimento sem amparo nas ordens de serviço.
No que tange aos itens discriminados na manifestação da unidade, são necessárias as seguintes considerações: 1.4 – “Fornecimento de vidro temperado, fumê, espessura de 8mm, fabricação sob medida para reposições nas fachadas do edifício” e Item 1.5 – “Fornecimento de vidro temperado, fumê, esp. 10 mm, fabricação sob medida para esquadrias do edifício”.
A Unidade afirmou que “a empresa forneceu 6 vidros de 2,20 x 1,20 = 2,64 M² para substituição de vidros externos, totalizando 15,84 M² de vidros instalados” referentes ao Item 1.4 da Nota Fiscal.
Entretanto, durante a inspeção física, o fiscal do contrato, quando solicitado a demonstrar quais foram os bens recebidos nesta rubrica, apresentou duas portas de vidro que totalizaram 4,18 m².
Assim, a manifestação da Unidade não condiz com as informações apresentadas pelo fiscal, durante a inspeção física, que atestou o recebimento dos bens.
Quanto aos vidros externos do edifício, durante a inspeção física, foi informado da utilização do item 1.5 – Fornecimento de vidro temperado, fumê, esp. 10 mm, fabricação sob medida para esquadrias do edifício, em que foram apresentados três vidros que totalizaram 7,02 m².
Entretanto, novamente, em contrariedade às informações do fiscal do contrato que atestou o recebimento, a Unidade afirmou que, por meio do Item 1.5, foram recebidos 7 vidros temperados para colocação em salas e banheiros.
Salienta-se que o Ministério apresentou em sua manifestação que a rubrica “1.4 - Fornecimento de vidro temperado, fumê, espessura de 8mm, fabricação sob medida para reposições nas fachadas do edifício” foi utilizada para fabricação de porta de vidro internas, itens que não possuem identidade com a descrição da rubrica na nota fiscal, já que esta se refere a fornecimento de vidros para a fachada do edifício e, por isso, houve inobservância das ordens de serviço que pautaram compra dos materiais.
Item 1.8 - Fornecimento de espelho cristal, lapidado, de 5mm para bancadas de banheiros e outras finalidades afins Frisa-se que foi paga quantia referente ao fornecimento de 33,09 m² do Item 1.8 – “Fornecimento de espelho cristal”, conforme os atestes na Nota Fiscal e Ordens de Serviço; entretanto, na inspeção física, foi verificada a entrega de 8,5 m² e, segundo a manifestação da Unidade, foi recebida a quantia de 11,15 m², já que a Unidade somou o fornecimento de materiais para o 1º e 2º subsolos, que não foi verificado por meio de inspeção física, pois, como já mencionado, não havia previsão de instalação de vidros ou espelhos nestes locais nas ordens de serviço, e tampouco foi informado pelo fiscal durante a inspeção.
Durante a inspeção física, aproximadamente 76% dos espelhos que foram inspecionados localizavam-se nos banheiros, entretanto, não foi comprovada pelo MPA a necessidade de troca dos vidros com a apresentação, por exemplo, de relatório fotográfico da situação prévia.
A Unidade afirmou que a empresa contratada forneceu espelhos para substituição dos que apresentaram oxidação, pontas quebradas e infiltrações, entretanto, estes defeitos não foram comprovados à equipe de auditoria.
Caso fosse comprovada a necessidade de troca dos espelhos pelos motivos alegados (oxidação, infiltrações e pontas quebradas), dever-se-ia comunicar o proprietário, com o objetivo de que fossem indenizados os custos da substituição ou solicitar ao proprietário a realização dos consertos necessários.
O contrato só obriga a locatária a realizar as reparações e benfeitorias, caso estes estragos tenham sido ocasionados pela própria locatária.
Assim, contrario sensu, nos casos em que não for culpa da locatária, os estragos não deverão ser pagos por ela.
Merece ser esclarecido que não foi possível à equipe verificar se os espelhos presentes nos banheiros são efetivamente resultado de substituição. 1.9 – “Fornecimento e instalação de painéis em vidro temperado de espessura de 10mm, para substituição em portas de vãos de corredores, fabricação sob medidas” A Unidade afirmou que as portas de hall dos elevadores foram instaladas no térreo, mezanino, 2º andar, 3º andar, 4º andar e 14º andar.
Entretanto, as ordens de serviços referentes à Nota Fiscal nº 143 não fazem referência ao 2º e 3º andar, e o fiscal do contrato que atestou a citada NF e acompanhou a equipe de fiscalização, não fez referência a estes locais quando perguntado a respeito dos bens fornecidos pela empresa.
Assim, em relação ao item “1.9 - Fornecimento e instalação de painéis em vidro temperado de espessura de 10mm, para substituição em portas de vãos de corredores, fabricação sob medidas” foi comprovada a instalação de 44,7 m², em que pese ter sido pago o valor correspondente a 61,1 m².
Da mesma forma, quanto à instalação das portas de vidros, não houve diligências junto ao proprietário, por parte da Unidade, com o objetivo de posterior indenização.
Salienta-se que as portas de vidro são feitas sob medida. 1.12 - Puxadores circulares para portas de vidro, em madeira ou acrílico, diâmetro de aproximadamente 15 cm A Unidade informou que “referente aos puxadores de diâmetro aproximado de 15 cm comunico que fora, instalados em todas as portas solicitadas e portas defeituosas com o diâmetro de melhor adaptação”, entretanto, não foi informado quais defeitos as portas possuíam e quais eram as portas defeituosas. 1.14 - Fornecimento de finesson para fixação de espelho Quanto aos questionamentos referentes à utilização dos finessons, que constam na nota fiscal, a Unidade se manifestou da seguinte forma: “o finesson é apenas material para segurar o espelho, entendemos que seria razoável seguir o padrão utilizado para fixação de espelhos no prédio e por esta razão alteramos a forma de fixação dos espelhos para silicone”.
Todavia, na Nota Fiscal nº 143 consta que foram comprados 15 finessons para fixação dos espelhos, que, conforme a manifestação da Unidade, não foram utilizados para fixação dos espelhos.
Além disso, como não foram utilizados os finessons, não deveria ter sido pago à empresa o valor referente a este item.
A manifestação da Unidade não demonstrou o motivo de ter sido realizado o pagamento por um material que não foi recebido. 3.1.1.14 CONSTATAÇÃO Prestação de serviços em local não previsto no contrato.
Conforme mencionado em item anterior, a Nota Fiscal nº 217, emitida pela empresa Rota Nacional, se refere à prestação de serviços no Terminal Pesqueiro Público de Niterói/RJ.
Ressalta-se, todavia, que o contrato firmado entre MPA e a empresa prevê a prestação de serviços somente na sede do Ministério, em Brasília/DF. (...) Análise do Controle Interno A manifestação da Unidade confirma que a prestação dos serviços não estava amparada contratualmente, já que não é prevista a realização de serviços de fornecimento e instalação dos materiais em local diferente da sede do MPA.
Ressalta-se que não foi verificado o pagamento de diárias ao fiscal do contrato no período de ateste da nota fiscal, em que pese estar lotado no edifício sede em Brasília e os serviços terem sido realizados em Niterói-RJ.
Frisa-se que, após o encaminhamento do Relatório Preliminar de Auditoria à UJ, a Unidade apresentou registro fotográfico, realizado pelo fiscal do contrato, dos itens fornecidos pela empresa no CIPAR/Niterói-RJ.
Segundo a narrativa do Autor, existia esquema fraudulento no Ministério, sendo que MARCELO BEZERRA CRIVELLA, na qualidade de Ministro da Pesca e Aquicultura, ÁTILA MAIA DA ROCHA, na condição de Secretário-Executivo do Ministério, HENRIQUE ANTÔNIO DOS SANTOS NUNES, na condição de Coordenador Geral de Administração, e SHIRLEY DE FARIA SOARES DE CARVALHO, na condição de Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração e ordenadora de despesas compunham o “alto escalão”, os quais “foram fundamentais na viabilização do esquema fraudulento, já que possibilitaram a realização da licitação e a contratação sem a necessidade da demanda e ainda deram o aval para a realização do pagamento de quantidade excessiva de vidraças sem o recebimento do serviço” (fls. 22, evento nº. 6466435).
Por sua vez, o dito “baixo escalão”, pelo Ministério Público, era composto por CLAYLTON FERREIRA ARAGÃO, o qual atuou como pregoeiro, ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA, na condição de fiscal titular do Contrato nº 6/2013, DILNEY NUNES, na condição de fiscal substituto do contrato e Chefe do Serviço do Ministério da Pesca e LÁZARA ALVES PINTO, na condição de Coordenadora de compras, material e patrimônio do mencionado Ministério.
Afirma o Ministério Público que “pela forma como foi realizada a fraude, desde o pregão até o pagamento do contrato, observa-se também a participação e conivência dos demais servidores comissionados ora requeridos, considerando que os respectivos cargos comissionados foram nomeados a pedido de MARCELO BEZERRA CRIVELLA com o escopo de possibilitar a atuação dos referidos servidores em processos de licitação”. (fls. 25, evento nº. 6466435).
No tocante a SHIRLEY DE FARIA SOARES DE CARVALHO e CLAYLTON FERREIRA ARAGÃO, esclareço que a decisão de Às fls. 5892/5900, evento n º. 75877573, determinou a exclusão dos réus do polo passivo do presente feito, por ausência de justa causa na persecução de responsabilidade.
Passo a averiguar as condutas dos demais réus em relação aos fatos noticiados pelo Ministério Público Federal, apurando-se a responsabilidade dos agentes públicos e existência de ato ímprobo com resultado danoso ao erário.
MARCELO BEZERRA CRIVELLA (Ministro da Pesca e Aquicultura): Observa-se que o autor da demanda fundamenta a participação do réu MARCELO BEZERRA CRIVELLA no fato dele ser, à época, o Ministro da Pesca e Aquicultura, tendo assinado o Despacho nº 2994/2012- Spoa/SE/MPA que autorizou a contratação.
Afirma o Ministério Público que o réu deveria ter conhecimento acerca a desnecessidade da quantidade de vidraças elencadas no contrato, dada a sua formação em engenharia, além de que “qualquer pessoa que tivesse um mínimo de discernimento saberia notar a referida desproporção”.
Ademais, sustenta o Ministério Público que o réu Marcelo designou os servidores a ele subordinados para os cargos que ocupavam com o objetivo de que atuassem em processos licitatórios fraudulentos, sendo responsável por culpa in eligendo.
Ocorre que, apesar das graves acusações apresentadas pelo Parquet, não há nos autos sequer indícios mínimos a corroborar a responsabilidade de MARCELO BEZERRA CRIVELLA, a não ser o fato de ele ser a autoridade superior do referido órgão e ter designado os servidores que atuaram na licitação, o que por si só não permite concluir pela sua participação em suposto esquema fraudulento ou mesmo que tenha havido conluio de vontades entre eles e seus subordinados para obter vantagem indevida e praticar ato ilícito.
Veja-se que a sua única atuação comprovada documentalmente nos fatos descritos na inicial foi a assinatura do Despacho nº 2994/2012- Spoa/SE/MPA, de dezembro de 2012 (fl. 1220, evento nº. 6457397), autorizando, no âmbito do procedimento licitatório, a referida contratação, após a instrução e observadas as especificações do Termo de Referência, com realização de pesquisa de preço.
Não há, na extensa documentação apresentada pelo Ministério Público, qualquer outra referência ao réu Marcelo em relação à referida contratação, sendo que a sua responsabilidade está fundada tão somente no fato de que, por ser a autoridade superior do Ministério e ter indicado os servidores a ele subordinados, deveria ter conhecimento das alegadas ilicitudes.
Nesse contexto, compete frisar que a 3ª Turma do TRF1, por maioria, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1021688-06.2018.4.01.0000, interposto pelo réu Marcelo em face da decisão que determinou a constrição judicial de indisponibilidade de seus bens, posicionou-se no sentido de inexistir indícios de cometimento de ato ímprobo, in verbis: (...) Todavia, da análise do caderno processual, no que pertinente ao requerido, ora agravante, verifico a ausência dos indícios do cometimento de ato ímprobo que acarrete dano ao erário, uma vez que a pretensão ministerial ao meu sentir busca se firmar apenas na teoria do domínio do fato, sob a ótica de que ele, à época dos fatos, por ocupar o cargo mais alto do suposto esquema – Ministro de Estado –, detinha em suas mãos todo o controle do processo licitatório em discussão.
Acerca da teoria do domínio do fato, transcrevo o magistério de Cezar Roberto Bitencourt, in verbis: “A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo subjetiva.
Embora o domínio do fato suponha um controle final, 'aspecto subjetivo', não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato”. (in: Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt – 15 ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2010, fl. 487 – grifei).
Nessa senda, constato que a mera autorização dada pelo agravante, para a contratação oriunda do pregão eletrônico, somada ao fato de ele ser "chefe" dos demais envolvidos, sem qualquer indício plausível e comprovado, da suposta ligação entre ele e os servidores públicos daquele órgão público, não pressupõe que ele possuía o domínio dos fatos narrados na inicial, sendo indispensável a demonstração de q -
08/03/2023 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 19:10
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 01:11
Decorrido prazo de ATILA MAIA DA ROCHA em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 11:10
Juntada de diligência
-
15/06/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 17:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
28/04/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 09:24
Juntada de outras peças
-
07/12/2021 02:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:20
Decorrido prazo de MARCOS DAVID FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:19
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DE MENEZES em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:19
Decorrido prazo de LARA REIS MOTTA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:19
Decorrido prazo de CARLA ADRIANA MOURA MANEIRO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:17
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA DA ROCHA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 07:24
Decorrido prazo de VINICIUS THEODORO STOETZL em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 07:24
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
23/10/2021 18:09
Juntada de renúncia de mandato
-
19/10/2021 19:34
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2021 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2021 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2021 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 14:48
Outras Decisões
-
10/10/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 03:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 09:28
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 08:43
Juntada de parecer
-
24/09/2021 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 13:18
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2021 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 11:21
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/06/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 02:30
Decorrido prazo de LARA REIS MOTTA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:30
Decorrido prazo de CARLA ADRIANA MOURA MANEIRO em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DE MENEZES em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:30
Decorrido prazo de VINICIUS THEODORO STOETZL em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:53
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 21/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2021 15:16
Juntada de embargos de declaração
-
20/05/2021 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 12:19
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
01/05/2021 01:19
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:12
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:27
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 15/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 10:39
Juntada de manifestação
-
11/03/2021 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 03:59
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 25/02/2021 23:59.
-
18/02/2021 09:41
Juntada de parecer
-
09/02/2021 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2021 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2021 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2020 08:19
Decorrido prazo de ATILA MAIA DA ROCHA em 17/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 17:23
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
12/12/2020 15:56
Juntada de contestação
-
07/12/2020 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 16:35
Mandado devolvido cumprido
-
30/11/2020 16:35
Juntada de diligência
-
30/11/2020 11:18
Juntada de manifestação
-
23/11/2020 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/11/2020 11:09
Expedição de Mandado.
-
21/11/2020 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 10:05
Juntada de Vistos em correição.
-
16/07/2020 07:11
Decorrido prazo de DILNEY NUNES em 15/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 11:52
Mandado devolvido cumprido
-
24/06/2020 11:52
Juntada de diligência
-
09/06/2020 12:52
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2020 02:33
Decorrido prazo de DILNEY NUNES em 15/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 21:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 22:17
Juntada de contestação
-
18/03/2020 17:54
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
11/03/2020 14:29
Mandado devolvido cumprido
-
11/03/2020 14:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/02/2020 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/01/2020 09:46
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 09:22
Juntada de contestação
-
17/10/2019 01:46
Decorrido prazo de DENISE SOARES VARGAS em 16/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 15:00
Juntada de Petição intercorrente
-
08/10/2019 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2019 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/10/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 04:04
Decorrido prazo de ATILA MAIA DA ROCHA em 26/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 04:52
Decorrido prazo de LARA REIS MOTTA em 16/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 03:23
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA PAULINO SILVA em 13/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 03:23
Decorrido prazo de VINICIUS THEODORO STOETZL em 13/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 03:23
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DE MENEZES em 13/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 03:23
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA DA ROCHA em 13/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 03:23
Decorrido prazo de CARLA ADRIANA MOURA MANEIRO em 13/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/09/2019 23:32
Mandado devolvido cumprido
-
05/09/2019 23:32
Juntada de diligência
-
29/08/2019 09:09
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2019 20:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 10:55
Juntada de Petição intercorrente
-
26/08/2019 16:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/08/2019 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/08/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/08/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 15:11
Juntada de Petição intercorrente
-
14/08/2019 15:08
Expedição de Carta precatória.
-
14/08/2019 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2019 11:59
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 11:59
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2019 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2019 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2019 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2019 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2019 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2019 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2019 14:04
Outras Decisões
-
08/08/2019 08:25
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2019 15:43
Juntada de Parecer
-
01/07/2019 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2019 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 20:34
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2019 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2019 05:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2019 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 13:34
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2019 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 08:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 12:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2018 19:08
Juntada de Certidão.
-
09/11/2018 14:22
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA DA ROCHA em 07/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 13:18
Decorrido prazo de VINICIUS THEODORO STOETZL em 07/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 13:17
Decorrido prazo de LARA REIS MOTTA em 07/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 13:16
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DE MENEZES em 07/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 13:16
Decorrido prazo de DENISE SOARES VARGAS em 07/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 13:15
Decorrido prazo de CARLA ADRIANA MOURA MANEIRO em 07/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 07:08
Decorrido prazo de LAZARA ALVES PINTO em 29/08/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 06:52
Decorrido prazo de ATILA MAIA DA ROCHA em 03/09/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 06:52
Decorrido prazo de CLAYLTON FERREIRA ARAGAO em 31/08/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 06:50
Decorrido prazo de DILNEY NUNES em 20/09/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 09:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 15:01
Juntada de Petição intercorrente
-
17/10/2018 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2018 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2018 13:44
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2018 19:24
Juntada de Certidão.
-
01/10/2018 17:31
Expedição de Ofício.
-
01/10/2018 13:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2018 19:51
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 19:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 14:29
Juntada de defesa prévia
-
13/09/2018 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 15:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 19:30
Juntada de defesa prévia
-
31/08/2018 12:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 15:56
Juntada de defesa prévia
-
29/08/2018 15:01
Juntada de diligência
-
29/08/2018 15:01
Mandado devolvido cumprido
-
28/08/2018 15:06
Juntada de defesa prévia
-
27/08/2018 23:24
Juntada de defesa prévia
-
23/08/2018 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2018 09:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 18:53
Outras Decisões
-
16/08/2018 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/08/2018 18:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 14:17
Conclusos para decisão
-
15/08/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2018 15:01
Outras Decisões
-
14/08/2018 10:37
Juntada de diligência
-
14/08/2018 10:37
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/08/2018 16:37
Juntada de diligência
-
13/08/2018 16:37
Mandado devolvido cumprido
-
13/08/2018 16:37
Mandado devolvido cumprido
-
13/08/2018 13:46
Juntada de resposta preliminar
-
10/08/2018 14:42
Juntada de diligência
-
10/08/2018 14:42
Mandado devolvido cumprido
-
10/08/2018 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/08/2018 19:57
Juntada de contestação
-
09/08/2018 19:56
Juntada de defesa prévia
-
09/08/2018 15:42
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 15:41
Juntada de diligência
-
09/08/2018 15:41
Mandado devolvido cumprido
-
08/08/2018 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2018 21:35
Juntada de diligência
-
06/08/2018 21:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/08/2018 19:49
Juntada de diligência
-
06/08/2018 19:49
Mandado devolvido cumprido
-
31/07/2018 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/07/2018 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2018 13:40
Juntada de procuração/habilitação
-
30/07/2018 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/07/2018 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/07/2018 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/07/2018 11:29
Mandado devolvido cumprido
-
24/07/2018 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/07/2018 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/07/2018 14:28
Juntada de procuração/habilitação
-
19/07/2018 19:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/07/2018 14:02
Expedição de Carta precatória.
-
18/07/2018 22:51
Juntada de outras peças
-
18/07/2018 19:25
Expedição de Carta precatória.
-
18/07/2018 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/07/2018 18:31
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 18:31
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 18:31
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 18:31
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 18:31
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 18:31
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 18:31
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 18:31
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2018 14:29
Conclusos para decisão
-
02/07/2018 08:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
02/07/2018 08:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/06/2018 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2018 14:53
Distribuído por sorteio
-
29/06/2018 14:50
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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