TRF1 - 1002424-14.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002424-14.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEIDE MARA PINTO PEREIRA NOGUEIRA POLO PASSIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEIDE MARA PINTO PEREIRA NOGUEIRA, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, postulando a concessão de liminar que lhe atribua 0,30 pontos na prova prática do XXXIX Exame de Ordem, com a respectiva inclusão de seu nome na lista de aprovadas deste processo avaliativo, visto que obteve pontuação de 5,70 e, com o acréscimo da pontuação almejada nesta ação, alcançaria o mínimo de 6,0 pontos para a aprovação, garantindo-lhe participação da cerimônia de entrega do título de advogada, designada para 18 de abril de 2024.
Em apertada síntese, argumenta que não lhe foi concedida pontuação em relação à questão que respondeu assertivamente, em consonância inclusive com o padrão fornecido pela Banca pela Examinadora.
Tal situação teria ocorrido na Prova Prático-Profissional.
Inicial instruída com documentos.
Proferida decisão que deferiu o pedido de liminar (ID 2108917691).
As autoridades impetradas prestaram informações e requereram a denegação da segurança (IDs 2123541410 e 2124378017).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito (ID 2128933867). É o relatório.
Decido.
II A decisão que deferiu o pedido de liminar se assentou nos seguintes fundamentos: (...) Consoante art. 7º da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença de dois requisitos legais: a existência de fundamento relevante para o deferimento do pedido e o perigo da demora do provimento, caso concedido apenas ao final do processo.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, consolidou sua jurisprudência pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas, ressalvas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, tais como a compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no Edital do certame (STJ, 2ª Turma, AgRg no SMR 46998/SC, Dje 01/07/2016), erros em enunciados de questão (STJ, 2ª Turma, RMS 49896/RS, DJe 02/05/2017), flagrante ilegalidade de questão objetiva ou a ausência de observância às regras previstas no edital (TRF1, 5ª Turma, AC 0013386-85.2017.4.01.3800, Pje 06/05/2022).
A Impetrante afirma que, a despeito de apresentar resposta em correspondência com o padrão fornecido pela Banca Examinadora, não obteve a respectiva pontuação, do que ressai a possibilidade de análise pelo Poder Judiciário, uma vez que não se alterará o entendimento firmado pela banca examinadora, em substituição ao do magistrado, antes, será realizada análise da resposta apresentada pela candidata sob o justo espectro do padrão fornecido pela Banca Examinadora, com eventual intervenção apenas se diante de flagrante erro de correção.
Assentadas tais premissas, passo ao exame da questão relacionada com a Prova Prático-Profissional, do XXXIX Exame de Ordem Unificado.
Neste particular, a Impetrante insurge-se contra o quesito/item 4 da Prova Prática, que concederia a pontuação de 0,3 ponto ao candidato que consignasse “a distribuição por dependência aos autos da RT 0101056-53.2022.3.01.0002 (0,20)” e “indicação Art. 676 do CPC (0,10)”, conforme id 2101396662, p. 11.
Argumenta que apresentou resposta satisfatória, uma vez que reportou que de acordo com o art. 676 do CPC, o processo deveria ser distribuído por dependência.
Eis a transcrição de trecho pertinente da peça elaborada pela Impetrante (linhas 4, 14 e 15): Processo nº 0101056-53.2022.5.03.0002 (…) sendo sua distribuição processual por dependência conforme artigo 676 do CPC/2015.
A Impetrante não obteve pontos na questão e apresentou à Banca Examinadora recurso, defendendo que sua resposta à prova foi satisfatória, conforme transcrição seguinte (ID 2104913664): Item3 – Houve a indicação do número do processo na linha 04 e indicação da sua distribuição por dependência na linha 14 (0,20) e logo a indicação do artigo 676 do CPC (0,10) na linha 14 e 15.
Dessa forma preencheu todos os requisitos do gabarito, requer a pontuação de 0,30.
A Banca Examinadora, por sua vez, se manifestou quanto ao recurso nos termos que seguem (ID 2101396662): Item 3: O candidato já recebeu a pontuação total para o item objeto de recurso que, deste modo, perde o seu objeto, sendo presumível tratar-se de erro material.
Observa-se que a Impetrante, ao confeccionar seu recurso, reportou-se equivocadamente ao item 3 do gabarito da peça processual, ao qual já havia sido atribuído a pontuação, quando, na verdade, o conteúdo do recurso referia-se ao item 4.
Assim, embora tenha se equivocado, observa-se do conteúdo do recurso que a Impetrante objetivava a atribuição de nota relativa ao item 4, tendo indicado satisfatoriamente a justificativa do recurso, devendo-lhe ser atribuída a pontuação correspondente, considerando o alto grau de similaridade entre a resposta apresentada pela impetrante e o padrão exposto no gabarito.
Com efeito, em sua prova prático-profissional, a candidata tanto fez a indicação de que a ação deveria ser distribuída por dependência aos autos da RT 0101056-53.2022.3.01.0002, quanto a indicação do fundamento legal que embasava este pedido (Art. 676 do CPC), devendo ser-lhe atribuída a pontuação máxima nestes quesitos.
Patente, portanto, a adequação da resposta da candidata ao exigido pela Banca Examinadora.
Destarte, em sede de análise sumária da causa, verifico presente a plausibilidade do direito alegado, assim como o risco advindo pela demora, sobretudo considerando que a cerimônia de entrega do título de advogada foi designada para 18 de abril de 2024.
Deste modo, DEFIRO o pedido liminar formulado por CLEIDE MARA PINTO PEREIRA NOGUEIRA, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, para determinar à autoridade coatora a majoração de 0,30 pontos, referentes ao item 4 da Prova Prático-Profissional, com as respectivas implicações, inclusive no tocante à habilitação da Impetrante na lista de aprovados do XXXIX Exame de Ordem.
Defiro a gratuidade da justiça. (...) Assim, inalterado o panorama fático que deferiu o pedido de liminar, adoto os mesmos fundamentos lançados na decisão transcrita acima como razão de decidir.
III Ante o exposto CONFIRMO a decisão liminar e CONCEDO a segurança pleiteada por CLEIDE MARA PINTO PEREIRA NOGUEIRA, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, para determinar à autoridade coatora a majoração de 0,30 pontos, referentes ao item 4 da Prova Prático-Profissional, com as respectivas implicações, inclusive no tocante à habilitação da Impetrante na lista de aprovados do XXXIX Exame de Ordem.
Sem custas (art. 4º, inciso I, DA Lei de n. 9.289/96).
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º da Lei 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/SJAC -
25/03/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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