TRF1 - 1037117-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037117-85.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS MACHADO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957 e ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATHEUS MACHADO DE OLIVEIRA contra ato PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão da segurança nos seguintes termos: “a) Determinar que os Impetrados apliquem a taxa de juros igual a zero sobre o saldo devedor do Impetrante consolidado desde a assinatura do contrato, ou caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, diminua a taxa de juros de 6,5% para 3,4%, também sobre o saldo devedor do Impetrante consolidado desde a assinatura do contrato; a.1) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a aplicação dos juros 0% sobre o saldo devedor do Impetrante consolidado na data de entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017, ou seja, desde janeiro de 2018; a.2) Alternativamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pela aplicação do disposto no item a.1, requer-se a aplicação dos juros 0% sobre o saldo devedor do Impetrante consolidado na data de propositura da presente demanda, ou não sendo esse pedido acolhido, a diminuição dos juros de 6,5% para 3,4%, sobre o saldo devedor do Impetrante consolidado na data de propositura da demanda. b) Determinar que sejam abatidos do saldo devedor atualizado os valores pagos à maior pelo Impetrante, tendo em vista a não aplicação da norma vigente pelos Impetrados, valores estes que devem ser calculados levando como base a data inicial da aplicação dos juros 0% ou 3,4%; c) Determinar readequação das parcelas do financiamento, após aplicação dos juros 0% ou de 3,4% e abatimento dos valores pagos a maior pelo Impetrante, a fim de que as parcelas se adequem ao novo saldo devedor;” Informou a parte impetrante que: 1) ao concluir a graduação em Medicina, iniciou a amortização do financiamento, cujo saldo devedor atual é de R$ 611.179,11; 2) tomou conhecimento do direito à revisão das taxas de juros, que, atualmente, perfazem o montante de 6.5% ao ano.
A parte impetrante argumentou que, conforme o art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260/2010, incluído pela Lei n. 13.530/2017, a taxa de juros deve ser igual a zero.
No entanto, nenhuma das autoridades coatoras assumiu a responsabilidade pelo zeramento dos juros.
Dessa forma, a ação busca garantir o benefício dos juros zero, conforme previsto em lei, considerando que já iniciou a fase de amortização da dívida.
Foi deferida a liminar para determinar que as autoridades impetradas apliquem a taxa de juros igual a zero sobre o saldo devedor do impetrante, desde a entrada em vigor da Lei n. 13.530/2017.
A União e o FNDE requereram ingresso no feito.
A parte impetrante apresentou emenda à inicial quanto ao valor da causa e requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Informações apresentadas pelo Presidente do FNDE.
O Ministério Público Federal registrou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
A parte impetrante apresentou manifestação conclusiva.
Foi proferida decisão (1) afastando a possibilidade de prevenção com o processo n. 1034678-04.2024.4.013400/21ª VF/SJDF, (2) recebendo as petições Id 2129810003 e Id 2131631583 como emendas à inicial. (3) excluindo a União do feito, (4) deferindo à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça e (5) determinando a notificação do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÕMICA FEDERAL para prestar informações no prazo legal.
O PRESIDENTE DA CEF apresentou informações.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que não foi proferida decisão no agravo de instrumento interposto pelo FNDE. É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que o FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Por outro lado, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o agente financeiro detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, com razão a parte impetrante.
A Lei n. 13.530/2017 introduziu mudanças significativas na Lei n. 10.260/2001, que regula o FIES, estabelecendo novas diretrizes para o financiamento estudantil.
A inclusão do art. 5º-C, inciso II, pela Lei n. 13.530/2017, prevê taxa de juros real igual a zero para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
Além disso, a nova redação do art. 5º, caput e § 10, também introduzida pela Lei n. 13.530/2017, estipula que a redução dos juros incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
A nova redação do § 10 do art. 5º demonstra a intenção legislativa de permitir que os contratos antigos (concedidos até o segundo semestre de 2017) também se beneficiem da taxa de juros real igual a zero, conforme prevista no inciso II do art. 5º-C.
Essa retroatividade mínima está expressamente prevista na legislação, aplicando-se tanto a novos contratos quanto a contratos antigos, incidindo sobre o saldo devedor existente na data de entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017.
Nesses termos: Lei n. 13.530/2017 Art. 5º-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Lei n. 10.260/2001 Art. 5º.
Os financiamentos concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (...) § 10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
Nesse contexto, a redução da taxa de juros a zero é aplicável ao contrato do demandante, ainda que firmado em 2016 (Id 2129690357).
Sobre a matéria já decidiu a 5ª Turma Recursal do TRF4, no julgamento do Recurso Cível 5002808-58.2022.4.04.7117, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, em 07/08/2023.
Nesse julgamento, foi confirmada a sentença que declarou o direito à revisão do saldo devedor do Contrato firmado antes do primeiro semestre de 2018, mediante a redução da taxa de juros a zero, a qual também destacava que o §10 do art. 5º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, determina que a redução dos juros estipulados incida sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, e não sobre o valor originário da dívida.
Vale dizer, o referido dispositivo afasta os juros que já incidiram sobre o valor mutuado.
Assim, deve ser reconhecido o direito ao zeramento dos juros relativos às parcelas posteriores à vigência da Lei n. 13.530/2017.
Por fim, faz-se necessário registrar que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Pelo exposto, confirmo a decisão Id 2129914938 e, acolhendo o pedido subsidiário, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que os impetrados apliquem a taxa de juros igual a zero sobre o saldo devedor da parte impetrante, desde a entrada em vigor da Lei n. 13.530/2017, nos termos da fundamentação.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie.
O FNDE é isento do pagamento de custas judiciais, nos termos da Lei n. 9.289/96.
Caberá à CEF o pagamento das custas judiciais proporcionais.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifiquem-se os impetrados para cumprimento desta sentença.
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção. -
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Edifício-Sede I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1037117-85.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: MATHEUS MACHADO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros (5) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Matheus Machado de Oliveira contra o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Presidente da Caixa Econômica Federal e o Secretário de Educação Superior (SESU).
A ação busca a revisão das taxas de juros aplicadas ao contrato de financiamento estudantil FIES do impetrante, com base nas alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.530/2017.
O autor formou-se em 2021 após concluir o curso de Medicina em instituição privada, para o qual obteve financiamento estudantil (FIES) em 2016.
Ao concluir a graduação, iniciou a amortização do financiamento, cujo saldo devedor atual é de R$ 611.179,11.
Devido à incapacidade de arcar com as parcelas, superiores às suas possibilidades financeiras, o impetrante tomou conhecimento do direito à revisão das taxas de juros, que são atualmente de 6,5% ao ano.
O impetrante argumenta que, conforme o art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2010, incluído pela Lei nº 13.530/2017, a taxa de juros deve ser igual a zero.
No entanto, nenhuma das autoridades coatoras assumiu a responsabilidade pelo zeramento dos juros.
Dessa forma, a ação busca garantir o benefício dos juros zero, conforme previsto em lei, considerando que o impetrante já iniciou a fase de amortização da dívida. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 13.530/2017 introduziu mudanças significativas na Lei nº 10.260/2001, que regula o FIES, estabelecendo novas diretrizes para o financiamento estudantil.
A inclusão do art. 5º-C, inciso II, pela Lei nº 13.530/2017, prevê taxa de juros real igual a zero para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
Além disso, a nova redação do art. 5º, caput e § 10, também introduzida pela Lei nº 13.530/2017, estipula que a redução dos juros incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
Conforme o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão a taxa de juros real igual a zero.
O art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabelece que a redução dos juros incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
A nova redação do § 10 do art. 5º demonstra a intenção legislativa de permitir que os contratos antigos (concedidos até o segundo semestre de 2017) também se beneficiem da taxa de juros real igual a zero, conforme prevista no inciso II do art. 5º-C.
Essa retroatividade mínima está expressamente prevista na legislação, aplicando-se tanto a novos contratos quanto a contratos antigos, incidindo sobre o saldo devedor existente na data de entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017.
Nesses termos: Lei nº 13.530/2017 Art. 5º-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Lei nº 10.260/2001 Art. 5º.
Os financiamentos concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (...) § 10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
O direito alegado é altamente provável à luz das assertivas iniciais, devidamente comprovadas com as provas já constituídas.
Assim, evidente a probabilidade do direito.
A urgência para a concessão da tutela de urgência no presente Mandado de Segurança é fundamentada na incapacidade financeira do impetrante de custear as parcelas do financiamento estudantil (FIES), que estão muito acima de suas possibilidades econômicas.
A manutenção da cobrança das parcelas com a taxa de juros atual de 6,5% ao ano impõe um ônus financeiro excessivo ao impetrante, colocando em risco sua subsistência e estabilidade financeira, além de haver risco de cobrança e negativação do autor em cadastros públicos.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada para determinar que as autoridades impetradas apliquem a taxa de juros igual a zero sobre o saldo devedor do impetrante, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017.
Intime-se a parte impetrante para ciência e correção do valor da causa para o reflexo econômico pretendido e comprovação do pagamento das custas devidas e corrigidas, caso necessário, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações de praxe no decêndio legal.
Cientifique-se o órgão de representação, nos termos do art.7º, II, da LMS.
Com as informações, intime-se o Ministério Público (MPF).
Após o parecer, registre-se o feito em conclusão para sentença. -
28/05/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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