TRF1 - 1062853-51.2023.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1062853-51.2023.4.01.3300 AUTOR: ISRAEL FERNANDES SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de demanda proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por via da qual a parte autora, na qualidade de pescadora artesanal, postula o pagamento das parcelas de seguro-defeso a que reputa fazer jus, relativas às competências 2021 (primeiro período) e 2022.
Dispensado o relatório.
Consistindo a pretensão exclusivamente no pagamento do seguro-defeso, sem que tenha a parte autora deduzido qualquer pedido concernente à regularização do RGP, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aventada pelo INSS, a quem compete receber e processar os requerimentos de concessão do benefício objeto da lide, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei n. 10.779/2003.
Quanto à prescrição, não se vislumbra, na hipótese, o esgotamento do prazo quinquenal, porquanto o pedido abrange o pagamento das parcelas do seguro defeso referente às competências 2021 (primeiro período) e 2022.
Afasto, outrossim, a preliminar de litispendência/coisa julgada, porquanto a ré não indicou processo antecedente com igualdade de partes de pedido.
A parte autora instruiu a inicial com cópia do processo administrativo referente ao pedido em questão, o que afasta a ausência do interesse processual.
Quanto ao valor da causa, o proveito econômico diz respeito, tão somente, ao pagamento de oito parcelas do seguro-defeso concernentes às competências 2021 (primeiro período) e 2022, cada uma no valor de um salário mínimo.
Ao mérito.
O art. 1º da Lei nº 10.779/2003 assegura ao pescador artesanal, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, o benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Ao apreciar os requerimentos que lhe são apresentados, o INSS tem a prerrogativa de acessar as informações cadastrais disponíveis no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) necessárias para a concessão do seguro-desemprego, como se infere do art. 2º, §4º, da Lei nº 10.779/2003, sendo que a inscrição do pretenso beneficiário no referido registro foi eleita, inclusive, como requisito indispensável à outorga do benefício (art. 1º, §4º, c/a art. 2º, I, ambos do Decreto nº 8.424/2015).
Com efeito, por força do que preceitua o art. 24 da Lei nº 11.959/2009, “Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica”, constituindo tal registro “o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil.” (art. 1º, §1º, do Decreto nº 8.425/2015).
Ao dispor sobre os critérios para inscrição no RGP, o Decreto nº 8.425/2015 previu que “A verificação do atendimento dos critérios de elegibilidade e permanência dos pescadores profissionais artesanais no programa seguro desemprego poderá ser realizada, a qualquer tempo, por meio do cruzamento de informações constantes do RGP confrontadas com os registros administrativos oficiais” (art. 4º, §4º).
Por outro lado, ao elencar os documentos que devem instruir o requerimento administrativo aqui versado, o art. 5º do Decreto nº 8.424/2015 expressamente autorizou o INSS a dispensá-los naqueles casos em que o pescador já tenha recebido o seguro-desemprego, desde que, todavia, “possua informações que demonstrem a manutenção dos requisitos [...] e das características da atividade pesqueira exercida”, prevendo, ainda, a possibilidade de convocação do requerente, a qualquer tempo, para apresentação de documentos comprobatórios referentes aos requisitos que autorizam a concessão (§8º).
O conjunto probatório adunado aos autos revela que, na espécie, o pagamento das parcelas de seguro-desemprego concernentes às competências 2021 (primeiro período) e 2022 foi indeferido sob o seguinte fundamento: “RGP inexistente.” Infere-se da documentação que instruiu a inicial que, mediante documento expedido pela Divisão de Aquicultura e Pesca na Bahia / SFA / MAPA (Id 1692187949), foi conferida regularidade/validação à situação do registro de pesca da parte autora, a partir de ofício recebido pelo Sindicato de Pescadores e Marisqueiras de Nazaré, a partir de 21/08/2020.
Ocorre, todavia, que o requerimento concernente ao seguro-defeso competência 2021 (primeiro período) fora protocolado perante a autarquia previdenciária em 17/05/2021.
Com efeito, a Instrução Normativa nº 83/PRES/INSS, de 18 de dezembro de 2015, em seu art. 4º, inciso I, estabelece que para ter direito ao seguro defeso o pescador deve preencher os seguintes requisitos: “I - ter registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003”.
Sendo esse o cenário, faz jus a parte autora, tão somente, à percepção das parcelas concernentes à competência 2022 (primeiro e segundo períodos), uma vez que inexistia registro ativo emitido com antecedência mínima de um ano a contar da data do requerimento referente à competência 2021 (primeiro período).
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de seguro-desemprego devido ao pescador artesanal na competência 2022 (primeiro e segundo períodos), no total de 04 (quatro) parcelas, cada uma no valor de um salário mínimo, bem como ao pagamento das prestações vencidas daí decorrentes, cujo montante deverá incidir correção monetária, a contar do vencimento de cada uma (Súmulas 43 e 148/STJ), e juros de mora, estes últimos a contar da citação (Súmula 204 do STJ), observando-se, em ambos os casos, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, veiculado pela Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que estão em consonância com o posicionamento encampado pelas Cortes Superiores por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE e do REsp. 1.495.146/MG, observadas as disposições da EC 113/2021 a partir de sua vigência.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Incabível a condenação em custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial, no prazo de 30(trinta) dias, conforme autorizativo inserto na Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10 de dezembro de 2020.
Apresentados os cálculos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor), intimando-se a parte autora para manifestação.
Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da RPV (Requisição de Pequeno Valor), a retenção da verba honorária, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
02/07/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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