TRF1 - 1000334-51.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CIVEL (1689) N. 1000334-51.2020.4.01.0000 EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM EMBARGADAS: MITO – MINERAÇÃO TOCANTINS LTDA.; SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGUNDA INTEPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR AS MESMAS RAZÕES.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reiteradamente reconhece que: “Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando afastar a incidência de ISS.
Na sentença, indeferiu-se a petição inicial.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida [...] Na hipótese dos autos, o decisum de fls. 358-359 foi bastante claro no sentido de que o documento, juntado às fls. 297-300, não é apto à comprovação de feriado local e/ou suspensão de expediente forense.
Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados e suspensões devem ser comprovados por meio de documento idôneo, não servindo cópia de calendário (AgInt no AREsp n. 1.158.537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 8/8/2018.) [...] Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (EDcl no AgInt no AREsp 1.828.899/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 3.
Verifica-se que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reiterada reapreciação dos termos do acórdão. 4.
Embargos de declaração não providos. 5.
Considerando a insistência da agravante em opor embargos de declaração para rediscutir as mesmas razões, aplica-se a multa por litigância de má-fé fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), diante da finalidade protelatória da respectiva oposição pela segunda vez.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 21 de outubro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO EMBARGADO: MITO-MINERACAO TOCANTINS LTDA, SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA O processo nº 1000334-51.2020.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/10/2024 a 25-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CIVEL (1689) N. 1000334-51.2020.4.01.0000 EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM EMBARGADOS: MITO – MINERAÇÃO TOCANTINS LTDA.; SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIDO. 1.
A jurisprudência desta egrégia Corte é no sentido do recebimento dos embargos de declaração opostos contra decisão singular do relator como agravo interno. 2.
A ação executiva foi suspensa com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual: “O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. 3.
A inexistência de bens passíveis de penhora foi o fator determinante da suspensão da execução.
Logo, a agravante não demonstra em que consiste, precisamente, o prejuízo que lhe teria sido imposto pela decisão recorrida, não sendo suficiente para tanto a alegação de que “está presente a iminência de dano grave e de difícil reparação” 3.
O presente agravo interno não trouxe novos elementos a invalidar ou sequer afastar a decisão ora atacada, a qual deve ser mantida. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno e não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de junho de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO, .
EMBARGADO: MITO-MINERACAO TOCANTINS LTDA, SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA, .
O processo nº 1000334-51.2020.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-06-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
24/11/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/11/2022 09:51
Juntada de embargos de declaração
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21/11/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 17:50
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2020 09:20
Conclusos para decisão
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13/11/2020 09:20
Juntada de Certidão
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30/04/2020 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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13/01/2020 11:37
Conclusos para decisão
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13/01/2020 11:37
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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13/01/2020 11:36
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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09/01/2020 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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