TRF1 - 1037130-36.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1037130-36.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGISTRO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIÁS Advogados do AGRAVANTE: BARBARA CHRIS JANONES CARDOSO ASSIS - OAB/GO 63.802-A; MARIO CHAVES PUGAS - OAB/GO. 7.647-A AGRAVADO: ANTONIO MOREIRA DO VALE EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL.
ANUIDADES.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM A PARTIR DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO.
COBRANÇA MÍNIMA DE CINCO ANUIDADES.
ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELO ART.
PELA LEI Nº 14.195/2021. 1.
As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza tributária (contribuição corporativa) e estão sujeitas às regras previstas no Código Tributário Nacional. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: à luz do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível (AgInt no AREsp 1011326/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe de 17/05/2019). 3.
A execução foi proposta em 17/08/2023 para cobrança dos créditos tributários constituídos em seus vencimentos: 30/04/2015, 30/04/2016, 30/04/2017, 30/04/2018, 30/04/2019, 30/04/2020 e 30/04/2021. 4.
Assim, não ocorreu a prescrição quanto às anuidades anteriores a 07/03/2017, vez que a contagem do prazo prescricional teve início somente em 30/04/2019, quando o crédito tornou-se exequível (exigível), ou seja, quando o total da dívida inscrita atingiu o patamar mínimo exigido pela lei. 5.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de junho de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO, Advogados do(a) AGRAVANTE: BARBARA CHRIS JANONES CARDOSO ASSIS - GO63802-A, MARIO CHAVES PUGAS - GO7647-A .
AGRAVADO: ANTONIO MOREIRA DO VALE, .
O processo nº 1037130-36.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-06-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
14/09/2023 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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