TRF1 - 1005410-29.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005410-29.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VINICIUS HENRIQUE SILVA SUCUPIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DIRETOR DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
VISÃO MONOCULAR (PTOSE PALPEBRAL CONGÊNITA).
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
DEFICIENTE FÍSICO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato considerado ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DIRETOR DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ E EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH.
O autor alega, em síntese, que participou do Concurso Público Público 01/2023 – EBSERH/NACIONAL - provimento de vagas e formação de cadastro reserva para cargos Nível Médio/Técnico e Superior da área administrativa (CARGO DE ADVOGADO), conforme resultado e classificação da prova objetiva e convocado para a próximas etapas.
O impetrante seria pessoa portadora de deficiência (CID H 02.5 e H 02.4 em ambos os olhos), mas a banca examinadora desclassificou o candidato por entender que sua condição não se enquadra dentre aquelas previstas no “art. 2o da Lei n. 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4o do Decreto n. 3.298/1999 com suas alterações; no § 1o do art. 1o da Lei n.o 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei no 14.126/2021 (Visão Monocular), observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto no 6.949/2009”.
Ocorre que, como pode ser observado nos documentos médicos anexos, o impetrante possui deficiência física/visual, razão pela qual impetra este Mandado de Segurança para proteger seu direito líquido e certo.
Informa que ao nascer, o impetrante apresentou o quadro de ptose palpebral congênita e estreitamento da fenda palpebral, conforme encaminhamento médico para tratamento em outro estado com data de 25/10/1995, realizando, ao longo de sua vida, três cirurgias reparadoras para correção da ptose e estreitamento, no intuito de aumentar a abertura da palpebral, proporcionando, assim, o aumento do seu campo de visão.
Importante ressaltar, ainda, que no Concurso da Advocacia-Geral do Estado de Minas (Edital 1-2022), no Concurso da Advocacia-Geral da União (Cargo de Procurador da Fazenda Nacional e Cargo de Procurador Geral) e no Concurso Público do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá – COREN-AP foram deferidas as inscrições na condição de pessoa com deficiência ao impetrante, sendo que neste último concurso (COREN-AP), ele foi aprovado para o cargo de Analista Administrativo – Advogado na Cota Pessoa com Deficiência (COTA PCD).
Juntou documentos e recolheu as custas iniciais.
Decisão de ID 2125245177 determinou a intimação da autoridade impetrada para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, prestar as necessárias informações acerca da matéria posta nos autos, considerando a súmula n. 377 do STJ e a Lei n. 14.126/2021 (visão monocular).
Informações de ID 2126732764 alegando ilegitimidade e a denegação da segurança, pela ausência de qualquer ato ilegal ou abusivo cometido pelo Presidente da Ebserh.
A autoridade coatora informa que o impetrante inicialmente se inscreveu para concorrer ao cargo de Advogado por meio das vagas reservadas às pessoas com deficiência; no entanto, seu pedido foi negado preliminarmente.
O candidato interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido por não ter sido caracterizada a deficiência.
Na situação em questão, a parte autora alega que é portador de ptose palpebral congênita e estreitamento da fenda palpebral, dessa forma teria direito de concorrer às vagas destinadas aos candidatos PCD.
Ocorre que após avaliação da Perícia Médica, constatou-se que a ptose palpebral congênita e estreitamento da fenda palpebral apresentada pelo candidato, não é considerada deficiência, de acordo com a legislação vigente.
Após revisão minuciosa da documentação médica pertinente, é evidente que, embora essas condições possam causar limitações na vida do indivíduo, não se enquadram nos parâmetros legais que definem deficiência.
De acordo com a legislação em vigor, a deficiência é caracterizada por uma limitação significativa e duradoura na capacidade de realizar atividades cotidianas comuns.
No entanto, a ptose palpebral congênita e o estreitamento da fenda palpebral, conforme documentação anexa, não comprometem o eixo visual do candidato de forma a impedir a realização dessas atividades.
A ptose palpebral congênita, embora possa resultar em um aspecto visual alterado e possíveis desconfortos, não implica necessariamente em uma limitação funcional que impossibilite a realização de tarefas comuns do dia a dia.
Além disso, o estreitamento da fenda palpebral, mesmo que cause interferência na visão periférica, geralmente não é suficiente para caracterizar uma deficiência nos termos da legislação em vigor.
Consequentemente, com base na documentação médica fornecida e nos critérios legais estabelecidos, não é possível classificar a ptose palpebral congênita e o estreitamento da fenda palpebral apresentada pelo candidato como deficiência para os fins da legislação atual.
Diante disso, entende que é importante ressaltar que a decisão de indeferimento não foi tomada de forma arbitrária ou injustificada.
Pelo contrário, foi embasada nas informações e documentos fornecidos pelo candidato.
E está em conformidade com o art. 2º da Lei n. 13.146/2015, que estabelece diretrizes para a garantia dos direitos das pessoas com deficiência, bem como nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto n. 3.298/1999, com suas alterações, e nos dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto no 6.949/2009.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do remédio constitucional apresentado.
Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional, com disciplina própria da Lei n° 12016/2009.
Portanto, se apresenta como condição indispensável para o próprio processamento do mandamus a existência de direito líquido e certo, que nada mais é do que aquilo que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Não precisa ser apurado, em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser exercido imediatamente, por ser incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias.
Em outras palavras, trata-se do direito induvidoso, que se pode demonstrar de plano, sem a necessidade de dilação probatória, pois detém em sua essência a cogente certeza e liquidez. É direito oriundo de fato certo, que mediante a apresentação de documentos inequívocos, pode ser comprovado de pronto sem qualquer espécie dilatória.
Regido o mandamus pelo princípio da celeridade, exige-se como condição necessária de sua impetração e processamento prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, porquanto não comporta, mercê do seu rito especial, dilação probatória.
No caso concreto, verifica-se a inadequação da via eleita, uma vez que é imprescindível a dilação probatória para o julgamento da questão (exame pericial por médico oficial designado pelo juízo para confirmar a deficiência física), faltando uma das condições específicas da ação mandamental, qual seja, a demonstração inequívoca do alegado direito líquido e certo.
Nesse sentido é a jurisprudência; colaciono o seguinte julgado em tal sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA 1ª INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INAPTIDÃO EM EXAME ADMISSIONAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença, na qual o magistrado julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, c/c art. 295 do CPC/1973, tendo em vista a inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória.
No caso, o impetrante objetiva compelir a Administração a empossá-lo no cargo de Perito Médico da Previdência Social. 2.
A alegação de nulidade do processo pela ausência de intimação do Ministério Público Federal no primeiro grau não prospera, uma vez que houve a regular manifestação em segunda instância, suprindo, por conseguinte, a irregularidade processual e, além disso, não se provou a existência de efetivo prejuízo à parte. 3.
A prova pré-constituída representa condição essencial para a propositura de mandado de segurança que visa a proteção do direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato controvertida. 4.
No caso, o impetrante busca invalidar laudo médico que o considerou inapto para o cargo, o qual foi produzido unilateralmente.
Assim, há controvérsia sobre matéria de fato que exija dilação probatória (prova pericial), incompatível com o rito especial do mandado de segurança. 5.
Ante a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade de dilação probatória em sede de ação mandamental, não merece reparos a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0010628-87.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 20/04/2017) No caso concreto, verifica-se que é necessária a análise de provas, com o devido contraditório, bem como possibilidade de produção de provas também pela requerida, o que é incompatível com o rito do presente.
Não foram juntados documentos suficientes para concluir que o impetrante é pessoa com deficiência.
O candidato foi aprovado em certames pretéritos como deficiente (AGU, PGF e COREN/AP), mas anexou apenas a relação final dos candidatos com inscrição deferida, faltando os pareceres médicos elaborados pelas bancas examinadoras dos concurso públicos.
Destarte, a manifesta ausência de direito líquido e certo, aferível de plano, impõe ao julgador o indeferimento da peça de ingresso, pois carece à parte autora do interesse de agir, na modalidade “adequação”, para o ajuizamento do presente mandamus.
Ressalto que o impetrante poderá, entretanto, postular o seu direito mediante ação comum ordinária, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.016/09.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a inadequação da via eleita e a imprescindibilidade de dilação probatória para demonstração do alegado direito líquido e certo, a caracterizar ausência de pressuposto indispensável para a propositura da presente ação mandamental, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, I e VI do CPC/2015 c/c art. 1º e 10 da Lei n° 12.016/2009.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
23/03/2024 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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