TRF1 - 0008392-43.2005.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 0008392-43.2005.4.01.3700 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Polo passivo: ELISEU BARROSO DE CARVALHO MOURA E OUTROS SENTENÇA TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ELISEU BARROSO DE CARVALHO MOURA, CARMINA CARMEN LIMA BARROSO MOURA, MAURIE ANNE MENDES MOURA, JOÃO DA SILVA NETO e WELLINGTON MANOEL DA SILVA MOURA, por meio da qual o polo ativo postula a condenação dos réus nas sanções do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992, pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9o, XI e XII, 10, I, II e VIII, e 11, caput, do referido diploma legal.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) foi instaurado o Inquérito Civil Público n. 1.19.000.000567/2000-10, a fim de “apurar a responsabilidade por eventuais danos causados ao patrimônio público federal na execução de convênios celebrados entre o MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS e órgãos do Governo Federal”; (ii) foram constatadas irregularidades na aplicação de recursos federais oriundos dos seguintes convênios celebrados pela Prefeitura Municipal de Pirapemas: a) Convênio n. 9780/97 (FNDE); b) Convênio n. 365/96 (MPO-CEF); c) Convênio n. 41530-17/97 (MPO-CEF); d) Convênio n. 41514-70/97 (MPO-CEF); e) Convênio n. 73621-39/98 (MPO-CEF); f) Convênio n. 49986-54/97 (MPO-CEF-CAEMA); g) Convênio n. 51872-87/97 (MPO-CEF-COHAB); h) Convênio n. 59845-03/97 (CEF/SDR-MA); i) Convênio n. 45092-42/97 (MPO-CEF); j) Convênio n. 43268/98 (FNDE/MEC); (iii) “O Sr.
ELISEU BARROSO DE CARVALHO MOURA e sua consorte, a ex-Prefeita Municipal de Pirapemas, Sra.
CARMINA CARMEN LIMA BARROSO MOURA montaram um 'esquema de desvio de dinheiro público com a utilização de documentação de 'empresas de papel', mediante associação de pessoas para a prática de simulação de procedimentos administrativos'” (Cf.
Relatório de Auditoria do TCU - Processo TC-008.148/1999-6)”; e (iv) “No caso, constatou-se que o ex-Parlamentar e sua consorte, Sra.
CARMINA LIMA BARROSO MOURA, valeram-se de interpostas pessoas na execução das fraudes, notadamente de WELLINGTON DA SILVA MOURA, que vem a ser seu primo; JOÃO DA SILVA NETO, que foi seu empregado e Assessor Parlamentar; bem como da Sra.
MAURIE ANNE MENDES MOURA, igualmente parente e Assessora Parlamentar do Deputado”.
Em defesa de sua pretensão, o polo ativo aduz que “Os réus acima apontados, além de serem os responsáveis pela montagem dos procedimentos licitatórios fictícios, a justificar formalmente, para fins de prestação de contas perante os órgãos Federais, a execução dos convênios, efetuavam os saques dos recursos depositados nas contas/convênio, tudo a mando de ELISEU MOURA e de CARMINA MOURA, concretizando o ato de desvio e apropriação dos recursos públicos federais”.
A petição inicial foi instruída com documentos.
A União requereu seu ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial do autor.
Noticiado o óbito da requerida Carmina Carmen Lima Barroso Moura.
Na decisão de id. 813083092, pág. 130-133, foi recebida a petição inicial, sendo determinada a citação dos réus e dos sucessores de Carmina Carmen Lima Barroso Moura.
Embora todos os réus tenham sido devidamente citados, somente Eliseu Barroso de Carvalho Moura, Wellington Manoel da Silva Moura e João da Silva Neto ofereceram contestações, enquanto Maurie Anne Mendes Moura e o espólio de Carmina Carmen Lima Barroso Moura quedaram inertes.
Em peças contestatórias de semelhante teor, Eliseu Barroso de Carvalho Moura e Wellington Manoel da Silva Moura suscitam preliminares de inépcia da petição inicial e cerceamento de defesa, ausência de agente público no polo passivo da ação de improbidade, bis in idem com relação às ações de improbidade n. 2001.37.00.005424-6, referente ao contrato de repasse n°. 42321/1997, e 2001.37.00.003108- 0, concernente ao convênio 567/97, e prescrição.
No mérito, sustentam que não tiveram participação nos fatos em questão e que inexistem provas aptas a comprovar a prática de atos ímprobos.
Por sua vez, João da Silva Neto argui preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de prescrição.
No mérito propriamente dito, defende a ausência de provas e do dolo necessário para a configuração de ato de improbidade.
Adiante, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre os possíveis reflexos, na demanda, das alterações legislativas ocasionadas pela entrada em vigor da Lei 14.230/2021, que modificou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
O MPF, em novo parecer, requereu o prosseguimento da demanda no tocante aos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9o, XI e XII, e 10, I, II e VIII.
Na decisão de id. 2124551133, foi determinada a intimação do polo ativo para se pronunciar sobre as contestações apresentadas, com posterior julgamento antecipado da lide.
Em réplica, o Parquet Federal manifestou-se sobre os argumentos expendidos nas respostas e pugnou pela condenação dos demandados.
Por seu turno, a União aderiu aos termos do parecer ministerial. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Desacolhe-se, desde logo, a alegação de inépcia da petição inicial, considerando que referida peça encontra-se articulada de forma a permitir o perfeito entendimento da situação narrada, oportunizando, com isso, o efetivo exercício da ampla defesa, além de estar munida dos documentos reputados pelo autor como suficientes à demonstração da veracidade do alegado.
Ademais, eventual deficiência ou incompletude do conjunto probatório que a embasa ou mesmo a inveracidade do contexto fático retratado constituem circunstâncias diretamente relacionadas ao mérito da demanda, não dizendo respeito, portanto, às qualidades mínimas exigidas para o processamento da peça de ingresso.
De igual modo, não há que se falar também em inadequação da via eleita, uma vez que, considerando os termos da narrativa disposta na inicial e a aplicação da teoria da asserção ao direito processual pátrio, vislumbram-se condutas em tese passíveis de sancionamento pela Lei 8.429/1992, uma vez que a linha argumentativa do MPF é no sentido de que a falecida ré Carmina Carmen Lima Barroso Moura, na condição de prefeita municipal de Pirapemas, era responsável pela gestão dos recursos públicos federais repassados à municipalidade por meio dos convênios listados na peça vestibular e tinha conhecimento da suposta montagem de procedimentos licitatórios com vistas ao desvio das verbas em favor de empresa privada ligada ao seu cônjuge, o corréu Eliseu Moura.
Em outro plano, destaco que os convênios descritos na petição inicial deste feito não se confundem com os que constituem objeto das ações de improbidade n. 2001.37.00.005424-6 (contrato de repasse n. 42321/1997) e 2001.37.00.003108-0 (convênio 567/1997), de modo que não se vislumbra, no caso, bis in idem.
No tocante à prescrição, ressalto que tal prejudicial de mérito já foi analisada e rejeitada por ocasião da decisão de recebimento da inicial, sendo desnecessário seu reexame nesta oportunidade.
Inexistindo outras questões preliminares e prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito propriamente dito da demanda.
No dia 26.10.2021, entrou em vigor a Lei 14.230, a qual promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992, conferindo um novo regime às demandas propostas com vistas à punição de atos de improbidade administrativa.
Diante dessas alterações, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), assentou as seguintes teses: 1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) a norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa – é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) a Lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Nessa perspectiva, não há espaço para imputação de atos de improbidade administrativa a título de culpa, nos processos em curso, ainda que os atos tenham sido praticados na vigência da legislação anterior.
Portanto, cabe ao polo ativo da demanda demonstrar eventual dolo por parte do agente ímprobo acionado.
Instado a adequar o feito às disposições trazidas pela Lei 14.230/2021, o polo ativo imputou à parte ré a prática dos seguintes atos ímprobos da Lei 8.429/1992: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”.
Delimitada a tipificação, passo à análise do mérito da lide.
De efeito, consoante se infere da redação conferida aos parágrafos do art. 1° da LIA pela Lei 14.23/2021, apenas condutas dolosas podem ser tipificadas como atos de improbidade administrativa (§ 1°).
Ademais, para a configuração do elemento subjetivo, não basta a voluntariedade do agente, sendo indispensável a demonstração da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992 (§ 2°), sendo certo, ainda, que o mero exercício ou desempenho de competências públicas, sem a comprovação do ato doloso voltado à obtenção de finalidade ilícita, é incapaz de autorizar a responsabilização por ato de improbidade (§ 3º).
Nesse aspecto, impende salientar, também, que, a teor do art. 1°, § 4°, da LIA – igualmente inserido pelo diploma legal modificador acima mencionado – se aplicam ao sistema da improbidade ali disciplinado os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Disso se extrai que os dispositivos legais supracitados, que versam sobre direito material, porque inseridos nas dobras do poder punitivo estatal, atraem a incidência do postulado da retroatividade da lei mais benéfica.
Feitas essas considerações, após análise dos autos, concluo que o polo ativo não logrou demonstrar, sob forma inequívoca, a prática, pelos réus, de atos de improbidade geradores de enriquecimento ilícito ou lesivos ao erário.
In casu, a controvérsia fática consiste em saber se os réus colocaram em prática um esquema de desvio de recursos públicos oriundos de 10 (dez) convênios celebrados pelo Município de Pirapemas/MA, os quais estão elencados na petição inicial, bem como se essas irregularidades configuram os atos de improbidade imputados pela parte autora.
Segundo a narrativa da petição inicial, a participação de cada integrante do polo passivo na prática das condutas ímprobas poderia ser assim descrita: a) Eliseu Barroso de Carvalho Moura: “era, à época dos fatos, Deputado Federal, tendo exercido seu poder político para garantir o envio de recursos federais para a Prefeitura de Pirapemas, através de emendas ao Orçamento da União” e “era o responsável pela direção das atividades do grupo montado para desviar recursos públicos federais.
Foi detectado inclusive, depósito de recursos originários de conta corrente da PROCEL em sua conta particular, bem como recursos oriundos do FPM”; b) Carmina Carmen Lima Barroso Moura: “é a Prefeita responsável pela gestão dos recursos públicos federais que lhe foram transferidos através dos convênios sub examine.
Tinha conhecimento e participou da montagem de procedimentos licitatórios, propiciando a transferência dos recursos federais para a CONSTRUSSONDA, determinou o pagamento à empresa controlada por pessoa diretamente ligada a seu consorte, o Sr.
ELISEU MOURA”; c) Wellington Da Silva Moura: “primo de ELISEU MOURA, era um dos responsáveis pela execução das fraudes planejadas pelo parlamentar Federal, encarregando-se de montar ou cooptar empresas e empresários para participar do esquema de desvio de recursos, de ‘fabricar’ processos licitatórios, e de sacar os recursos das contas convênios”; d) João Da Silva Neto: “além de também ser o responsável peio saque das contas, participou diretamente da fraude nas licitações”; e e) Maurie Anne Mendes Moura: “participava do esquema recebendo recursos das contas convênio ou das empresas, cujos saques eram efetuados diretamente por ela junto às agências do banco do Brasil”.
Observo, também, que a exordial do Parquet reporta-se às apurações promovidas em âmbito administrativo, por ocasião do Inquérito Civil Público n. 1.19.000.000567/2000-10 e do Processo TC-008.148/1999-6, esse último instaurado pelo Tribunal de Contas da União.
Contudo, apesar de a grande quantidade de documentos que acompanham a inicial se tratar de cópias dos referidos processos administrativos, tal documentação não proporciona a formação de um juízo seguro acerca da autoria e materialidade da pretensa montagem do esquema fraudulento apontado pelo autor e, por corolário, para a caracterização de atos de improbidade administrativa passíveis de sanção nesta seara judicial, conforme passo a demonstrar.
A quase totalidade do acervo probatório colacionado pela parte autora é composta por documentos pertencentes ao processo do TCU de n.
TC-008.148/1999-6, o qual, por sua vez, integra o Inquérito Civil Público n. 1.19.000.000567/2000-10 sob a forma de anexos, cada um deles concernente a um dos convênios objeto desta demanda.
Ao examinar esses anexos (contidos nos volumes V002 até o V011 do caderno processual eletrônico), é possível encontrar os instrumentos contratuais dos convênios celebrados pelo Município de Pirapemas com os respectivos entes públicos concedentes; as dispensas de licitação e adjudicações em favor da empresa CONSTRUSSONDA CONSTRUÇÕES LTDA. (com exceção dos Convênios 356/96 MPO-CEF e 43268/98 FNDE/MEC); e os relatórios de inspeção confeccionados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (em relação ao contrato de repasse 9780/97 FNDE) e pela Caixa Econômica Federal (no caso dos convênios firmados com a União, por intermédio da CEF).
Todavia, esse conjunto documental demonstra apenas o regular curso da celebração dos convênios até a execução destes pelas empresas contratadas, sem apontar qualquer indício de prática das irregularidades citadas na peça exordial.
A título de exemplo, pode-se notar que os relatórios de inspeção produzidos por técnicos da CEF e do FNDE após vistorias in loco atestam, em sua maioria, o desempenho satisfatório das construtoras na execução das obras e a integral conclusão dos objetos dos convênios, inexistindo anotações sobre suspeitas de desvio dos recursos repassados. É certo que a petição inicial indica outros elementos que poderiam, em tese, embasar a imputação de atos de improbidade, como, por exemplo, os trechos do relatório de auditoria do TCU e dos depoimentos prestados por testemunhas perante a Receita Federal; no entanto, as informações mencionadas na peça exordial não encontram correspondência no acervo de documentos acostado pelo autor, o qual deixou de juntar a íntegra tanto do relatório da equipe de auditoria do TCU como dos termos de declaração.
Ora, em ações de improbidade administrativa, diante da gravidade das penas que podem ser aplicadas – as quais, não raro, se mostram até mesmo mais severas que as aplicáveis numa ação de natureza penal –, afigura-se defeso impor ao réu o ônus da prova de sua inocência, nos termos do art. 17, § 19, II, da Lei 8.429/1992.
Em outras palavras, incumbe ao autor trazer aos autos elementos suficientes para comprovar a prática de ato de improbidade administrativa pela parte ré, o que, no presente caso, não se mostrou evidente.
No que concerne ao elemento subjetivo doloso das condutas imputadas pelo MPF, as atuais redações dos caputs dos arts. 9o e 10 da LIA evidenciam a necessidade da sua presença para a responsabilização dos agentes públicos e dos particulares acusados. É bem verdade que a sua comprovação mostra-se intrinsecamente árdua, porquanto os propósitos do ser humano se projetam no campo das manifestações psicológicas, de maneira que a aferição do dolo deve se dar por meio de atividade lógico-dedutiva, partindo-se do confronto entre o contexto fático produzido nos autos sob o crivo do contraditório e os paradigmas construídos a partir da prática jurisdicional.
No caso em tela, além de não expressar as condutas ilegais supostamente praticadas pelos réus, o conjunto probatório deste feito também não é capaz de demonstrar a existência clara de dolo com o fim específico de desviar as verbas federais de convênios para favorecimento próprio e de terceiros, elemento essencial para a configuração do comportamento ímprobo imputado na inicial.
Cumpre ressaltar que, não obstante o Parquet tenha juntado aos autos os acórdãos do TCU que julgaram irregulares as contas de 6 (seis) dos convênios objetos desta lide, decisões que devem ser consideradas no âmbito judicial, em razão do art. 21, § 2º, da LIA, certo é que o entendimento do órgão de controle não pode ser automaticamente reproduzido por este juízo, em virtude da independência das instâncias, e que cabe ao Judiciário analisar a presença ou não de dolo na conduta da parte ré, conforme preceitua a parte final do mesmo dispositivo legal supracitado.
Portanto, apesar de os aqui demandados terem sidos condenados pelo TCU, na órbita administrativa, por ocasião de tomada de contas, entendo que, nesta seara judicial, os elementos documentais trazidos aos autos não foram um contexto probatório suficiente para a confirmação inequívoca de dolo nas condutas dos demandados, o que, por conseguinte, impossibilita a caracterização da prática de atos de improbidade administrativa.
Esse entendimento segue a mesma linha de intelecção do TRF1, conforme os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 10 E 11, VI, DA LEI 8.429/92.
GESTOR.
CONTAS IRREGULARES.
TCU E PODER JUDICIÁRIO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
DANO AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO.
ART. 11, CAPUT, DA LIA.
CONDENAÇÃO ISOLADA.
REJEIÇÃO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Imputa-se a prática dos atos de improbidade, arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92, à ex-prefeita e à empresa contratada e seus sócios, em razão de irregularidades constatadas na prestação de contas dos recursos recebidos a título de convênio. 2.
Vigora em nosso ordenamento jurídico a independência das esferas administrativa e judicial, de sorte que a apreciação, pelo Poder Judiciário, de questões que foram objeto de pronunciamento pelo TCU coaduna-se com a garantia constitucional do devido processo legal, porquanto a via judicial é a mais capaz de assegurar ao cidadão todas as garantias necessárias a um pronunciamento imparcial. 3.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade de demonstração do elemento subjetivo doloso, e mais, o dolo específico. 4.
Ainda que se possam vislumbrar eventuais irregularidades do ponto de vista administrativo, tais inconsistências não caracterizam improbidade administrativa por não estar suficientemente demonstrada a presença de dolo específico na conduta dos réus. 5.
Inexiste a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11 porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 6.
Reconhecida a inexistência manifesta dos atos de improbidade administrativa imputados, deve ser mantida a rejeição da petição inicial, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei 8.429/92. 6.
Apelação do MPF desprovida. (AC 0000362-38.2013.4.01.3506, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 26/04/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 DA LEI 8.429/92.
PRELIMINAR REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS ÍMPROBOS.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS.
RECURSO DO FNDE NÃO PROVIDO. 1.
Os apelantes foram condenados pela prática do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, com redação anterior à Lei 14.230/21. 2.
As condutas descritas no art. 11 da Lei nº. 8.429/92, em 26/10/2021, sofreram alteração pela Lei nº. 14.230/21, que modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa. 3.
A atual tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa, exige a comprovação do ato doloso com finalidade de atingir objetivo ilícito, assim como a efetiva comprovação do prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito próprio ou em favor de terceiros, sob pena de inadequação típica. 4.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar os réus. 5.
De acordo com a inicial formulada pelo Ministério Público Federal, é atribuído aos réus, a prática de atos ímprobos descritos nos artigos 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92, consistentes em supostas irregularidades na execução do Convênio nº. 830484/2007 ? SIAFI nº. 603204 ?, firmado entre o Município de Itiquira/MT e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ? FNDE, cujo objeto era a construção de uma escola infantil ? Projeto Padrão FNDE Pró-infância, no valor de R$ 707.070,71 (setecentos e sete mil e setenta reais e setenta e um centavos), sendo que o valor de R$ 7.070,71 (sete mil e setenta reais e setenta e um centavos), seriam pagos pela municipalidade a título de contrapartida. 6.
In casu, as irregularidades apontadas na execução do Convênio nº. 830484/2007 ? SIAFI nº. 603204, pelo Relatório de Demandas Especiais nº. 00190.030022/2007-99 da CGU, afigura-se dos autos o empenho da municipalidade em sanear tais apontamentos, haja vista que o Tribunal de Contas da União, através do Acórdão nº. 1978/2013, determinou o arquivamento do processo TC-019.061/2011-0, ao reconhecer o saneamento das irregularidades identificadas pelo Relatório de Demandas Especiais nº. 00190.030022/2007-99, produzido pela CGU. 7. É verdade que as decisões tomadas pelo TCU não vinculam o Poder Judiciário (art. 21, II, da Lei 8.429/92), ante a independência entre as instâncias administrativa e judicial.
Contudo, não se pode desconsiderar, no contexto fático-probatório dos autos, a decisão final tomada pela Corte de Contas, a qual corrobora o entendimento acerca do empenho da municipalidade em sanear as irregularidades identificadas pela GCU, as quais não comprovaram a existência do efetivo prejuízo ao erário. 8.
O que se verifica é a existência de irregularidades formais ligadas à administração municipal.
Entretanto, desacompanhadas de comprovação da conduta dolosa e do efetivo prejuízo ao erário.
Ao meu sentir cuida-se de meras irregularidades. 9.
Necessário se faz distinguir dolo e má-fé, de um lado, com desorganização administrativa de outro.
Essa última, via de regra, não se acompanha dos predicados que justificam a aplicação das sanções de caráter civis e políticas previstas no diploma legal.
O caso concreto se mostra como o clássico exemplo de má gestão administrativa.
Não se pode punir o administrador público despreparado, inábil, mas apenas o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida, o que não é o caso dos autos. 10.
A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa.
O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 11.
Não estando comprovada a desonestidade, deslealdade funcional e má-fé, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido. 12.
Sentença reformada. 13.
Apelações dos requeridos providas, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 14.
Apelação do FNDE não provida. (AC 0005232-32.2013.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 28/06/2022 PAG.) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a pretensão sancionatória contida na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com amparo no art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 c.c. o art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/1992).
Não há reexame necessário, ante o caráter sancionatório da demanda (art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992).
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) após o retorno dos autos da instância superior, arquivar os autos.
São Luís, data abaixo.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta Respondendo pela titularidade plena da 5ª Vara -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 0008392-43.2005.4.01.3700 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTRO Polo passivo: ELISEU BARROSO DE CARVALHO MOURA E OUTROS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ELISEU BARROSO DE CARVALHO MOURA e OUTROS, buscando a condenação dos réus pela suposta prática de atos ímprobos durante o mandato de CARMINA LIMA BARROSO MOURA como prefeita municipal de Pirapemas, relativamente à aplicação de recursos federais recebidos em virtude da celebração de convênios. 2.
Verifico que, até a prolação do último despacho lançado nestes autos (id. 1375701835), restava pendente a citação do espólio da ré CARMINA CARMEN LIMA BARROSO MOURA, por intermédio de sua representante legal, MELISSA LIMA BARROSO MOURA. 3.
Tal pendência já foi devidamente sanada, haja vista a carta de citação expedida ter sido recebida no endereço da referida inventariante (id. 1535328350). 4.
No mais, constato que, mesmo diante da citação, o referido espólio permaneceu inerte, o que o sujeitaria à aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do 344 do CPC.
Entretanto, considerando que a ação de improbidade ostenta natureza penaliforme, podendo ser aplicadas sanções de natureza político-administrativa de índole subjetiva e irrenunciáveis, como, por exemplo, a suspensão de direitos políticos, deixo de aplicar ao espólio o efeito material da revelia, com amparo no art. 345, II, do CPC e art. 17, § 19, I, da Lei 8.429/1992. 5.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se o polo ativo (MPF e União) para apresentação de réplica às contestações dos réus ELISEU BARROSO DE CARVALHO MOURA (id. 813087073, pág. 96/133), WELLINGTON MANOEL DA SILVA MOURA (id. 813073204, pág. 60/80; e id. 813070751, pág. 1/18) e JOÃO DA SILVA NETO (id. 813070751, pág. 23/35). 6.
Ressalto, desde logo, que o feito comporta julgamento antecipado do mérito logo após a oportunização de réplica, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, porquanto suficientemente instruído pelas evidências documentais amealhadas pelas partes, bastantes ao deslinde da controvérsia.
Ademais, forçoso reconhecer que, desde a prática das condutas descritas na petição inicial, transcorreu considerável lapso temporal, pelo que eventual produção de prova oral se revelaria pouco segura.
E a presente ação de improbidade trata de fatos concernentes à aplicação de recursos federais na execução de convênios para realização de obras públicas datados dos idos de 1996 a 1998, de modo que, considerando a ausência de justificativa razoável, a oitiva de testemunhas mostrar-se-ia impertinente e irrelevante ao deslinde do feito. 7.
Para cumprimento da providência a que se refere o item 5 acima, determino à secretaria de vara que proceda à intimação do MPF e da União por meio de oficial de justiça, observada a necessária prioridade, por se tratar de processo incluído na primeira faixa da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. 8.
Após a réplica do MPF, conclusos para julgamento, prioritariamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data abaixo.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta Respondendo pela titularidade plena da 5ª Vara -
16/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:41
Expedição de Carta precatória.
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06/07/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 03:07
Decorrido prazo de ELISEU BARROSO DE CARVALHO MOURA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:07
Decorrido prazo de MAURIE ANNE MENDES MOURA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:07
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA NETO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:06
Decorrido prazo de WELLINGTON MANOEL DA SILVA MOURA em 13/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2022 02:41
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA NETO em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:41
Decorrido prazo de MAURIE ANNE MENDES MOURA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:40
Decorrido prazo de ELISEU BARROSO DE CARVALHO MOURA em 07/02/2022 23:59.
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05/02/2022 15:06
Juntada de parecer
-
26/01/2022 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2021 08:55
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
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16/11/2021 09:17
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 21:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/11/2021 20:59
Juntada de volume
-
11/11/2021 17:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/11/2021 17:44
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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16/09/2021 16:24
CitaçãoORDENADA
-
16/09/2021 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - .....EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE CITAÇÃO DE....
-
21/10/2019 13:49
Conclusos para despacho
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30/09/2019 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
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04/09/2019 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS / MPF
-
28/08/2019 09:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/08/2019 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÕES DO MPF
-
23/08/2019 14:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/08/2019 10:31
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTADA DE CONTESTAÇÃO DO REQDO (JOÃO DA SILVA NETO)
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24/05/2019 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO DE WELLINGTON MANOEL DA SILVA MOURA
-
24/05/2019 10:05
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - POR WELLINGTON MANOEL DA SILVA MOURA
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24/05/2019 10:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 94/2019
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03/05/2019 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO ADV DO REU
-
30/04/2019 17:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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26/04/2019 14:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO N. 95/2019
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26/04/2019 14:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N. 93/2019
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12/04/2019 10:21
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Nº 399/2019 EXPEDIDA PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS/MA
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12/04/2019 10:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA CARTA PRECATÓRIA Nº 399/2019 EXPEDIDA PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS/MA
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01/04/2019 08:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (3ª) MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 95/2019 PARA MELISSA LIMA
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01/04/2019 08:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 94/2019 PARA MAURIE ANNE
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01/04/2019 08:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 93/2019 PARA JOÃO DA SILVA
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25/03/2019 13:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 399
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22/03/2019 17:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª) MANDADO Nº 95/2019 - CITAR RÉ MELISSA MOURA
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22/03/2019 17:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) MANDADO Nº 94/2019 - CITAR RÉ MAURIE ANNE
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22/03/2019 17:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 93/2019 - CITAR REU
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19/03/2019 14:02
EXTRACAO DE CERTIDAO - DECURSO PRAZO CEMAR
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08/01/2019 18:00
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA DE CÓPIA RECIBADA DE OF. Nº 725/2018/5ªVARA/JF-MA
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08/01/2019 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO MPF
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07/01/2019 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF
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05/12/2018 07:53
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/11/2018 11:55
OFICIO EXPEDIDO - EXPEDIDO OFICIO N. 725/2018 P/DIRETOR DA CEMAR
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20/11/2018 17:08
EXTRACAO DE CERTIDAO - (5ª) Certidão/...em cumprimento ao despacho de fl...
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20/11/2018 17:07
EXTRACAO DE CERTIDAO - (4ª) Certidão/.... em cumprimento ao despacho de fl...
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20/11/2018 17:07
EXTRACAO DE CERTIDAO - (3ª) Certidão/...em cumprimento ao despacho de fl...
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20/11/2018 17:07
EXTRACAO DE CERTIDAO - (2ª) Certidão/... em cumprimento ao despacho de fl...
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20/11/2018 12:00
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certidão/...para os devidos fins...
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16/11/2018 18:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/11/2018 18:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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16/11/2018 15:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...DETERMINO À SECRETARIA QUE LEVANTE INFORMAÇÕES, ATRAVÉS DOS SISTEMAS UTILIZADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, ACERCA DOS ENDEREÇOS DOS RÉUS...
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16/11/2018 14:25
Conclusos para decisão
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24/09/2018 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OFÍCIO Nº 2569/2018-TCU/SECEX-MA ENCAMINHADO PELO MPF
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24/09/2018 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 0711/2018-TCU/SECEX-MA ENCAMINHADO PELO MPF
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10/05/2018 15:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO Nº 317/2017
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09/02/2018 13:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTADA DE CONTESTAÇÃO DO REQDO (ELISEU BARROSO)
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08/02/2018 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO ADV DO REU
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23/11/2017 15:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AUTOS RETIRADOS POR DRª. RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO CARVALHO OAB/MA 12257-A CPF *06.***.*88-13 RENATA [email protected]
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21/11/2017 13:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Nº 908/2017 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE CANTANHEDE/MA
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21/11/2017 13:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA CARTA PRECATÓRIA Nº 908/2017 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE CANTANHEDE/MA
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08/11/2017 08:32
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Nº 909/2017 EXPEDIDA PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS/MA
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08/11/2017 08:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA CARTA PRECATÓRIA Nº 909/2017 EXPEDIDA PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS/MA
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30/10/2017 08:11
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª) EXPEDIDO E-MAIL PARA A CEMAN
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25/10/2017 14:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) E-MAIL P/ SJ CAXIAS SOL. INF. CP 909/2017
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25/10/2017 14:55
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL P/ COMARCA DE CANTANHEDE SOL. INF. CP 908/2017
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10/10/2017 11:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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10/10/2017 11:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - COBRAR CARTAS PRECATÓRIAS E MANDADO
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11/09/2017 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE OF. Nº 336, 826, 1693 E 1881/2017 - TCU/SECEX-MA
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06/09/2017 12:24
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO QUE OS 11 DVD'S CONSTANTES DOS AUTOS, CONTENDO INFORMAÇÕES DO TCU FORAM COPIADOS E GUARDADOS EM ARMÁRIO PRÓPRIO, NA SALA DA DIRETORA.
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29/08/2017 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO MPF / DOCUMENTOS
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22/08/2017 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF
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18/08/2017 10:09
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/08/2017 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA AGU
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04/08/2017 11:29
CARGA: RETIRADOS AGU
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03/08/2017 14:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JUNTADA DO MANDADO Nº 315/2017
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19/07/2017 11:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Nº 317/2017 P/REU JOÃO DA SILVA NETO
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19/07/2017 11:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Nº 315/2017 P/MELISSA LIMA B MOURA, SUCESSORA DE CARMINA
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18/07/2017 13:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 909
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18/07/2017 13:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 908
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18/07/2017 13:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 317/2017 P/REU JOÃO DA SILVA NETO
-
18/07/2017 13:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 315/2017 P/MELISSA LIMA B MOURA, SUCESSORA DE CARMINA
-
06/07/2017 13:45
EXTRACAO DE CERTIDAO - certidão/...providenciado nesta data ...
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03/07/2017 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/07/2017 13:37
CitaçãoORDENADA
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27/06/2017 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT/PETIÇÃO DO MPF EM 22/03/2017.
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27/06/2017 17:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBO A PETIÇÃO INICIAL.
-
13/02/2015 10:40
Conclusos para decisão- PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL.
-
13/02/2015 10:14
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDÃO DE INCLUSÃO DE ADV. DO REQUERIDO JOÃO DA SILVA NETO.
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26/01/2015 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - vindos da distribuição
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26/01/2015 11:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/01/2015 14:53
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - P/RETIFICAR AUTUAÇÃO
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20/01/2015 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...DETERMINO AO NÚCLEO JUDICIÁRIO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MA QUE PROCEDA A RETIFICAÇÃO...
-
15/09/2014 13:19
Conclusos para decisão- PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL.
-
15/09/2014 11:56
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDAO/...O CADASTRAMENTO DOS PATRONOS DAS REQUERIDAS...
-
01/09/2014 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
27/08/2014 08:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/08/2014 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - DESPACHO 3432
-
26/08/2014 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/08/2014 13:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2014 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO MPF
-
14/05/2014 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO MPF
-
13/05/2014 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO MPF
-
07/05/2014 08:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/05/2014 19:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/05/2014 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNT/PETIÇÃO ADV/REQUERIDA
-
02/05/2014 09:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO MPF EM 04/11/2013
-
02/05/2014 09:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE O AUTOR...
-
14/11/2012 12:54
Conclusos para decisão
-
12/11/2012 17:03
EXTRACAO DE CERTIDAO - TRANSCURSO EM BRANCO DO PRAZO PARA OS REQUERIDOS ELISEU BARROSO, MAURIE ANE E WELLINGTON, MANIFESTAREM-SE,..........
-
10/08/2012 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - e-djf1 nº 139 em 19/07/2012
-
12/07/2012 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/07/2012 16:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO REQUERIDO...
-
23/01/2012 10:34
Conclusos para decisão
-
23/01/2012 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE INFORMAÇÕES DO MPF
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04/10/2011 08:43
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNT. DA CP Nº 560/2011 DA SUBSEÇÃO JUD. DE CAXIAS
-
04/10/2011 08:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/10/2011 08:42
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNT. DA CP DA SJ/SP
-
04/10/2011 08:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/10/2011 08:32
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNT. DA CP Nº 562/2011 - COMARCA DE CANTANHEDE
-
04/10/2011 08:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/10/2011 11:39
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª) JUNT.DO AR/CARTA PRECATORIA SEÇÃO JUDICIARIA/ESTADO SÃO PAULO
-
03/10/2011 11:38
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - JUNT.DO AR/CARTA PRECATORIA JUIZO COMARCA CANTANHEDE/MA
-
03/10/2011 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNT.PETIÇÃO/SUBSTABELECIMENTO
-
03/10/2011 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT.MANIFESTAÇÃO/REQDA-CARMINA CARMEN LIMA BARROSO MOURA
-
03/10/2011 11:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/10/2011 10:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/07/2011 15:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2011 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - e-djf1 nº 107 em 08/06/2011
-
07/06/2011 11:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 562
-
07/06/2011 11:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 562
-
07/06/2011 11:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 560
-
07/06/2011 11:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 560
-
07/06/2011 11:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 562
-
06/06/2011 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - expediente 62/2011
-
03/06/2011 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÕES DO MPF
-
24/05/2011 08:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - P/SJ/SP - NOTIFICAR CARMINA
-
23/05/2011 15:52
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
23/05/2011 15:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/05/2011 12:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2011 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADA DE PETIÇÕES DO MPF
-
04/05/2011 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTE PETIÇÃO - MPF
-
02/05/2011 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2011 11:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/04/2011 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/04/2011 13:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/04/2011 11:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2011 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO MPF
-
29/03/2011 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
23/03/2011 09:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/03/2011 17:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAR MPF
-
14/12/2010 17:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JUNT. MAND. NOT. Nº 806/2010 PARA RÉ CARMINA CARMEM
-
24/11/2010 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADA DE INFORMAÇÕES DO MPF
-
05/10/2010 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT.PETIÇÃO/RE-CARMINA CARMEN LIMA BARROSO MOURA
-
01/10/2010 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DR. FERNANDA SEREJO
-
09/08/2010 16:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA ADVOGADA DA RÉ CARMINA CARMEN BARROSO MOURA
-
04/08/2010 10:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MAND. DE NOT. Nº 806/2010 PARA A REQDA
-
03/08/2010 08:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NOTIFICAÇÃO Nº 806/2010 P/REQDA CARMINA
-
26/07/2010 09:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/07/2010 09:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE DESPACHO DE FL.
-
26/07/2010 09:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2010 10:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - EXPEDIR MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
-
21/07/2010 10:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO, NA INTEGRA, O PEDIDO FORMULADO PELO MPF AS FLS. 3.946/3.947.
-
12/07/2010 19:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2010 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT.PETIÇÃO/MPF
-
16/06/2010 17:46
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA - CERTIDÃO/...RECEBI EM SECRETARIA A PETIÇÃO DO MPF.
-
16/06/2010 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS VINDOS DO MPF
-
08/06/2010 09:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/05/2010 11:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/05/2010 11:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Reitere-se a intimação do Autor...
-
28/04/2010 12:45
Conclusos para despacho
-
15/03/2010 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS VINDOS DO MPF
-
12/03/2010 08:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/03/2010 12:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/03/2010 10:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JUNT. MAND. DE NOT. Nº 1181/2009 PARA A REQDA
-
11/12/2009 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INT. OF. DE JUSTIÇA PARA CUMPRIR E DEVOLVER O MANDADO DE NOT. E INT. Nº 1181/2009 PARA A REQDA
-
02/10/2009 10:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MAND. DE NOT. Nº 1181/2009 PARA A REQDA
-
30/09/2009 08:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DE NOTIFICAÇÃO Nº 1181/2009 P/RE CARMINA
-
29/09/2009 18:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - EXPEDIR MANDADO DE NOTIFICAÇÃO P/REQDA
-
29/09/2009 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - EXPEDIR MANDADO DE NOTIFICAÇÃO P/REQUERIDA
-
29/09/2009 18:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PLEITO MINISTERIAL DE FLS. 3.936/3.937.
-
24/09/2009 15:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2009 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO MPF
-
11/09/2009 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
04/09/2009 09:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/09/2009 09:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - despacho
-
04/09/2009 09:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ..., dê-se vista ao Ministério Público Federal...
-
29/08/2009 09:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2009 09:32
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA NOTIFICATÓRIA EXPEDIDA PARA A COMARCA DE CANTANHEDE/MA
-
19/05/2009 09:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA CARTA PRECATÓRIA NOTIFICATÓRIA EXPEDIDA PARA A COMARCA DE CANTANHEDE/MA
-
30/03/2009 10:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JUNT. MAND. DE NOT. Nº 348/2009 PARA A REQDA
-
13/03/2009 13:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA NOTIFICATÓRIA EXPEDIDA PARA A COMARCA DE CAXIAS/MA
-
13/03/2009 13:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA CARTA PRECATÓRIA NOTIFICATÓRIA EXPEDIDA PARA A COMARCA DE CAXIAS/MA
-
13/03/2009 13:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MAND. DE NOT. Nº 348/2009 PARA A REQDA
-
12/03/2009 16:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DE NOTIFICAÇÃO Nº 348/2009 P/CARMINA MOURA
-
12/03/2009 15:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/03/2009 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2009 15:07
Conclusos para despacho
-
13/02/2009 18:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/02/2009 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/01/2009 14:53
Conclusos para despacho
-
22/10/2008 10:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA DE ARS. COMARCA DE CAXIAS E COMARCA DE CANTANHEDE-MA
-
10/10/2008 10:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JUNTADA DE MAND. DE NOTIFICAÇÃO, Nº 1609/208 - NÃO EFETIVADO
-
06/10/2008 10:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - EXPEDIDO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO 1609/2008 P/CARMINA C.L.B.MOURA
-
29/09/2008 12:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - P/COMARCA DE CAXIAS E CANTANHEDE/MA
-
29/09/2008 12:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 1609/2008 P/CARMINA CARMEN L B MOURA
-
04/09/2008 08:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/09/2008 08:33
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/09/2008 08:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2008 14:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2008 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PARECER DO MPF
-
03/06/2008 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO MPF
-
30/05/2008 09:14
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/05/2008 09:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/05/2008 09:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AO MPF PARA SE MANIFESTAR ACERCA DAS CERTIDÕES DE FLS....
-
16/05/2008 09:37
Conclusos para despacho
-
19/09/2007 17:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JUNTADA DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, Nº 933/2007 - NÃO EFETIVADO
-
14/09/2007 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNT.PETICAO-MANIFESTACAO/REQDO-JOAO DA SILVA NETO
-
29/08/2007 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT.PETICAO/UNIAO FEDERAL
-
29/08/2007 12:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNT.MANDADO DE NOTIFICACAO 932/2007
-
29/08/2007 12:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JUNT.MANDADO DE NOTIFICACAO-842/2007
-
29/08/2007 12:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNT.PECAS/FLS. 03 E 05V-CARTA PRECATORIA-JUIZO COMARCA CAXIAS/MA
-
29/08/2007 12:00
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - JUNT.AR/CARTA PRECATORIA
-
20/06/2007 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DA AGU
-
08/06/2007 09:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/06/2007 08:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
01/06/2007 08:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/05/2007 13:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - M.N. 842/07 PARA OS REQDOS
-
21/05/2007 10:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DE NOTIFICAÇÃO Nº 842/2007 P/REQDOS
-
21/05/2007 10:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - p/COMARCA DE CAXIAS/MA
-
18/05/2007 15:57
REMESSA ORDENADA: MPF
-
18/05/2007 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/05/2007 15:57
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/05/2007 15:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/06/2006 10:25
Conclusos para decisão
-
13/06/2006 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT.PETICAO/MPF
-
09/06/2006 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
17/05/2006 08:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/05/2006 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - decisao
-
16/05/2006 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - intima-lo da decisao de fls.
-
05/05/2006 17:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/03/2006 14:22
Conclusos para despacho
-
01/03/2006 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2005 13:28
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2005
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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