TRF1 - 1005619-12.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005619-12.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENDER FRANK APARECIDO DE PINHO Advogado do(a) AUTOR: TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial ID 1580575857, cuja avaliação foi realizada em 26/01/2023, que a perita foi conclusiva no sentido de que a parte autora, 45 anos, apresenta sequela permanente de acidente de trânsito ocorrido em 05/09/2019, onde foi acometido por queimadura de terceiro grau com exposição óssea e fratura de tornozelo direito sem desvio ósseo.
Realizada cirurgia de rotação de retalho de pele para cobertura da exposição óssea.
Apresentou evolução para osteomielite de repetição, sendo realizado desbridamento e uso de antibióticos.
A perita concluiu que existe impedimento de longo prazo (superior a 2 anos); incapacidade permanente ao trabalho habitual, considerando difícil a recolocação no mercado de trabalho.
Foi realizada perícia socioeconômica (ID 1683802456), em 09/06/2023, sendo relatado que o autor reside com a esposa de 42 anos e enteado de 20 anos, em casa alugada, de madeira, com 5 cômodos: sala, cozinha, dois quartos e banheiro.
A renda familiar é proveniente do trabalho exercido pela esposa como cozinheira, sendo declarado o valor de R$ 1.500,00 e de diárias de servente de pedreiro pelo enteado, sendo declarado o valor de R$ 560,00.
Em consulta ao CNIS (anexo), verifica-se que na época da perícia, junho de 2023, a esposa do autor percebia remuneração de R$ 2.236,23, sendo que atualmente aufere renda de R$ 2.682,43 Importante ressaltar que o benefício assistencial serve para amparar as pessoas que não possuem condições de prover seu sustento ou tê-lo provido pelos familiares; a situação deve ser de miserabilidade e o que vemos no presente caso, a princípio, é que não há o requisito mais extremo de vulnerabilidade socioeconômica, inclusive pelo fato de a esposa e o enteado estarem exercendo atividade laboral, com rendimentos supra mencionados.
Diante do exposto, estando ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/11/2022 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/11/2022 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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