TRF1 - 1017514-41.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1017514-41.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: TONY DA COSTA MATOS e outros IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo próprio paciente TONY DA COSTA MATOS, em 24/05/2024, em face de suposta omissão do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, nos autos nº 1005591-13.2023.4.01.3602.
O paciente/impetrante alega, em síntese, que foi preso em flagrante no dia 17/11/2023, pela suposta prática do crime previsto no artigo 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Aduz que a prisão cautelar perdura por mais de 5 (cinco) meses e que o feito não apresenta maior complexidade a justificar a demora na prolação da sentença, considerando que os autos foram conclusos desde 23/03/2024.
Sustenta que está isolado na unidade prisional que se encontra em razão de ameaças das facções presente no local, o que tem lhe causado transtornos e sofrimentos desnecessários.
Afirma que já foi deferido o seu recambiamento para estabelecimento do sistema penitenciário acreano, porém sem qualquer efeito concreto.
Assevera que “nisso tudo reside o constrangimento ilegal: a privação da liberdade por tempo além do razoável para a infração penal na qual vem processado, combinada com o risco à própria integridade física e à vida ao permanecer em lugar onde é visado por outros presos, sem ser possível, sequer, manter dialogo com outras pessoas” (ID 418934366, pg. 3).
Ao final, requer a concessão da medida liminar para determinar o relaxamento do constrangimento ilegal e, quanto ao mérito, “seja confirmada a liminar deferida, ou concedida a ordem, ao menos com a determinação para que a Autoridade Coatora profira a sentença em tempo razoável, tendo em vista a conclusão dos autos desde 23.3.2024: edição da respectiva ordem de soltura” (ID 418934366, pg. 4).
Informações da autoridade apontada como coatora no ID 419299397. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, determina que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
No mesmo sentido, os artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal preceituam que: Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.
Da leitura dos dispositivos acima colacionados, depreende-se que a ordem de habeas corpus será concedida sempre que qualquer cidadão for privado de sua liberdade de forma ilegal, ou seja, fora das hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico.
No caso dos autos, o impetrante/paciente se insurge contra suposta omissão por parte do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, que até o momento não proferiu sentença condenatória e a prisão preventiva decretada perdura por mais de 5 (cinco) meses.
Oficiado a prestar informações, o Juízo impetrado informou que: "O paciente TONY DA COSTA MATOS foi preso em flagrante no dia 17/11/2023 pela prática do crime previsto no artigo 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
Decisão proferida em audiência de custódia realizada em plantão judicial converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (id. 1919479667).
Ofertada a denúncia nos autos de nº 1005901-19.2023.4.01.3602, a peça acusatória foi recebida em 15/12/2023 (id 1967273167).
Em petição protocolizada em 26/01/2024, a defesa requereu que o juízo requisitasse informações ao presídio em que recolhido o acusado, alegando que o mesmo poderia estar correndo risco de morte ou dano à sua integridade física em razão de supostas ameaças originadas de integrantes da facção criminosa "Comando Vermelho" presos na mesma unidade prisional.
Requisitas as informações por este Juízo na mesma data, aportou aos autos, em 29/01/2024, resposta do Centro de Detenção Provisória de Peixoto de Azevedo, informando que o réu estaria em ala separada dos demais internos desde a sua entrada no referido estabelecimento.
Não obstante isso, na audiência de instrução e julgamento realizada em 28/02/2024, este juízo, ao manter a prisão preventiva, percebendo a angústia expressada pelo réu, e a despeito da ausência de demonstração de indícios de risco concreto da permanência do acusado na unidade em que estava recolhido, determinou a expedição de novo ofício à unidade prisional para esclarecer, "(...) no prazo de 48 horas e de maneira fundamentada, a respeito da segurança do custodiado TONY DA COSTA MATOS (CPF *32.***.*79-53) e da eventual existência de ameaças ou de risco de vida e à incolumidade física do réu, detalhando, ainda, os cuidados adotados pela unidade prisional para o resguardo de sua vida." Além disso, determinou a expedição de ofício ao juízo da Vara de Execução Penal em Meio Fechado do Estado do Acre para que adotasse, com urgência, as providências necessárias ao recambiamento do réu para estabelecimento do sistema penitenciário acreano (id. 2058479688).(...) Ante a ausência de resposta, este juízo determinou, em 15/03/2024 (id. 2085305191), a expedição de novo ofício à Vara de Execução Criminal do Estado do Acre, o qual foi recebido no destino em 18/03/2024 (id. 2090499689), mas não houve resposta.
Foi proferida sentença condenatória na presente data (id. 2127035277, na qual foi mantida a prisão preventiva e determinado o encaminhamento de novo ofício ao juízo da Vara de Execução Penal em Meio Fechado do Estado do Acre, no interesse da Execução Penal 0018128-47.2012.8.01.0001, que tem como reeducando TONY DA COSTA MATOS (CPF *32.***.*79-53), para ciência desta sentença condenatória, bem como para providenciar os meios de transferência do preso para estabelecimento penitenciário do Estado do Acre.
Nada mais havendo a informar, subscrevo-me, renovando-lhe votos de estima e consideração”.
Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade impetrada, em 03/06/2024 foi proferida sentença condenatória, que julgou procedente o pedido e condenou o acusado nas sanções do artigo 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal: “(...)3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o acusado TONY DA COSTA MATOS, de alcunha Cabeludo, brasileiro, convivente, instrução médio completo, filho de Luiz Madeiro Matos e Maria Delice da Costa Davi, nascido aos 08/12/1987, natural de Tarauacá/AC, portador do CPF *32.***.*79-53, residente na Rua do Sol, 59, Bairro Taquari, CEP 69906-480, em Rio Branco/AC, telefone: (68) 99227-0634 e (68) 3976-8895, atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória de Peixoto de Azevedo/MT (66-98150-0668), nas penas do artigo 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal.
CONCEDO ao sentenciado os benefícios da gratuidade judiciária. 3.1.
Dosimetria (...) Sendo assim, fixo a pena privativa liberdade de TONY DA COSTA MATOS em 2 anos e 6 meses de reclusão e 54 dias-multa , à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.
O valor do dia-multa foi assim fixado em razão da renda informada pelo sentenciado em sua qualificação policial.
B) Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade: Para cumprimento, fixo o regime incialmente fechado, à vista da reincidência, do montante de pena fixado e das circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais), conforme critérios do art. 33 do Código Penal.
C) Conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos: Inviável a conversão em penas restritivas de direitos, ante a reincidência (art. 44, inciso II, do Código Penal). 3.2.
Manutenção da prisão preventiva e direito de recorrer em liberdade.
Quanto ao direito de recorrer em liberdade, registro que o artigo 387, §1º do CPP (incluído pela Lei nº 12.736/2012) dispõe que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Por sua vez, o artigo 2º, § 3º, da Lei 8.072/90, determina que em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
No caso concreto, subsistem presentes os requisitos da prisão preventiva de TONY DA COSTA MATOS, notadamente após a sentença penal condenatória, visto que tal circunstância eleva a pretensão de o condenado se furtar à aplicação da lei penal, a exemplo do presente uso de documento de identificação falso, e prejudicar outros procedimentos penais em curso.
Mais que isso, a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, reforçando,
por outro lado, a convicção acerca do risco de reiteração delitiva, colocando em risco a ordem pública.
De fato, não há alterações do quadro fático a indicar a viabilidade da soltura neste momento processual.
Em análise sobre a prisão em preventiva no caso concreto, entendo que o fumus comissi delicti desta feita é baseado em juízo de cognição exauriente, diferentemente do título prisional anterior.
Por sua vez, remanesce o periculum libertatis, recomendando a manutenção da custódia cautelar do sentenciado, tendo em vista as circunstâncias em que o episódio foi praticado e a demonstração de que TONY se trata de réu reincidente em crimes de roubo, implicado, ainda, em variados crimes de ameaça, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, homicídio praticado contra agente de segurança pública e roubo com emprego de arma de fogo (id 2021478663), a evidenciar a periculosidade do agente e a necessidade premente de resguardo da ordem pública.
De mais a mais, o acusado não foi capaz de demonstrar, de forma inequívoca e idônea, ocupação lícita e domicílio fixo e certo, dando plena certeza da impossibilidade de colocá-lo em liberdade, sob pena de se comprometer a aplicação da lei penal.
Na recente prisão em flagrante, tratada nestes autos, se apresentou com documento falso, tornando extremamente provável que, acaso posto em liberdade, não seja mais encontrado, haja vista que está disposto a se valer de qualquer meio ilícito para se esquivar da Justiça Criminal.
Não se pode esquecer, enfim, que a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, o que é exatamente o caso, porquanto TONY estava cumprindo pena em regime semiaberto, condicionada à observância de várias condições, dentre as quais o uso de tornozeleira eletrônica, cuja infringência reconheceu perante a autoridade policial.
Está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos e de maneira inconteste a necessidade da manutenção da prisão do sentenciado, notadamente se considerada a periculosidade do agente, que se apresentou como membro de facção criminosa rival do Comando Vermelho.
Mas não apenas isto.
O contexto da conduta criminosa, na hipótese, é circunstância que demonstra maior desvalor da conduta, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Isso porque quaisquer das medidas alternativas não seriam suficientes para evitar que se realizassem os riscos prevenidos pela privação preventiva da liberdade.
Ainda que obrigado a comparecer mensalmente em juízo ou ainda que se utilizasse tornozeleira eletrônica, nada impediria a reiteração delitiva relativamente a delitos semelhantes.
Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em exercício do juízo revisional de que trata o artigo 316, parágrafo único, do CPP, constato ser necessária, visando evitar a reiteração delitiva e para assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da prisão preventiva de TONY DA COSTA MATOS, razão pela qual NEGO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e DETERMINO a imediata expedição de guia de execução penal provisória , pelo BNMP, constando o novo título prisional (prisão provisória decorrente de sentença condenatória).
ATUALIZE-SE o BNMP e ENCAMINHE-SE, via SEEU, a guia de execução penal provisória ao juízo da Vara de Execução Penal em Meio Fechado do Estado do Acre, no interesse da Execução Penal 0018128-47.2012.8.01.0001, que tem como reeducando TONY DA COSTA MATOS (CPF *32.***.*79-53)”.
Como se vê, sobreveio sentença condenatória nos autos originários, tendo o paciente sido condenado e mantida a prisão preventiva anteriormente decretada, sob o fundamento da “periculosidade do agente, que se apresentou como membro de facção criminosa rival do Comando Vermelho”, bem como “a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, reforçando,
por outro lado, a convicção acerca do risco de reiteração delitiva, colocando em risco a ordem pública.
De fato, não há alterações do quadro fático a indicar a viabilidade da soltura neste momento processual”.
Ademais, o entendimento sumulado pelo colendo STJ preceitua que “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (súmula 52 STJ).
Assim, a alegação do paciente de que está sofrendo coação ilegal em sua liberdade, em razão do excesso de prazo da prisão preventiva e da ausência de sentença, na origem, não merecem prosperar.
Ademais, tem-se uma mudança do quadro fático-processual, vez que qualquer nulidade no curso do feito principal deve ser agora apreciada nos próprios autos da ação principal, em grau de recurso, fazendo com que o habeas corpus anteriormente impetrado tenha perdido o seu objeto, notadamente quando não poderá servir como sucedâneo do recurso previsto na legislação processual para o caso.
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, dada a superveniente perda de objeto, o que faço com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal e art. 29, XXIII, do RITRF1.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, na data da assinatura.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
24/05/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2024 14:26
Distribuído por sorteio
-
24/05/2024 14:26
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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