TRF1 - 1005133-90.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005133-90.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANETE PIERINA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EVERALDO DE SOUZA MACEDO - MT5347/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se o presente feito de pedido de PENSÃO POR MORTE interposto por IVANETE PIERINA DE SOUZA em face do INSS, alegando, em suma, que CLEITON LUIZ BORGES DE SOUZA era seu filho, falecido em 18/02/2023 e segurado da Previdência Social, e dele dependia economicamente, razão pela qual requer o benefício de pensão por morte.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O benefício de pensão por morte será devido ao conjunto de dependentes do ex-segurado, arrolados no art. 16 da Lei nº 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado do falecido, não há controvérsia, já que o CNIS (ID 1919522652) demonstra que era servidor público do município de União do Sul/MT.
Quanto à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho, o artigo 16, §4º, da lei previdenciária afirma que deve ser comprovada.
Foram juntados os seguintes documentos: comprovante de residência em nome da requerente referente ao mesmo endereço constante na certidão de óbito, certidão de nascimento do falecido, declarações particulares de dependência econômica e portaria de nomeação em concurso público em nome do falecido.
Em audiência, a sra.
Ivonete que é aposentada, recebe um salário mínimo e que possui mais um filho.
Ainda, questionada acerca de uma conta de energia de valor tão elevado, em torno de R$ 550,00, afirmou que quem morava na casa, seria somente ela e o falecido.
As testemunhas não conseguiram asseverar que seria o de cujus o responsável pelas finanças da casa, visto que não havia entre eles nenhum vínculo de proximidade.
Não se questiona que o filho, por morar na casa da mãe, ajudava nas despesas, porém para fins de recebimento de pensão não restou evidenciada a alegada dependência econômica.
Assim, diante da ausência de provas materiais e da fragilidade da prova testemunhal que demonstrem a efetiva dependência econômica, não faz jus a parte autora ao benefício requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
18/09/2023 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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