TRF1 - 1029196-12.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029196-12.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029196-12.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE SEBASTIAO PASSOS RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029196-12.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029196-12.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE SEBASTIAO PASSOS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO: Trata-se de apelação interposta por JOSÉ SEBASTIÃO PASSOS RAMOS, contra sentença que assim dispôs: “Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A INICIAL, julgando extinto o feito sem análise de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e em honorários advocatícios fixados em percentual mínimo incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Razões recursais: (1) Não há de se falar, portanto, em indeferimento da petição inicial, eis que os documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação encontram-se acostados aos autos.
Requer: “a) O recebimento do presente apelo, eis que tempestivo de direito da parte que o interpõe; b) A reforma da sentença, uma vez que não há de se falar em indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito, devendo o processo prosseguir, encontrando-se nos autos os documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação; c) Alternativamente, postula o retorno dos autos a origem para fins de juntada dos documentos pessoais do autor a fim de dar o devido prosseguimento a demanda; d) por força da reforma da sentença, sejam condenadas as apeladas ao pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios), e sejam fixados honorários advocatícios nos termos do artigo 85§ 11º, do NCPC. f) tenham-se por expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais ventilados nas peças acostadas aos autos pelo autor/apelante.” Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL: (1) A sentença merece ser mantida nos pontos favoráveis.
Requer: “a) seja negado provimento à apelação interposta pela parte adversa; e b) em virtude do efeito devolutivo, sejam consideradas (i) toda a matéria alegada pela União e (ii) a decidida pelo juízo de primeira instância a seu favor quando do julgamento da apelação interposta pela parte adversa para que, na eventual hipótese de provimento recursal do apelante, sejam enfrentados expressamente no acórdão (a) as teses e (b) os dispositivos legais invocados pela União, de modo a ficar prequestionada a matéria para fins de interposição de recurso aos tribunais superiores.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029196-12.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029196-12.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE SEBASTIAO PASSOS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se a sentença que indeferiu a petição inicial, por falta de documentos indispensáveis a propositura da ação, foi acertada, ou não.
Da análise do despacho de id. 416338531 - Pág. 1, que chamou o feito a ordem, verifico que o juízo de origem determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse documentos pessoais, sob pena de extinção do feito.
Petição da parte autora ao id. 416338533 - Pág. 1, pugnando prazo complementar de 5 (cinco) dias para cumprimento do despacho supra.
Na seqüência, despacho ao id. 416338536 - Pág. 1, que deferiu o pedido autoral de dilação de prazo.
Manifestando ciência da decisão, a parte autora peticionou (id. 416338539 - Pág. 1) requerendo nova dilação de prazo de 5 (cinco) dias.
Em razão do não cumprimento, o magistrado a quo proferiu sentença, indeferindo a inicial, com base no art. 485, I do CPC.
Segundo se infere da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau e dos documentos apresentados no processo, o autor deixou de cumprir a determinação do despacho em que foi intimado para colacionar a documentação pessoal.
Não assiste razão ao apelante.
Explico.
Sem delongas, para melhor situar o litígio, inafastável a transcrição dos arts. 320 e 321 do Código de Ritos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 320 retro, as documentações solicitadas já deveriam estar acostadas aos autos no ato do ajuizamento da ação.
Em consonância com o disposto na norma processual, o juízo monocrático concedeu prazo, por mais de uma oportunidade, pra emendar a exordial.
Ocorre que não houve o cumprimento das diligencias determinadas pelo julgador a quo.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Em razão da sucumbência, majoro os honorários fixados em 1% (um por cento).
Todavia, a exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida pelo juízo de origem. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029196-12.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029196-12.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE SEBASTIAO PASSOS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A APELAÇÃO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a sentença que indeferiu a petição inicial, por falta de documentos indispensáveis a propositura da ação, foi acertada, ou não. 2.
Segundo se infere da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau e dos documentos apresentados no processo, o autor deixou de cumprir a determinação do despacho em que foi intimado para colacionar a documentação pessoal. 3.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 320, do CPC, as documentações solicitadas já deveriam estar acostadas aos autos no ato do ajuizamento da ação. 4.
Em consonância com o disposto na norma processual, o juízo monocrático concedeu prazo, por mais de uma oportunidade, pra emendar a exordial.
Ocorre que não houve o cumprimento das diligencias determinadas pelo julgador a quo. 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
Em razão da sucumbência, majoro os honorários fixados em 1% (um por cento).
Todavia, a exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida pelo juízo de origem.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029196-12.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1029196-12.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: JOSE SEBASTIAO PASSOS RAMOS Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1029196-12.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/06/2024 e termino em 28/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001068-15.2024.4.01.3507
Sebastiao Cesar Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiano Tiraboschi Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2024 16:57
Processo nº 1000042-40.2018.4.01.3200
Caixa Economica Federal - Cef
Williams Roberlan Alves da Silva
Advogado: Tarciso da Costa Freire
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 10:29
Processo nº 1001124-48.2024.4.01.3507
Clarice Cecilia Formentini Schumacher
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Assis Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 11:34
Processo nº 1010538-73.2023.4.01.3000
Bernardo de Melo Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Araujo Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2023 15:57
Processo nº 1010201-15.2023.4.01.3314
Macimo Camara da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rui Sapucaia Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2023 15:51