TRF1 - 1010538-73.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:19
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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28/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/03/2025 18:23
Expedição de Documento RPV.
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21/02/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BERNARDO DE MELO CASTRO em 05/02/2025 23:59.
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16/01/2025 14:07
Expedição de Intimação.
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06/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/08/2024 23:59.
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29/06/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BERNARDO DE MELO CASTRO em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:05
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1010538-73.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: IGOR ARAUJO CASTRO AUTOR: B.
D.
M.
C.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência.
Requisitos legais (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: O caso dos autos, por se tratar de benefício assistencial concedido em favor de pessoa com idade inferior a 16 anos, aplica-se o art. 4º, §1º do Decreto n. 6.214/2007, segundo o qual: “Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
Nesse sentido, a TNU firmou o entendimento, no caso do menor de dezesseis anos ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, de que “[...] bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc.
V, da Constituição e no art. 20 da Lei nº 8.742/93” (TNU, PEDILEF 200783035014125, Rel.
Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, DOU 11-3-2011).
No que concerne à deficiência, há nos autos laudo médico, da lavra de médico(a) especialista em pediatria - neurologia infantil, atestando que a parte autora possui diagnóstico de transtorno do espectro autista, com necessidade de tratamento multidisciplinar.
Não há controvérsia quanto à condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 12.764/2012, art. 1º, §2º (institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução): “§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” Assim, por força de lei, que não faz qualquer distinção entre graus de autismo, não existe dúvida de que a parte autora é considerada pessoa com deficiência. É evidente que as limitações indicadas no laudo implicam obstrução à inclusão sociocultural em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em que pese no Brasil, vez por outra, o direito não seja levado a sério, existe lei que prescreve que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Assim, considerando-se o caráter cogente da norma, que não é simplesmente decorativa e nem possui mera função de orientação, é desnecessária a realização de perícia.
Impor a realização de uma perícia médica custosa, desnecessária e que traria morosidade processual seria admitir que existe uma nova espécie de lei para além das previstas no art. 59, da CF, qual seja, a "lei decorativa".
Em linguagem coloquial, "a lei não pegou", fenômeno singular do ordenamento jurídico pátrio.
A Lei 12.764/2012 não deixa dúvida de que "para todos os efeitos legais", a pessoa com transtorno do espectro autista é pessoa com deficiência.
Se o operador do direito acha que a lei é inadequada ou disse mais ou disse menos do que deveria, pode se insurgir através de quaisquer meios democráticos para promover uma alteração legislativa, mas não se pode admitir que a lei seja simplesmente ignorada.
Em evento ocorrido na Universidade de Brasília, em 14/05/2009, Antonin Scalia expressou: “A democracia é horrível, mas ainda não há melhor.
Por isso, acho que a decisão deve ser democrática, ou seja, pelo Legislativo eleito pelo povo.” Scalia foi mais longe ao defender o rigor da lei. “Se a lei é burra, o resultado é burro.
Mas o juiz não pode dizer o que é sábio.” Acesso em 18.08.2023.
No que concerne à condição de vulnerabilidade econômica, conforme perícia socioeconômica constata-se que a parte autora reside com o pai e a madrasta, cuja renda da família provém do programa bolsa família.
A família recebe ajuda dos avós e da tia do autor nas despesas da casa e nos lanches da criança.
A residência da família é humilde, havendo somente o necessário para a subsistência da família.
Ademais, em análise aos registros fotográficos, é possível constatar que a parte autora vive em condições relativamente simples, em conformidade com o perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
Oportuno mencionar que a percepção de verba oriunda do Programa Bolsa Família evidencia o estado de vulnerabilidade alegado, tendo em vista que tal programa tem como destinatárias as unidades familiares que se encontram em situação de extrema pobreza.
Desse modo, é devida a proteção estatal.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado, com termo inicial na data do requerimento administrativo: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF *56.***.*95-30 DIB 13/02/2023 DIP 01/05/2024 Cidade de pagamento RIO BRANCO b) pagar a título de atrasados (parcelas vencidas) o montante de R$ 21.805,72 , concernente ao valor principal e correção/SELIC, atualizados até 05/2024, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, sem prejuízo de fixação de nova multa em caso de mora excessiva.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, evolua-se o feito para a classe processual apropriada e requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intimem-se.
Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente. -
12/06/2024 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 13:02
Concedida a gratuidade da justiça a B. D. M. C. - CPF: *56.***.*95-30 (AUTOR)
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12/06/2024 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 10:52
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 21:53
Juntada de contestação
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28/11/2023 09:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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30/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:44
Juntada de laudo pericial
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11/10/2023 11:44
Perícia agendada
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04/10/2023 17:48
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/10/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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04/10/2023 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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