TRF1 - 1037657-66.2020.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037657-66.2020.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UNILENTES INDUSTRIAL COMERCIAL DE LENTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TELLES MERG - GO35063 e MARINA LIMA NETO LACERDA - DF36284 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração objetivando a modulação de efeitos da decisão prolatada nesses autos em vista da Publicação de Acórdão do STJ aplicando a modulação de efeitos no TEMA 1079 Alega a embargante em apertada síntese que em maio de 2024 o STJ modulou os efeitos do TEMA 1079.
A União apresentou impugnação à contrarrazões alegando ausência dos requisitos para os Embargos de Declaração. É o relato pertinente.
Decido.
Após o julgamento do TEMA 1079, o STJ, em 02/05/2024 entendeu por modular os efeitos do enunciado fazendo constar o seguinte: "A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024)".
O processo RESP 1898532 teve seu julgamento iniciado em 25/10/2023, sendo esse o marco temporal a ser considerado para fins de modulação dos efeitos.
A acórdão foi publicado em 02/05/2024 Em decisões anteriores esse juízo vinha decidindo da seguinte forma: Quanto ao segundo requisito, qual seja "obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável", a análise deve ser feita à luz da previsibilidade e não surpresa.
Dessa forma, estariam abrangidos apenas as decisões administrativas cobertas pela preclusão e as decisões judiciais decorrentes de cognição exauriente, ou seja, sentenças ou decorrentes de julgamento em colegiado.
Não é possível conferir tal estabilidade em pronunciamentos de primeira ou segunda instância realizados em sede de liminar ou de um juízo meramente de probabilidade e que resulta não em uma decisão no sentido de legalidade ou inconstitucionalidade da base de cálculo mas apenas na suspensão da exigibilidade em vista da probabilidade de procedência da ação em sede de sentença Assim, não há que se falar em existência de pronunciamento favorável no caso em tela por ausência de decisão de mérito antes da data fixada pelo STJ.
Não pode ser ignorando ainda que a possibilidade de reversibilidade é um requisito sine qua non de concessão de decisão antecipatória de tutela.
Assim, não há que se considerar como violador da estabilidade jurídica ou da não surpresa a reversão desse tipo de decisão.
Há que se considerar que o STJ não se baseou na correta técnica ao se adotar a nomenclatura "provimento judicial" em sua modulação de efeitos e isso não nos furta de analisar a situação caso a caso considerando a fundamentação da relatoria calcada em estabilidade e "previsibilidade dos precedentes judiciais" e o requisito temporal considerado.
Dessa forma, em vista da ausência de sentença favorável à parte em relação ao tema em tela antes de 25/10/2023, não há que se modular os efeitos.
Quanto a eventual decisão administrativa favorável antes de 25/10/2023, não há notícia nos autos de sua ocorrência.
Considerando que a jurisprudência de segunda instância vem simplesmente aplicando a modulação sem maiores considerações, aplico a modulação ao caso em tela para afirmar a limitação da base de cálculo do tributo em tela a até 20 salários mínimos.
Dessa forma, acolho os Embargos de Declaração e julgo procedente em seu mérito para aplicar a modulação dos efeitos do TEMA 1079 do STJ e declarando que base de cálculo fica limitada a até 20 salários mínimos até 02/05/2024.
I.
GOIÂNIA, 7 de junho de 2024. -
22/06/2021 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/03/2021 04:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 10/03/2021 23:59.
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07/03/2021 04:07
Decorrido prazo de UNILENTES INDUSTRIAL COMERCIAL DE LENTES LTDA em 03/03/2021 23:59.
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16/02/2021 16:46
Mandado devolvido cumprido
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16/02/2021 16:46
Juntada de diligência
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12/02/2021 07:20
Decorrido prazo de UNILENTES INDUSTRIAL COMERCIAL DE LENTES LTDA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:22
Decorrido prazo de UNILENTES INDUSTRIAL COMERCIAL DE LENTES LTDA em 11/02/2021 23:59.
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08/02/2021 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2021 11:56
Juntada de manifestação
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06/02/2021 10:48
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2021 02:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 04/02/2021 23:59.
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04/02/2021 15:46
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 16:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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27/01/2021 19:30
Conclusos para decisão
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27/01/2021 19:21
Juntada de manifestação
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27/01/2021 19:18
Juntada de manifestação
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16/12/2020 16:50
Juntada de manifestação
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15/12/2020 14:36
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2020 18:35
Mandado devolvido cumprido
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14/12/2020 18:35
Juntada de diligência
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14/12/2020 13:42
Mandado devolvido cumprido
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14/12/2020 13:42
Juntada de Certidão
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10/12/2020 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2020 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2020 18:54
Expedição de Mandado.
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10/12/2020 18:54
Expedição de Mandado.
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10/12/2020 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2020 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2020 19:47
Juntada de Certidão
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09/12/2020 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2020 19:47
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2020 13:47
Conclusos para decisão
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26/11/2020 21:19
Juntada de Informações prestadas
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26/11/2020 13:28
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 25/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 18:22
Decorrido prazo de RODRIGO TELLES MERG em 20/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 13:01
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2020 20:58
Mandado devolvido cumprido
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11/11/2020 20:58
Juntada de diligência
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10/11/2020 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/11/2020 19:00
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/11/2020 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/11/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 22:36
Juntada de manifestação
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03/11/2020 11:52
Conclusos para decisão
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03/11/2020 11:48
Juntada de Certidão
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02/11/2020 15:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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02/11/2020 15:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/10/2020 22:29
Juntada de inicial
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31/10/2020 06:14
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2020 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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