TRF1 - 1079216-07.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:28
Juntada de informação de prevenção negativa
-
05/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/02/2025 18:56
Juntada de Informação
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04/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
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03/01/2025 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 10:36
Juntada de Informações prestadas
-
16/12/2024 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2024 19:33
Juntada de resposta
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13/12/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO MARCOS EVANGELISTA - CPF: *20.***.*97-20 (IMPETRANTE)
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12/12/2024 15:41
Concedida a Segurança a SEBASTIAO MARCOS EVANGELISTA - CPF: *20.***.*97-20 (IMPETRANTE)
-
11/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:29
Juntada de outras peças
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19/07/2024 00:12
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOS EVANGELISTA em 17/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1079216-07.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIAO MARCOS EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMAEL DA SILVA EVANGELISTA - DF68751 e SARAH KETILIER DA CUNHA MOREIRA - DF51032 POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros DECISÃO SEBASTIAO MARCOS EVANGELISTA impetra mandado de segurança contra o GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que seja determinada à autoridade coatora a análise do pedido administrativo referente à requerimento para análise do tempo decadente (protocolo nº 388998345, realizado no dia 09/03/2023).
Sustenta que: “O atendente via ligação telefônica na Central 135 , disse que o prazo para análise seria de até 30 dias, todavia já passaram-se mais de 150 ( cento e cinquenta dias ) do pedido.” Notificada, a autoridade coatora informa que o pedido está pendente de análise (“No caso concreto, o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise, conforme documento em anexo.”).
Sobre o tema, assim dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, verbis: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento, inexistindo lei específica, deve ser o de 30 dias para decisão após a conclusão da instrução do processo.
Esse prazo legal está em consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
No caso concreto, é irrazoável o impetrante ter feito o requerimento em 09/03/2023 e a autoridade coatora ainda não ter finalizado o seu pedido, mais de um ano da protocolização.
Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever de proferir decisão no prazo legal, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável, conforme os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANVISA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA SUA APRECIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
ARTS. 5º, LXXVIII, E 37, DA CF.
ART. 12 DA LEI 6.360/76.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 3.
Apelação e Remessa oficial conhecidas e não providas. (AMS nº 0049541-02.2012.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 10/08/2017) PROCESSUAL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2.
Remessa oficial desprovida. (REOMS nº 0044824-73.2014.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2017) Ante do exposto, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL que analise e decida o requerimento administrativo (protocolo n. 388998345), no prazo de 30 dias, a contar da ciência da presente decisão.
Intimem-se.
Encaminhe-se ao MPF para manifestação.
Brasília, data conforme certificação eletrônica. -
04/06/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 16:14
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 17:35
Conclusos para decisão
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23/10/2023 17:36
Juntada de manifestação
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13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 09:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/08/2023 11:08
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 19:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
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15/08/2023 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/08/2023 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2023 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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