TRF1 - 0002368-52.1998.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002368-52.1998.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002368-52.1998.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIO MARCIO DE CAMPOS GALLIO - MT12038/O e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:COOPERATIVA AGRICOLA DO JURUENA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FATIMA REGINA MARQUES FERREIRA DUARTE - SP65753 e MARCELO BARBOSA TEIXEIRA DE MAGALHAES - MT6882-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002368-52.1998.4.01.3600 Processo de Referência: 0002368-52.1998.4.01.3600 Relatora: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: COOPERATIVA AGRICOLA DO JURUENA LTDA e outros (2) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) (ID 36122033, p. 14/20) em face da sentença que julgou o processo extinto por inadequação da via eleita, não resolvendo o mérito da ação movida pela recorrente contra a COOPERATIVA AGRÍCOLA DO JURUENA LTDA (COAJU) pela cobrança de valores devidos em contrato de depósito (ID 36122033, p. 4/11).
Na origem, cuida-se de ação de depósito e indenizatória ajuizada pela recorrente contra a COAJU e os responsáveis solidários, JOSÉ CHRISTOVÃO KNOR e SILVIO SERBILA, objetivando a devolução do arroz – referente a falta de 2.341 kg da safra 86/87 e 86.587 kg da safra 87/88 – ou seu valor em dinheiro, indenização por perdas e danos, restituição do ICMS, taxas de armazenagem pagas indevidamente e multa contratual.
A ora recorrente ingressou com a presente ação contra os recorridos, pois, em 26/07/87, celebrou, por meio de seu mandatário Banco do Brasil, contrato de depósito para o estoque de 115.035 kg de arroz em casca natural, safra 86/87, e em 02/06/88, a quantia de 242.535 kg de arroz em casca natural, safra 87/88, recebidos em depósito pelos requeridos, em operação oriunda da AGF (Aquisição do Governo Federal), acobertada pelos Demonstrativos de Estoque (DES).
Verificou-se uma perda efetiva de 3.235 kg de arroz da safra 86/87 e 94.135 kg de arroz da safra 87/88.
Após a instauração de processo administrativo, apurou-se a quantidade de produto faltante, descontando a quebra técnica e a redução por perda de umidade, considerando o tempo de depósito, resultando em 2.341 kg de arroz da safra 86/87 e 86.587 kg de arroz da safra 87/88, sendo esta perda o objeto da presente demanda.
Importa consignar que foi prolatada sentença, datada de 28/05/2001, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos autorais (ID 36122028, p. 148/154).
Sobreveio, no entanto, sua anulação em 24/07/2007 (ID 36122030, p. 14/18), de modo que o processo retornou à fase de resposta e, após o devido trâmite processual, foi prolatada nova sentença, a ora recorrida, datada de 12/02/2010 (ID 36122033, p. 4/11).
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau entendeu que a ação de depósito é inadequada ao caso por se tratar de perdas referentes a arroz da safra, sendo este bem fungível e consumível, razão pela qual julgou o processo extinto sem resolução do mérito (ID 36122033, p. 4/11) Em suas razões recursais, preliminarmente, a parte apelante ratificou o agravo retido interposto contra a decisão que anulou a primeira sentença proferida nos autos (ID 36122030, p. 25/31) e alegou a ocorrência de preclusão consumativa em relação à contestação apresentada pelo réu SILVIO SÉRBILA (ID 36122030, p. 64/67), alegando ter sido regular sua citação por edital, de modo que a declaração de nulidade dos atos processuais não lhe alcançou.
Em sede de mérito, o recorrente sustenta a adequação da via eleita e a necessidade de julgamento de mérito quanto aos pedidos formulados na inicial.
Requer o provimento do agravo retido, o desentranhamento da contestação de SILVIO SÉRBILA, bem como que a reforma da sentença para que seja julgada integralmente procedente (ID 36122033, p. 14/20).
Contrarrazões apresentadas (ID 36122033, p. 43/57, 61/62). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002368-52.1998.4.01.3600 Processo de Referência: 0002368-52.1998.4.01.3600 Relatora: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: COOPERATIVA AGRICOLA DO JURUENA LTDA e outros (2) VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, importa consignar que a sentença guerreada foi proferida sob a vigência do CPC/1973, sob o qual também foi interposto o recurso em análise.
Nesse passo, em conformidade com os princípios do isolamento dos atos processuais e da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são afetadas pela lei nova.
Portanto, as disposições do CPC/2015, incluindo aquelas relativas à fixação dos honorários advocatícios, não se aplicam, sendo regidas pela legislação anterior.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à adequação da via eleita pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) para cobrar valores devidos em contrato de depósito contra a COOPERATIVA AGRÍCOLA DO JURUENA LTDA (COAJU) e os responsáveis solidários, JOSÉ CHRISTOVÃO KNOR e SILVIO SERBILA, visando à devolução de 2.341 kg de arroz da safra 86/87 e 86.587 kg da safra 87/88 ou seu valor em dinheiro, indenização por perdas e danos, restituição de ICMS, taxas de armazenagem pagas indevidamente e multa contratual.
A questão dos autos também versa sobre a validade das citações por edital, especialmente a de SILVIO SERBILA, e a discussão sobre a preclusão consumativa da contestação apresentada por este.
I – Preliminares: I.1 – Do agravo retido: A CONAB, em seu recurso de apelação, ratificou o agravo retido (ID 36122030, p. 25/31) interposto contra a decisão (ID 36122030, p. 14/18) que anulou a sentença prolatada (ID 36122028, p. 148/154), determinando o retorno do processo à fase de resposta, em razão do equívoco no edital de citação, o qual impediu que a COAJU exercesse com plenitude a garantia constitucional do contraditório da ampla defesa.
O juízo de primeiro grau não exerceu juízo de retratação em relação à decisão agravada, razão pela qual a apreciação do agravo retido se faz em sede preliminar de apelação, nos moldes do art. 573, do CPC/73, conforme suscitado pelo recorrente.
Com o objetivo de melhor compreensão da controvérsia, válida a transcrição parcial da decisão interlocutória em questão (ID 36122030, p. 14/18): (...) Compulsando os autos, verifico que à fl. 64 foi expedida regularmente Carta Precatória para citação dos réus.
Os mesmos não foram encontrados na cidade de Sapezal-MT, nem na cidade de Sertanópolis-PR, conforme se depreende das certidões exaradas às fls. 83 e 86.
Diante de tais ilações, foi determinada a citação editalícia.
O Edital de Citação de fl. 91, não obstante tenha constado em seu cabeçalho o nome da Cooperativa Agrícola do Juruena, teve por finalidade a citação apenas de José Christovão Knoor e Silvio Serbila, e assim foi publicado pela Imprensa, conforme se vê as fls. 94 e 95.
Impende frisar que, nomeado Curador à parte ré (f. 98), este se limitou à defesa de José Cristóvão Knoor e Silvio Serbila (fls. 111/113), silenciando-se a respeito da COAJU.
Desta forma, apesar de não ter sido declarado formalmente nos autos a revelia da COAJU, verifica-se a sua ocorrência e de seus respectivos efeitos, atendendo-se, assim, às exigências do preceito contido no art. 475-L, I, do CPC.
No que tange à veracidade/fé pública discutida pelas partes a respeito da certidão exarada pelo Oficial de Justiça ao cumprir seu munus em Sapezal, a questão é impertinente para ser discutida no bojo desta decisum, eis que a questão se resume à existência ou não de vício no Edital de Citação.
Ora, malgrado a regularidade da citação editalícia de José Cristóvão, sendo este o representante legal da COAJU, ainda assim não se pode aplicar a "Teoria da Aparência" diante do objeto da presente ação e possibilidade de prisão do depositário infiel.
Neste sentido, de evidente clareza são os arestos do E.
TRF/1ª Região, abaixo colacionados: (...) Com efeito, por força do art. 247, CPC, in verbis, "As citações e intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais", em comentário ao referido artigo, o doutrinador Nelson Nery Junior ensina que "Só serão decretadas se trouxerem prejuizo para a parte que foi citada ou intimada irregularmente. " Desta forma, o equívoco no Edital de Citação impediu que a COAJU exercesse com plenitude a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, torno sem efeito a Certidão de Trânsito em Julgado de fl. 135 e DECLARO a nulidade da sentença prolatada às fls. 127/133 determinando o retorno do processo à fase de resposta, ficando a parte Ré, nos termos do art. 214, §2°, do CPC, intimada para responder, querendo, aos termos da presente ação, no prazo legal, oportunidade em que deverá especificar e justificar as provas que pretenda produzir.
Diante da regularidade do Edital de Citação no que pertine ao requerido SILVIO SERBILA, nomeio para atuar como seu Curador o Dr.
JOE ORTIZ ARANTES, OAB/MT n ° 1.166-A, que desempenhará o munus sob a fé de seu grau e será intimado para apresentar resposta, especificando e justificando as provas que pretenda produzir (art. 9°, inciso II, CPC) (...) (grifos nossos).
No ponto, verifica-se que a parte autora, em sede de agravo retido, pretende que o Poder Judiciário declare a validade do edital de citação em questão, visando, assim, o regular prosseguimento da ação de depósito.
Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que não houve a regular citação da COAJU, pois o edital de citação (ID 36122028, p. 102) teve a finalidade tão somente de citar JOSÉ CHRISTÓVÃO KNOR e SILVIO SERBILA, não havendo se procedendo, portanto, na citação da COAJU.
Inclusive, nomeado o curador para a defesa da parte ré, este se limitou a apresentar resposta apenas em nome de JOSÉ CHRISTÓVÃO KNOR e SILVIO SERBILA (ID 36122028, p.127), quedando-se inerte ao que tange a COAJU.
Dessa forma, não houve o aperfeiçoamento da relação processual, o que configura nulidade absoluta do processo, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse passo, todos os atos processuais praticados a partir do despacho que determinou o edital de citação acertadamente foram declarados nulos pelo juízo de primeiro grau, com o retorno dos autos a fase de resposta, a fim de que se promovesse o prosseguimento regular da ação, mediante citação válida da COAJU.
Logo, não merece reparo a decisão interlocutória do juízo de piso.
Por estas razões, deve ser NEGADO PROVIMENTO ao agravo retido (ID 36122030, p. 25/31).
I.2 – Preclusão consumativa da contestação apresentada pelo réu SILVIO SERBILA: No que pertine à alegação de que ocorreu a preclusão consumativa da contestação apresentada pelo réu SILVIO SERBILA, a apelante aduz que a declaração de nulidade dos atos processuais não alcançou os atos praticados pelo réu SILVIO, de modo a incorrer o instituto jurídico em questão, por ter ofertado contestação novamente.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que anulou a sentença (ID 36122030, p. 14/18), reconheceu a validade da citação editalícia do recorrido SILVIO e – apesar de anteriormente já ter sido apresentada contestação – abriu novo prazo para apresentação de resposta para este, inclusive, nomeando um novo curador, conforme se vê: (...) Diante da regularidade do Edital de Citação no que pertine ao requerido SILVIO SERBILA, nomeio para atuar como seu Curador o Dr.
JOE ORTIZ ARANTES, OAB/MT n ° 1.166-A, que desempenhará o munus sob a fé de seu grau e será intimado para apresentar resposta, especificando e justificando as provas que pretenda produzir (art. 9°, inciso II, CPC) (...) (grifos nossos).
Em detida análise ao caderno processual, verifica-se que assiste razão ao recorrente.
Explica-se.
A preclusão consumativa consiste na perda do direito de praticar determinado ato processual em razão de já tê-lo exercido de forma regular e tempestiva.
No âmbito da contestação, a preclusão consumativa ocorre quando, uma vez apresentada a peça contestatória, o réu consome o seu direito de oferecer ou de alterar substancialmente a defesa já apresentada.
Feita a citação, o réu tem a faculdade de apresentar sua resposta.
O art. 300, do CPC/1973, disciplinava sobre o conteúdo da contestação o seguinte: Art. 300.
Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
No caso dos autos, embora declarada a nulidade da sentença em razão citação irregular da ré COAJU, no que tange à citação de SILVIO SERBILA, foi reconhecida a sua validade, porém, o juízo de primeiro grau determinou erroneamente em relação a este o retorno dos autos para a fase de resposta, para que fosse novamente apresentada a peça contestatória de SILVIO SERBILA.
Verifica-se que, ao reconhecer a validade da citação editalícia de SILVIO SERBILA, todos os atos posteriormente praticados por este são válidos, inclusive a resposta apresentada (ID 36122028, p. 27/129), de modo que ao apresentar novamente sua peça contestatória nestes autos, configurou a preclusão consumativa.
Com efeito, ACOLHO A PRELIMINAR arguida para reconhecer a preclusão consumativa em relação à segunda contestação apresenta por SILVIO SERBILA, determinando seu desentranhamento do caderno processual.
II – Do mérito: A controvérsia instaurada nos autos refere-se à adequação da via eleita pela CONAB para cobrar valores devidos em contrato de depósito contra a COAJU e os responsáveis solidários, JOSÉ CHRISTOVÃO KNOR e SILVIO SERBILA, visando à devolução de 2.341 kg de arroz da safra 86/87 e 86.587 kg da safra 87/88 ou seu valor em dinheiro, indenização por perdas e danos, restituição de ICMS, taxas de armazenagem pagas indevidamente e multa contratual.
A sentença recorrida entendeu que a ação de depósito é inadequada ao caso por se tratar de bens fungíveis e consumíveis, como o arroz, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 269, VI, do CPC/73.
Em suas razões recursais, a CONAB sustenta a adequação da via eleita e a necessidade de julgamento de mérito quanto aos pedidos formulados na inicial.
A CONAB argumenta que, no presente caso, a ação de depósito é o meio processual apropriado para exigir a devolução do produto ou seu equivalente em pecúnia, dada a natureza do contrato firmado com a COAJU.
Sobre a adequação da via eleita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou em situações semelhantes, especialmente envolvendo contratos de Aquisições do Governo Federal (AGF).
A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 994.556/RS, relatado pelo Ministro Raul Araújo, entendeu que os contratos de AGF, firmados entre produtores e a CONAB, destinam-se à guarda e conservação de produtos agrícolas, caracterizando-se como contratos de depósito.
Nesse contexto, a ação de depósito é cabível para o cumprimento da obrigação de devolver o bem fungível, infungibilizado por cláusula contratual que impede sua substituição por outro produto (STJ - AgInt no REsp: 1830631 GO 2019/0231722-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA).
O entendimento consolidado pelo STJ estabelece que, nos contratos de AGF, a relação jurídica é de depósito e não de mútuo.
Isso se deve ao fato de que a CONAB adquire a propriedade dos bens depositados, devendo os produtos ser devolvidos em sua forma original, salvo previsão contratual em contrário.
Esse entendimento é fundamental para afastar a alegação de inadequação da ação de depósito nos casos em que a obrigação principal é a devolução do bem específico, conforme foi pactuado no contrato de AGF.
Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
AQUISIÇÕES DO GOVERNO FEDERAL (AGF).
CONAB.
ARMAZENAGEM.
DESCUMPRIMENTO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo entendimento da Quarta Turma, "tem-se contrato de AGF, firmado entre produtor e a CONAB, destinado à guarda e conservação do produto agrícola e, portanto, contrato de depósito, incompatível com as regras do mútuo, completamente desvinculado de contratos originalmente firmados entre o Banco do Brasil e produtores. [...].Cabível, assim, a ação de depósito para o cumprimento de obrigação de devolver coisa fungível (arroz em casca natural), infungibilizada por cláusula contratual, que não permite a substituição do produto por outro, devendo ser entregue aquele que fora depositado" ( REsp n. 994.556/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 30/11/2016). 2.
Agravo interno a que se dá provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1830631 GO 2019/0231722-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE JULGOU MONOCRATICAMENTE AS APELAÇÕES.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
SENTENÇA QUE TROUXE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE QUANTIDADES DE ARROZ DEPOSITADAS OU PAGAMENTO EM DINHEIRO.
APELAÇÕES JULGADAS POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APENAS AFASTOU A COMINAÇÃO DE PRISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO PRETENDE A REDISCUSSÃO DAS ALEGAÇÕES ORIGINAIS DA APELAÇÃO MAS O EXAME DA ADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE DEPÓSITO E DA PRESCRIÇÃO.
DEFESA DE SEREM TEMAS QUE EMBORA NÃO ALEGADOS NA APELAÇÃO PODERIAM SER CONHECIDOS DE OFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE DEPÓSITO.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUE FOI EXPLICITAMENTE REJEITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
PRECLUSÃO QUE IMPOSSIBILITA A RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação de depósito ajuizada pela Conab objetivando o retorno de determinadas quantidades de arroz em casca com o mesmo padrão de qualidade do depositado ou o seu equivalente em dinheiro. 2.
Proferida sentença declarando a ilegitimidade passiva de dois dos réus e condenando os demais a restituírem quantias especificadas de arroz ou o seu pagamento em dinheiro, pena de prisão, foram interpostas apelações. 3.
Por decisão monocrática, a então relatora deu parcial provimento às apelações apenas para afastar a cominação de prisão aos depositários reputados infiéis, mantidas as condenações à devolução das quantidades de grãos depositadas e não devolvidas ou o seu equivalente em dinheiro. 4.
Dessa decisão, a empresa Jundiaí Armazéns apresentou agravo regimental onde não pede a rediscussão dos fundamentos de sua apelação, rejeitados pela decisão, mas a apreciação de questões que afirma deveriam ter sido conhecidas de ofício pelo tribunal, apesar de não ventiladas na apelação: a) inadequação da ação de depósito, que geraria falta de interesse em agir; e b) prescrição. 5.
O STJ firmou o entendimento da adequação da ação de depósito para que a CONAB exija a restituição de produtos agrícolas adquiridos e por ela depositados em armazéns-gerais.
Nesse sentido: REsp 994.556/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016; AgInt no AREsp 365.532/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017; EREsp 396.699/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 10/12/2003. (...) (TRF-1 - AC: 00111661119984013500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 03/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/08/2022, grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE JULGOU MONOCRATICAMENTE AS APELAÇÕES.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
SENTENÇA QUE TROUXE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE QUANTIDADES DE ARROZ DEPOSITADAS OU PAGAMENTO EM DINHEIRO.
APELAÇÕES JULGADAS POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APENAS AFASTOU A COMINAÇÃO DE PRISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO PRETENDE A REDISCUSSÃO DAS ALEGAÇÕES ORIGINAIS DA APELAÇÃO MAS O EXAME DA ADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE DEPÓSITO E DA PRESCRIÇÃO.
DEFESA DE SEREM TEMAS QUE EMBORA NÃO ALEGADOS NA APELAÇÃO PODERIAM SER CONHECIDOS DE OFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE DEPÓSITO.
PRECEDENTES DO STJ. (...). 1.
Na origem, trata-se de ação de depósito ajuizada pela Conab objetivando o retorno de determinadas quantidades de arroz em casca com o mesmo padrão de qualidade do depositado ou o seu equivalente em dinheiro. 2.
Proferida sentença declarando a ilegitimidade passiva de dois dos réus e condenando os demais a restituírem quantias especificadas de arroz ou o seu pagamento em dinheiro, pena de prisão, foram interpostas apelações. 3.
Por decisão monocrática, a então relatora deu parcial provimento às apelações apenas para afastar a cominação de prisão aos depositários reputados infiéis, mantidas as condenações à devolução das quantidades de grãos depositadas e não devolvidas ou o seu equivalente em dinheiro. 4.
Dessa decisão, a empresa Jundiaí Armazéns apresentou agravo regimental onde não pede a rediscussão dos fundamentos de sua apelação, rejeitados pela decisão, mas a apreciação de questões que afirma deveriam ter sido conhecidas de ofício pelo tribunal, apesar de não ventiladas na apelação: a) inadequação da ação de depósito, que geraria falta de interesse em agir; e b) prescrição. 5.
O STJ firmou o entendimento da adequação da ação de depósito para que a CONAB exija a restituição de produtos agrícolas adquiridos e por ela depositados em armazéns-gerais.
Nesse sentido: REsp 994.556/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016; AgInt no AREsp 365.532/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017; EREsp 396.699/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 10/12/2003. (...) (TRF-1 - AC: 00111661119984013500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 03/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/08/2022, grifos nossos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
CONTRATO DE DEPÓSITO COM OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO GOVERNO FEDERAL (AGF) E DE EMPRÉSTIMO DO GOVERNO FEDERAL (EGF).
CABIMENTO DA AÇÃO ESPECIAL.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
ART. 11 DO DECRETO Nº 1.102/1.903.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ainda que a ação de depósito não seja adequada à restituição de coisa fungível nas operações em que o produto é dado em garantia, pelo produtor, mantendo-se, contudo, em sua propriedade, ela é processualmente viável para o fim de cumprimento de obrigação de entrega de coisa fungível vinculada a operações de AGF - aquisições do governo federal - que versam sobre contratos mantidos pela CONAB com terceiros e pelos quais a empresa pública adquire a propriedade dos bens depositados.
Precedentes dos STJ. 2.
A pretensão de indenização em casos de não devolução da mercadoria armazenada pelos armazéns gerais prescreve em três meses, a contar do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 e Súmula nº 50 do TRF 1ª Região). 3.
Segundo entendimento firmado pelo STJ, em observância ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo prescricional de três meses estabelecido no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 no que se refere à pretensão indenizatória dirigida contra armazém geral ( REsp 1243915/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013). 4.
Transcorridos mais de três meses entre a data da notificação do armazém geral acerca da divergência quantitativa de produtos agrícolas apuradas em vistoria e o ajuizamento da ação de depósito, é de se reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora. 5.
Apelação da CONAB parcialmente provida, para reformar a sentença que julgou o processo sem resolução do mérito, por entender inadequada a via eleita. 6.
Reconhecimento, de ofício, da prescrição trimestral, incidente na hipótese, com o consequente julgamento do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. (TRF-1 - AC: 00166060720064013500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 24/07/2019, QUINTA TURMA, grifos nossos).
Dessa forma, com base nos precedentes citados, conclui-se que a ação de depósito é adequada ao caso concreto, uma vez que o contrato firmado entre a CONAB e a COAJU refere-se à guarda e conservação de arroz em casca natural.
A sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, deve ser, portanto, reformada para reconhecer a adequação da ação de depósito.
Reconhecida a adequação da ação no caso em apreço, imperioso o enfrentamento da questão atinente à prescrição, que sendo matéria de ordem pública pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
Pois bem, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, para ações envolvendo indenização pela não devolução de mercadorias depositadas em armazéns gerais, aplica-se o prazo prescricional de três meses estabelecido no art. 11, §1º, do Decreto n. 1.102/1903, contados a partir do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o dispositivo do Decreto n. 1.102/1903 permanece em vigor, pois tanto o Código Civil de 1916 quanto o Código Civil de 2002, ao revogarem normas incompatíveis, trataram do contrato de depósito de forma genérica, sem atingir a norma especial contida no decreto mencionado.
O art. 1.807, do CC/16, ao revogar todas as normas anteriores de direito civil incompatíveis com ele, abordou apenas de modo genérico o contrato de depósito, não revogando o Decreto n. 1.102/1903, que contém regras específicas sobre armazéns gerais.
A matéria foi pacificada neste Tribunal após o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1998.36.00.002912-3/MT, de relatoria do Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, julgado pela Terceira Seção (e-DJF1 de 03/06/2013), resultando na edição da Súmula n. 50: "Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine)".
No mesmo sentido, têm-se precedentes desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
CONAB.
ARMAZENAGEM DE JUTA/MALTA.
DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 1.102/1903.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, que julgou extinto o processo, declarando prescrita a pretensão indenizatória da autora, relativa a contrato de depósito de sacas de juta/malva, pretendendo a devolução do produto depositado ou o equivalente em pecúnia. 2.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. 3.
Neste Tribunal foi editada, sobre o tema, a Súmula n. 50: "prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine)". 4.
No que concerne ao termo inicial da prescrição, em se tratando de ações de depósito ajuizadas para que o depositário apresente o bem apreendido, o prazo prescricional somente começa a fluir da data em que houve a recusa em entregá-lo.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB, de devolução do produto estocado ou indenização pela perda sua perda, e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão veiculada nestes autos, na forma do art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903. 6.
Apelação desprovida (TRF-1 - AC: 00116482720104013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2023, grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
ARMAZENAGEM DE GRÃOS.
PERDA PARCIAL DA MERCADORIA.
RESSARCIMENTO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
DECRETO N. 1.102/1903.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Deve ser apreciada a prejudicial de prescrição suscitada pelo Estado do Maranhão às fls. 255/264, sendo certo que a ausência de alegação anterior nesse sentido, por parte do interveniente, não impede a sua análise em segundo grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, que poderia ser conhecida até mesmo de ofício.
II.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o referido dispositivo continua em vigor, não tendo sido revogado pelo Código Civil de 1916, tampouco pelo diploma civil substantivo de 2002, que, ao revogarem as normas com eles incompatíveis, trataram apenas de forma genérica acerca do contrato de depósito.
A incidência do prazo trimestral justifica-se pelo princípio da especialidade, sendo certo que aquele previsto no Código Civil possui natureza de norma geral, tendo sido editado, inclusive, o enunciado da súmula n. 50 deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região, segundo o qual prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine).
III.
Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB, da indenização pela perda parcial da mercadoria estocada pela requerida, e o ajuizamento da ação, não há dúvida de que a pretensão veiculada nestes autos encontra-se prescrita, na forma do citado art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903.
IV.
Prejudicial de prescrição acolhida.
Sentença reformada.
Pedido inicial improcedente.
Apelação prejudicada. (AC 0000426-29.2005.4.01.3700, Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 21/07/2021, grifos nossos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ARMAZENAGEM DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM ARMAZÉM GERAL.
PERDAS DECORRENTES DE DIVERGÊNCIAS QUANTITATIVAS.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE PRODUTOS OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
ART. 11 DO DECRETO Nº 1.102/1.903.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A pretensão de indenização em casos de não devolução da mercadoria armazenada pelos armazéns gerais prescreve em três meses, a contar do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 e Súmula nº 50 do TRF 1ª Região). 2.
Segundo entendimento firmado pelo STJ, em observância ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo prescricional de três meses estabelecido no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 no que se refere à pretensão indenizatória dirigida contra armazém geral (REsp 1243915/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013). 3.
Transcorridos mais de três meses entre a data da notificação do armazém geral acerca da divergência quantitativa de produtos agrícolas apuradas em vistoria e o ajuizamento da ação de depósito, é de se reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora. 4.
Apelação da CONAB a que se nega provimento.
Sentença que reconheceu a prescrição mantida. (AC 0012122-71.2005.4.01.3600, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 13/09/2019, grifos nossos).
E precedentes do STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS.
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS.
APLICAÇÃO DO CDC. 1.
Em ação de indenização, sendo a causa de pedir o inadimplemento contratual, não incide o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, aplicável somente à hipótese de danos decorrentes de acidente de consumo.
Precedentes. 2.
Em observância ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo prescricional de três meses, estabelecido no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, em relação à pretensão indenizatória dirigida contra armazém geral. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 476.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/8/2005, DJ de 29/8/2005, p. 329, grifos nossos).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS.
OFENSA AO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDENIZAÇÃO.
FURTO DA MERCADORIA DEPOSITADA.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N.º 1.102/1903. 1.
Não ventilado no aresto impugnado o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, fica caracterizada a ausência de prequestionamento e impedido o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2.
Na origem, a ação ordinária foi proposta pelo Banrisul Armazéns Gerais S/A visando a declaração de nulidade do débito de R$ 5.743.502,25, exigido em decorrência de processo administrativo, em que se apurou o furto de mercadorias apreendidas pela Polícia Federal que se encontravam no depósito do ora recorrente. 3.
Discute-se a aplicação, ao caso, do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. 4.
O Decreto nº 20.910/32 se refere a "dívidas passivas" da União, Estados e Municípios.
Todavia, no presente caso, cuida-se de dívida não tributária, de uma pretensão indenizatória da União contra a recorrente, e não um crédito da Administração Pública. 5.
Aplica-se, assim, o prazo prescricional trimestral previsto no Decreto nº 1.102/1903, que instituiu regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, por ser norma especial com regramento específico.
Precedentes. 6.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1243915/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, publicado em 05/08/2013, grifos nossos) Recentemente o Superior Tribunal de Justiça reiterou seu posicionamento a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE E DE ARMAZÉM.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIMESTRAL.
LEGISLAÇÃO ESPECIFICA, DECRETO N. 1.102/1903.
RECONHECIMENTO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão de ressarcimento pela perda de mercadoria depositada em armazém geral prescreve em três meses, nos termos do que dispõe o art. 11 do Decreto 1.102/1903.
Reconhecimento da prescrição. 2.
Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando se a parte ré figurava apenas na qualidade de operadora portuária, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.816/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) No que se refere ao termo inicial da prescrição, em ações de depósito ajuizadas para que o depositário entregue o bem depositado, o prazo prescricional começa a contar a partir da data em que houve a recusa em entregar o bem.
Essa interpretação é dada ao art. 627, do CC/02 (correspondente ao art. 1.265, do CC/16) aplicável ao caso, bem como consignado na parte final da Súmula n. 50, TRF1: "Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine)".
Nesse sentido, têm-se precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
ATRASO NA ENTREGA DE GRÃOS.
CONAB.
INDENIZAÇÃO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, na ação ajuizada visando compelir a parte ré a entregar os bens depositados em seu poder ou ao pagamento do seu equivalente em dinheiro. 3.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. 4.
Neste Tribunal foi editada, sobre o tema, a Súmula n. 50: "prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine)". 5.
No que concerne ao termo inicial da prescrição, em se tratando de ações de depósito ajuizadas para que o depositário apresente o bem apreendido, o prazo prescricional somente começa a fluir da data em que houve a recusa em entregá-lo.
Precedentes deste Tribunal. (...) (TRF-1 - AC: 00250592020084013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/03/2023, grifos nossos).
No ponto, verifica-se que o início da pretensão resistida ao objeto do litígio se deu em 31/01/1992 (ID 36122030, p. 82), ao passo que a ação em questão apenas foi protocolada em 06/05/1998 (ID 36122028, p. 1), claramente fora do prazo legal de três meses, conforme o art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença, reconhecendo a adequação da via eleita (ação de depósito), e, no mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903.
No que tange aos honorários advocatícios, considerando que a ação foi proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a sua fixação deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Os honorários advocatícios já foram fixados na sentença de forma equitativa e dentro dos limites legais, considerando o trabalho realizado pelo advogado, o tempo de duração do processo e as dificuldades enfrentadas.
Portanto, não cabe majoração dos honorários em grau recursal, uma vez que a previsão específica para essa majoração, introduzida pelo art. 85, § 11, do CPC/2015, não se aplica diretamente a processos iniciados sob a vigência do CPC/1973. É o voto.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002368-52.1998.4.01.3600 Processo de Referência: 0002368-52.1998.4.01.3600 Relatora: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: COOPERATIVA AGRICOLA DO JURUENA LTDA e outros (2) E M E N T A DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEPÓSITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA CONTESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRESCRIÇÃO. 1.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à adequação da via eleita pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) para cobrar valores devidos em contrato de depósito contra a COOPERATIVA AGRÍCOLA DO JURUENA LTDA (COAJU), visando à devolução de arroz faltante ou seu valor em dinheiro, indenização por perdas e danos, restituição de ICMS, taxas de armazenagem pagas indevidamente e multa contratual. 2.
Preliminarmente, verifica-se que não houve a regular citação da COAJU, pois o edital de citação (ID 36122028, p. 102) teve a finalidade tão somente de citar JOSÉ CHRISTÓVÃO KNOR e SILVIO SERBILA, não havendo se procedendo, portanto, na citação da COAJU.
Assim, o agravo retido interposto pela CONAB, contestando a decisão que anulou a primeira sentença proferida nos autos e sustentando a validade das citações por edital, não deve ser provido. 3.
Ainda em sede de preliminar, deve ser reconhecida preclusão consumativa em relação à contestação apresentada por um dos réus (SILVIO SERBILA), uma vez que a citação por edital em relação a ele foi válida. 4.
A sentença recorrida julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por entender inadequada a ação de depósito para a devolução de bens fungíveis e consumíveis, como o arroz, com base no artigo 269, VI, do CPC/73. 5.
A CONAB sustenta a adequação da via eleita e a necessidade de julgamento do mérito dos pedidos formulados na inicial.
O Superior Tribunal de Justiça entende sobre o assunto que "tem-se contrato de AGF, firmado entre produtor e a CONAB, destinado à guarda e conservação do produto agrícola e, portanto, contrato de depósito, incompatível com as regras do mútuo, completamente desvinculado de contratos originalmente firmados entre o Banco do Brasil e produtores. [...].
Cabível, assim, a ação de depósito para o cumprimento de obrigação de devolver coisa fungível (arroz em casca natural), infungibilizada por cláusula contratual, que não permite a substituição do produto por outro, devendo ser entregue aquele que fora depositado".
Precedentes.
Sentença reformada para reconhecer a adequação da ação de depósito no caso. 6.
O prazo prescricional aplicável às ações de depósito relacionadas a mercadorias armazenadas em armazéns gerais, conforme o Decreto n. 1.102/1903, é de três meses, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ter sido entregue.
Este entendimento é reforçado pela Súmula n. 50 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue". 7.
No presente caso, verifica-se que o início da pretensão resistida ao objeto do litígio se deu em 31/01/1992, ao passo que a ação em questão apenas foi protocolada em 06/05/1998, claramente fora do prazo legal de três meses. 8.
Reconhecida a adequação da ação de depósito, deve-se também reconhecer a prescrição da pretensão da CONAB, uma vez que o prazo de três meses foi ultrapassado, configurando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 9.
Recurso provido para reformar a sentença, reconhecendo a adequação da via eleita e a prescrição da pretensão da CONAB. 10.
Agravo retido não provido.
Apelação provida em parte, reconhecendo a adequação da via eleita (ação de depósito), e, no mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo retido e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora convocada -
10/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
APELADO: COOPERATIVA AGRICOLA DO JURUENA LTDA, JOSE CHRISTOVAO KNOR, SILVIO SERBILA, Advogado do(a) APELADO: FATIMA REGINA MARQUES FERREIRA DUARTE - SP65753 Advogado do(a) APELADO: MARCELO BARBOSA TEIXEIRA DE MAGALHAES - MT6882-A .
O processo nº 0002368-52.1998.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-07-2024 a 19-07-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 15/07//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 19/07/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
05/12/2019 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 08:03
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 08:03
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 08:03
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 08:03
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 08:02
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 08:02
Juntada de Petição (outras)
-
17/10/2019 14:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/07/2014 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/07/2014 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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10/07/2014 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
16/06/2014 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
16/06/2014 10:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
13/06/2014 13:56
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
16/02/2012 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
15/02/2012 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:08
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
28/10/2010 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
25/10/2010 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
22/10/2010 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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