TRF1 - 0005335-30.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005335-30.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005335-30.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSTRUTORA PILAR LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO EMILIO MARTINS E CUNHA - GO9004-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005335-30.2008.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por CONSTRUTORA PILAR LTDA – ME (e outros) e por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da SJGO, que, nos autos de ação comum, ajuizada pela primeira contra a segunda e contra a UNIÃO FEDERAL, acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar os pedidos referentes às cédulas de crédito rural nºs 91/00.011-4, 92/00.205-6, 88/20.040-x, 88/20.317-4, 89/20.035-7 e 90/01372-7, bem como reconheceu a ausência de interesse processual quanto aos pedidos de declaração de nulidade da inscrição dos débitos em dívida ativa e de indenização por perdas e danos e julgou improcedente o pedido referente à cédula de crédito rural de nº 90/01.150-3.
Além disso, o juízo recorrido condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a CONSTRUTORA PILAR LTDA – ME (e outros) sustentou, em resumo, a competência da Justiça Federal para julgar todas as cédulas de crédito rural, posto que foram cedidas à União pelo Banco do Brasil por força da Medida Provisória nº 2.190/2001-3, a natureza comercial do título, sendo aplicável à hipótese as regras do Código de Processo Civil, bem como a impossibilidade de inscrição do débito em dívida ativa e demais cadastros, além da inconstitucionalidade da referida Medida Provisória.
Requer, desta feita, a declaração de competência da Justiça Federal para apreciar todos os pedidos, devolvendo os autos ao primeiro grau para julgamento e pela declaração de inconstitucionalidade dos referidos atos normativos, com consequente nulidade da Cédula de Crédito Rural nº 90/01.150-3.
Por fim, pugna pelo afastamento da condenação em litigância de má-fé e para que seja declarada a sucumbência recíproca.
Por sua vez, o BANCO DO BRASIL, em suas razões recursais, requer a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Com contrarrazões do BANCO DO BRASIL, da UNIÃO e da parte autora, subiram os autos ao Tribunal. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005335-30.2008.4.01.3500 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise.
Cinge-se a controvérsia trazida ao exame deste Tribunal sobre cessão de crédito de Cédula de Crédito Rural do Banco do Brasil à União, cuja autorização ocorreu por intermédio da MP nº 2.196-3/2001.
A apelação da parte autora resume-se aos seguintes aspectos: 1) competência da Justiça Federal para apreciação de todos os pedidos; 2) inconstitucionalidade da MP nº 2.196-3/2001; 3) afastamento da condenação por litigância de má-fé; 4) reforma da sentença para assegurar a sucumbência recíproca com o provimento do recurso.
Por sua vez, a apelação do Banco do Brasil se restringe a discutir a majoração dos honorários advocatícios.
Inicialmente, nos termos do artigo 109, da Constituição Federal de 1988, compete à Justiça Federal processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Na hipótese, a parte autora argumenta a cessão de cédulas de crédito rural à União, sem, no entanto, comprovar que todas as cédulas listadas foram efetivamente cedidas, ao passo que o Banco do Brasil alega que apenas a Cédula nº 90/01.150-3 foi cedida ao Ente Federal, nos termos da MP nº 2.196-3/2001.
Em que pese o argumento sustentado pela parte autora, certo é que a referida Medida Provisória apenas autorizou a cessão de créditos de cédulas de crédito rural à União pelas Instituições Financeiras, o que importa dizer que nem todos os créditos foram efetivamente repassados.
Nesse sentido, a sentença recorrida bem pontuou a questão ao dispor que ‘o legislador não determinou a aquisição, pela UNIÃO, de “créditos decorrentes das operações celebradas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ou com outros recursos administrados por aquele Sistema", mas apenas autorizou os negócios.
Como relatado acima, a parte autora, apesar das várias oportunidades de que dispôs para tanto (ao ajuizar a inicial e em face dos despachos de fls. 432 e 449-450), não comprovou a cessão dos contratos do Banco do Brasil S/A à UNIÃO.
Além disso, o próprio agente financeiro alega que, com exceção da cédula rural pignoratícia n. 90/01150-3, não houve as cessões (cuja não ocorrência, por se tratar de fato negativo, não pode ser provada), do que se conclui que elas de fato não ocorreram’.
Assim, ausente qualquer comprovação de que as Cédulas de números 91/00.011-4, 92/00.205-6, 88/20.040-x, 88/20.317-4, 89/20.035-7 e 90/01372-7 foram cedidas à União, a Justiça Federal se torna incompetente para julgar os pedidos respectivos.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.” (TEMA 255, STJ) Nessa linha de interpretação, cabe a transcrição do seguinte precedente deste Tribunal Regional Federal: CONSTITUCIONAL.
BANCÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CRÉDITOS DE MÚTUO RURAL (CÉDULA RURAL).
CESSÃO À UNIÃO.
MP 2.196/2001.
SENTENÇA QUE CONSIDERA INVÁLIDA A APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE ATUALIZAÇÃO (JUROS) TÍPICOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO ESTRANHOS AO CONTRATO PACTUADO.
TAXA SELIC.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, ao julgar parcialmente os pedidos formulados pelo sindicato autor, proibiu a União de aplicar aos créditos cedidos segundo a MP 2.196/2001, índices de correção monetária ou de juros estranhos à legislação de regência e aos contratos de mútuo rural firmados com os associados do autor. 2.
No caso em exame, a mudança unilateral e impositiva do regime de cálculo de dívidas rurais transcende o interesse patrimonial isolado do mutuário, pois coloca em dúvida a própria noção de segurança jurídica, entendida como a estabilização de expectativas normativas legítimas, que é um dos pilares do Estado de Direito Republicano e Democrático, na acepção moderna.
Em outras palavras, a mudança dos critérios de correção dos mútuos rurais cujos créditos foram cedidos, nos termos da MP 2.196/2001, não se limita a discutir, em cada caso concreto, como deve ser feito o cálculo da dívida; de fato, discute-se se a União poderia transferir ao mutuário, por poder de império, os sacrifícios oriundos do resgate das instituições financeiras públicas.
Portanto, é cabível o ajuizamento da ação civil pública na espécie.
Em sentido semelhante: REsp 1.570.698,.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/09/2018; REsp: 1.166.054, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/06/2015.
Preliminar de nulidade da sentença por inadequação da via processual eleita rejeitada. 3.
Ao examinar o REsp 1.123.539 (Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), recurso manejado por mutuário, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si (Tema 255). 4.
Por outro lado, o STJ também firmou entendimento no sentido de que a Taxa SELIC não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, tendo em vista essas possuírem regramento próprio, devidamente pactuado, de modo a tornar inviável a cobrança de acessórios, quando não houver expressa previsão contratual.
Nesse sentido, exemplificadamente: AgRg no Ag 1.340.324/PR, Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe de 17/3/2011; STJ, REsp 1.127.805/PR, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 19/10/2009; STJ, REsp 1.326.411/PR, ministro mauro campbell marques, segunda turma, DJe de 14/2/2013; AgInt no AREsp: 1.743.763, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/05/2023. 5.
Apelação da União a que se nega provimento. (AC 0001448-86.2009.4.01.3311, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/09/2023) Já em relação à natureza do crédito e da relação jurídica, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em casos tais, em que a União figura como cessionária de crédito rural, o Ente Público não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode buscar a satisfação do crédito pela Execução Fiscal (RECURSO ESPECIAL Nº 1.373.292 - PE (2013/0068170-7), Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22 de outubro de 2014), razão pela qual não há que se falar em aplicação das normas de direito comercial e de direito processual civil, como pretende a primeira apelante.
Acerca da constitucionalidade da Medida Provisória 2.196-3/2001 que permitiu a cessão de créditos oriundos dívidas rurais, do Banco do Brasil para União, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "(...) não se vislumbra qualquer mácula na Medida Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ainda mais quando se cogita que ela se encontra em vigor por força da Emenda Constitucional 32, de 11 de setembro de 2001." (REsp 1121743/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 26/02/2010).
Desta feita, superados os argumentos sustentados pela parte autora de inconstitucionalidade da referida medida provisória e da Portaria que a regulamentou, bem assim da impossibilidade de cobrança do crédito por execução fiscal, depreende-se dos autos que a empresa apelante sequer demonstrou que o crédito foi inscrito em dívida ativa pela União ou que houve a sua inscrição no CADIN.
Por outro lado, o Ente Público informou que referidas medidas não foram adotadas até aquele momento, razão pela qual se impõe o reconhecimento de ausência de interesse processual da parte autora no que tange aos pedidos relativos à anulação das inscrições e do dano moral decorrente de referida restrição, como bem pontuado na sentença recorrida.
Nada obstante, entendo que a má-fé decorrente de referida alegação da parte autora não pode ser presumida, devendo ser comprovada nos autos.
Nesse sentido, não restou evidenciado que a primeira apelante tenha tentado induzir a erro o juízo, já que, a princípio, baseou-se em uma suposta notificação da União acerca da possibilidade de inscrição do débito no CADIN.
Assim, ausente a demonstração do dolo na referida conduta da parte autora, entendo por insubsistente a condenação em litigância de má-fé.
Por fim, não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários advocatícios realizado pela Instituição Financeira apelante.
Observa-se que o proveito econômico buscado com o ajuizamento da ação não restou devidamente apurado, tratando-se de causa com valor inestimável, cabendo, desta feita, a fixação dos honorários por equidade, nos termos do artigo 20, 4º, do CPC de 1973.
Ante o exposto, conheço dos recursos e dou parcial provimento à apelação da parte autora apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, bem como nego provimento à apelação do Banco do Brasil.
Sem majoração em honorários advocatícios (sentença proferida na vigência do CPC/73). É o voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005335-30.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005335-30.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSTRUTORA PILAR LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO EMILIO MARTINS E CUNHA - GO9004-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CESSÃO DE CRÉDITO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO.
MP Nº 2.196-3/2001.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM MULTA.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a cessão de crédito de Cédula de Crédito Rural do Banco do Brasil à União, cuja autorização ocorreu por intermédio da MP nº 2.196-3/2001. 2.
Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam interessadas. 3.
A parte autora não comprovou que todas as cédulas de crédito rural listadas foram efetivamente cedidas à União, sendo demonstrado apenas que a Cédula nº 90/01.150-3 foi cedida. 4.
A MP nº 2.196-3/2001 autorizou, mas não determinou a cessão de créditos de cédulas de crédito rural à União.
Portanto, não há comprovação da cessão de algumas das cédulas, tornando a Justiça Federal incompetente para julgar os pedidos a elas respectivos. 5.
O STJ firmou entendimento de que créditos rurais cedidos à União por força da MP nº 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal. 6.
A MP nº 2.196-3/2001 e sua regulamentação não apresentam inconstitucionalidades, conforme decidido pelo STJ (REsp 1121743/RS). 7.
A ausência de inscrição do crédito em dívida ativa pela União e no CADIN implica em falta de interesse processual da parte autora quanto à anulação das inscrições e ao dano moral decorrente. 8.
A ma-fé, no entanto, não ficou demonstrada nos autos, não podendo ser presumida, razão pela qual se afasta a condenação por litigância de má-fé na hipótese. 9.
O pedido de majoração dos honorários advocatícios pelo Banco do Brasil não prospera, sendo adequada a fixação por equidade conforme artigo 20, § 4º, do CPC de 1973. 10.
Recursos conhecidos, sendo dado parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a multa por litigância de má-fé e negado provimento à apelação do Banco do Brasil. 11.
Sem majoração em honorários recursais (sentença proferida na vigência do CPC/73).
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do Banco do Brasil.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
10/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 7 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL SA APELANTE: CONSTRUTORA PILAR LTDA - ME, SACHA GABLER, SERGIO GABLER, JURGEN AXEL SCHULZE GABLER Advogado do(a) APELANTE: PAULO EMILIO MARTINS E CUNHA - GO9004-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO EMILIO MARTINS E CUNHA - GO9004-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO EMILIO MARTINS E CUNHA - GO9004-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO EMILIO MARTINS E CUNHA - GO9004-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A O processo nº 0005335-30.2008.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-07-2024 a 19-07-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 15/07//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 19/07/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
26/09/2020 07:07
Decorrido prazo de União Federal em 25/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 07:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/09/2020 23:59:59.
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02/08/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 16:30
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 16:30
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 16:28
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 16:28
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 16:26
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 16:26
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 15:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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04/05/2017 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2017 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:09
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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25/08/2014 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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27/02/2014 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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26/02/2014 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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25/02/2014 16:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3306964 PROCURAÇÃO
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25/02/2014 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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25/02/2014 10:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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21/02/2014 14:42
PROCESSO REQUISITADO - AO GAB. DRA. SELENE P/ JUNTAR PETIÇÃO
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21/02/2014 14:32
PROCESSO REQUISITADO - AO GAB. DRA. SELENE P/ JUNTAR PETIÇÃO
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04/08/2009 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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04/08/2009 11:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/08/2009 17:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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