TRF1 - 1001345-31.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 16:51
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de NOAH ALVES DALLA CORT em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 07:08
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2025 10:03
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001345-31.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: FABIANA ALVES DA SILVA DALLA CORT AUTOR: N.
A.
D.
C.
REU: ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE JATAI, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Diante da informação de que a sentença foi devidamente cumprida pelo município de Jataí, não havendo pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/03/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2025 12:35
Juntada de manifestação
-
27/02/2025 18:11
Publicado Ato ordinatório em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 07:30
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001345-31.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se os requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o integral cumprimento da sentença.
JATAÍ, 24 de fevereiro de 2025.
ROSILEI NESSLER Servidor -
24/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:20
Decorrido prazo de NOAH ALVES DALLA CORT em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:29
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 01:14
Decorrido prazo de NOAH ALVES DALLA CORT em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:26
Decorrido prazo de NOAH ALVES DALLA CORT em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
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29/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 11:10
Cancelada a conclusão
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22/01/2025 00:55
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:51
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001345-31.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:36
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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16/12/2024 06:11
Juntada de embargos de declaração
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14/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001345-31.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
A.
D.
C.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por N.A.D.C.
Neste ato, representado por sua genitora, a Sra.
Fabiana Alves da Silva, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando a dispensação da fórmula Fortini Plus 400 GR/LATA.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entres federativos – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento proferido em 18/03/2014). 3.
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo inclusive, caso se faça necessário e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RS, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 4.
Questão afeta a repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 5.
Dessa forma, diante da responsabilidade solidária dos entes atestada pelo Supremo Tribunal Federal, resta a este Juízo verificar as condições necessárias para o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora. 6.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, fixou tese para obrigatoriedade do poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). 7.
Decidiu o STJ que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1.657.156/RJ, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/05/2018). 8.
Dessa forma, para a concessão de medicamentos fora do protocolo do SUS, deve o requerente preencher cumulativamente os três requisitos acima mencionados. 9.
Passo, pois, a análise do cumprimento dos requisitos pela parte autora. 10.
Quanto ao primeiro requisito, verifico que o medicamento foi prescrito por médico especialista em gastroenterologia pediátrica (Id 2130540770). 11.
Ainda, em atendimento a recomendação nº 92 de 29 de março de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, este Juízo solicitou emissão de nota ténica ao sistema e-natjus. 12.
Da análise da Nota Técnica 244597, constato que o órgão técnico concluiu não favorável a utilização da fórmula pleiteada pelo autor, uma vez que não há elementos técnicos suficientes para sustentar sua indicação (Id 2140570908). 13.
Pois bem.
Em seu laudo médico pericial, a perita judicial atesta que o autor tem sequela digestiva de prematuridade e enterocolite necrotizante, atualmente não se alimentando por via oral devido a suposto distúrbio de deglutição, necessitando receber todos o aporte alimentar através de sonda nasoenteral.
Apresenta desnutrição protéico energética em função de má absorção intestinal, sendo necessário o uso de dieta hipercalórica com a finalidade de garantir aporte calórico adequado ao crescimento e desenvolvimento do menor (Id 2147911033). 14.
Desse modo, acolho o laudo médico pericial a fim de reconhecer que o tratamento pleiteado é o mais adequado para a solução da enfermidade do autor, não havendo outro tratamento disponível nem pelo SUS e nem pela rede privada de saúde, uma vez que outros tratamentos foram realizados, todavia, não obtiveram a mesma resposta da fórmula Fortini Plus. 15.
Assim, tenho por cumprido o primeiro requisito. 16.
Quanto ao requisito existência de registro na ANVISA, conforme documentos juntados aos autos pelas requeridas, verifico não haver controvérsia quanto ao seu registro. 17.
E por fim, quanto a incapacidade financeira do requerente, verifico que foi juntado aos presentes autos, declaração de hipossuficiência financeira (Id 2130538553, pág. 5). 18.
A respeito da hipossuficiência, restou decidido pelo TRF 1ª que “A incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, apontada pela jurisprudência, refere-se à demonstração de hipossuficiência daquele que requer o medicamento, não se exigindo comprovação de pobreza ou miserabilidade.
Este requisito foi devidamente cumprido, considerando que se trata de medicamento de alto custo, o que atrai a presunção da condição de hipossuficiente” (TRF 1ª Região - AC 9561-04.2015.4.01.3801/MG – julgado acima transcrito na íntegra). 19.
Pois bem.
Verifico que os requeridos não trouxeram nenhum documento hábil capaz de afastar a hipossuficiência alegada pelo requerente.
Assim, tenho por cumprido o requisito hipossuficiência necessária para o deferimento do pedido. 20.
Dessa forma, tenho por cumpridos todos os requisitos necessários para compelir os requeridos ao cumprimento da obrigação pleiteada pelo autor.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, a fim de condenar os requeridos a fornecerem de forma solidária o medicamento FORTINI PLUS 400GR/LATA por 180 dias, conforme receituário médico (Id 2130540770). 22.
Concedo tutela de urgência, para determinar que o medicamento seja disponibilizado ao autor em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença. 23.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, havendo recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 28. d) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 29. e) transitado em julgado, cumprido o determinado em sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 05:28
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001345-31.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
A.
D.
C.
POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO 1.
Intime-se com urgência a UNIÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o laudo médico pericial. 2.
Após, volvam-me os presentes conclusos para sentença. 3.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/09/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:28
Determinada Requisição de Informações
-
24/09/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:40
Decorrido prazo de NOAH ALVES DALLA CORT em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:56
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 08:41
Juntada de laudo de perícia médica
-
10/09/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:02
Decorrido prazo de NOAH ALVES DALLA CORT em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 16:51
Perícia agendada
-
04/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001345-31.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
A.
D.
C.
POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO Tendo em vista a necessidade de especialista em pediatria para a perícia médica, chamo o feito à ordem para destituir o perito nomeado no despacho retro e designo perícia médica para o dia 11/09/2024, às 09h40min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 5 dias após a realização a perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputarem necessário.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – quesitos a serem respondidos pelo perito médico judicial. a) como é formada a alimentação diária do autor? b) o autor recebe dieta enteral exclusiva ou recebe terapia nutricional mista (dieta oral associada à dieta enteral)? c) após analisar os dados antropométricos atuais e evolutivos, há necessidade de continuar usando a dieta proposta (Fortini Plus) ? d) existe outras dietas aptas a manter o autor saúdavel nos níveis antropométricos indicados para sua idade? e) após exame clínico e análise documental, é imprescindível o fornecimento da dieta enteral industrializada – Fortini Plus? f) outras considerações relevantes a serem apresentadas pelo perito? -
03/09/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 05:42
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de NOAH ALVES DALLA CORT em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001345-31.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
A.
D.
C.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 31/08/2024, às 11h20min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RODOLFO CARVALHO CUNHA (CRM/GO 14.374), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputarem necessário.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – quesitos a serem respondidos pelo perito médico judicial. a) como é formada a alimentação diária do autor? b) o autor recebe dieta enteral exclusiva ou recebe terapia nutricional mista (dieta oral associada à dieta enteral)? c) após analisar os dados antropométricos atuais e evolutivos, há necessidade de continuar usando a dieta proposta (Fortini Plus) ? d) existe outras dietas aptas a manter o autor saúdavel nos níveis antropométricos indicados para sua idade? e) após exame clínico e análise documental, é imprescindível o fornecimento da dieta enteral industrializada – Fortini Plus? f) outras considerações relevantes a serem apresentadas pelo perito? -
26/08/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
06/07/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:22
Juntada de contestação
-
22/06/2024 01:13
Decorrido prazo de NOAH ALVES DALLA CORT em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:56
Juntada de contestação
-
08/06/2024 09:50
Juntada de contestação
-
07/06/2024 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001345-31.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
A.
D.
C.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer proposta por N.
A.
D.
C., neste ato representado por sua genitora, a Sra.
Fabiana Alves da Silva Dalla Cort, em face da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO, visando obrigar os requeridos a fornecer a fórmula Fortini Plus. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Compulsando os autos, constato que foi juntado parecer da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde – CATS do Ministério Público do Estado de Goiás não favorável (Id 2130539326). 4.
Pois bem.
No presente momento, constato que os requisitos para deferimento da tutela pleiteada não foram cumpridos, razão pela qual INDEFIRO. 5.
Requisite-se, com urgência, via sistema E-Natjus a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo na decisão.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada. 6.
Havendo a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do Natjus, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação. 7.
Cite-se os requeridos para, no prazo legal, apresentar contestação ao presente feito. 8.
Com a juntada das contestações e nota técnica, retornem-se os autos conclusos para sentença. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se. 10.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/06/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
05/06/2024 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/06/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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