TRF1 - 1078617-68.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:59
Juntada de informação de prevenção negativa
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17/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/03/2025 18:19
Juntada de Informação
-
17/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PIMENTEL PARENTE em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 11:44
Juntada de manifestação
-
03/01/2025 17:30
Juntada de Informações prestadas
-
03/01/2025 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
26/12/2024 13:50
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS PIMENTEL PARENTE - CPF: *25.***.*27-42 (IMPETRANTE)
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12/12/2024 15:24
Concedida a Segurança a MARIA DAS GRACAS PIMENTEL PARENTE - CPF: *25.***.*27-42 (IMPETRANTE)
-
11/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 08:36
Juntada de manifestação
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19/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CHEFE SUPERINTENDENTE REGIONAL - NORTE/CENTRO-OESTE - INSS-BRASÍLIA-DF em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PIMENTEL PARENTE em 17/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:55
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1078617-68.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS PIMENTEL PARENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO:CHEFE SUPERINTENDENTE REGIONAL - NORTE/CENTRO-OESTE - INSS-BRASÍLIA-DF e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERALDO MALAFAIA DA COSTA em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE, em que requer que o impetrado analise o requerimento administrativo do benefício de seguro-defeso (Protocolo n. 23671399).
Sustenta que requereu administrativamente em 18/11/2022, protocolo nº 23671399, o pedido de Seguro Defeso - Pescador Artesanal, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
Ocorre que até a presente data o pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária, tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), pois tramita a mais “266 (duzentos e sessenta e seis) dias”.
Notificada, a autoridade coatora pugna pela denegação da segurança, afirmando que: “No caso concreto, o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise, sobrestados pela Portaria Interministerial nº 192, de 05 de outubro de 2015 (conforme documento em anexo), pelas razões abaixo elencadas.”.
Em relação a portaria indicada, conforme informação contida no site do Supremo Tribunal Federa, publicada em 25/05/2020 (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=444059&ori=1), tem-se que: "Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2015, que suspendeu por 120 dias o período de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para preservação das espécies).
A decisão se deu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5447 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 389.
A portaria havia sido suspensa em março de 2016 em medida liminar concedida pelo relator das ações, ministro Luís Roberto Barroso.
Na ADI, a então presidente Dilma Rousseff questionava o Decreto Legislativo 293/2015, que sustou os efeitos da portaria e restabeleceu o período de defeso.
Na ADPF, a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) contestava a validade da norma." Sobre o tema, assim dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, verbis: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento administrativo, inexistindo lei específica, deve ser o de 30 dias para decisão após a conclusão da instrução do processo.
Esse prazo legal está em consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
No caso concreto, é irrazoável o impetrante ter feito o pedido de Seguro Defeso - Pescador Artesanal protocolado em 18/11/2022 e a autoridade coatora ainda não ter finalizado o seu pedido, mesmo após um ano e seis meses da protocolização.
Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever de proferir decisão no prazo legal, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável, conforme os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANVISA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA SUA APRECIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
ARTS. 5º, LXXVIII, E 37, DA CF.
ART. 12 DA LEI 6.360/76.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.3.
Apelação e Remessa oficial conhecidas e não providas. (AMS nº 0049541-02.2012.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 10/08/2017) PROCESSUAL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.2.
Remessa oficial desprovida. (REOMS nº 0044824-73.2014.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2017) Ante do exposto, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE que analise e decida o requerimento administrativo (protocolo n. 942680817), no prazo de 30 dias, a contar da ciência da presente decisão.
Defiro a Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao INSS.
Encaminhe-se ao MPF para manifestação.
Brasília, data conforme certificação eletrônica. -
04/06/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2024 19:19
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:33
Juntada de manifestação
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16/09/2023 08:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 09:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/08/2023 17:51
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 19:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/08/2023 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2023 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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