TRF1 - 1003555-35.2022.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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Polo Ativo
Polo Passivo
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23/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003555-35.2022.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003555-35.2022.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO - RS59757-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003555-35.2022.4.01.3601 APELANTE: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO - RS59757-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (Relator Convocado): Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ GIVAGO SCHAEDLER PACHECO contra decisão que não conheceu a apelação interposta, sob o fundamento, em síntese, de que: i) a parte recorrente não possui capacidade postulatória, conforme consignado em sentença; ii) as razões recursais são dissociados e não impugnam especificamente os fundamentos adotados no pronunciamento judicial recorrido; e iii) a identificação dos elementos da ação, dadas as peculiaridades do caso, encontra-se prejudicada em razão da inépcia da petição inicial.
Aduz a parte agravante, em síntese, razões dissociadas e incompreensíveis.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003555-35.2022.4.01.3601 APELANTE: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO - RS59757-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (Relator Convocado): Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil – CPC/2015, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Na espécie, esta relatoria, ao não conhecer a apelação interposta, delineou, em suma, os seguintes fundamentos: Nesse sentido, em relação à capacidade postulatória, a inscrição do autor, postulante em causa própria, nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB encontra-se suspensa com fundamento em indícios de incapacidade civil, conforme ressaltado pelo Juízo a quo: [...] Não fosse o suficiente, extrai-se do recurso interposto que as razões recursais deduzidas pelo recorrente são dissociadas e não impugnam especificamente os fundamentos adotados no pronunciamento judicial recorrido, consoante já indicado no relatório. [...] Dessume-se, portanto, da exordial a ausência de narração compreensível dos fatos, bem como que de tal exposição não decorre logicamente a conclusão e os pedidos, igualmente incompreensíveis.
Embora haja indícios de que a demanda possa se tratar de Notificação Judicial e que tenha sido proposta em face do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (órgão público e, portanto, sem personalidade jurídica), a peça inicial não permite a identificação exata dos elementos da ação, compreendidos como partes, pedido e causa de pedir.
Na espécie, além da ausência de capacidade postulatória, conforme já ressaltado, verifica-se que a inépcia da inicial é de tal gravidade que nem mesmo se revela viável identificar o polo passivo da demanda para citação e, ato contínuo, apresentação de contrarrazões à apelação.
Tratar-se-ia de medida inútil e que contraria os princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processual e instrumentalidade das formas.
Não se pode olvidar, ainda, a inteligência do art. 932, incisos III, IV e V do Código de Processo Civil – CPC/2015, que somente exige, expressamente, a apresentação prévia de contrarrazões para a hipótese de provimento monocrático do recurso.
Há silêncio eloquente para as situações de não conhecimento e de negar provimento à insurgência. [...] Ainda que assim não fosse, caso identificada a demanda como Notificação Judicial, procedimento de jurisdição voluntária, verifica-se que somente nas hipóteses previstas no art. 728 do CPC/2015 há necessidade de prévia oitiva do requerido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital. [...] Desse modo, releva-se dispensável a citação do requerido para apresentar contrarrazões ao recurso, notadamente considerando a natureza procedimental de jurisdição voluntária do feito, bem como a dificuldade concreta de identificação dos elementos da ação em razão da patente inépcia da inicial.
Assim, a detida análise dos autos revela que a apelação interposta não merece conhecimento, haja vista que: i) a parte recorrente não possui capacidade postulatória, conforme consignado em sentença; ii) as razões recursais são dissociados e não impugnam especificamente os fundamentos adotados no pronunciamento judicial recorrido; e que iii) a identificação dos elementos da ação, dadas as peculiaridades do caso, encontra-se prejudicada em razão da inépcia da petição inicial.
Desse modo, o agravo interno interposto não merece conhecimento, seja porque a parte agravante não possui capacidade postulatória (inscrição suspensa), seja porque as razões recursais deduzidas são dissociadas e incompreensíveis.
Com tais razões, voto por não conhecer do agravo interno interposto.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003555-35.2022.4.01.3601 APELANTE: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO - RS59757-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INÉPCIA.
ELEMENTOS DA AÇÃO NÃO IDENTIFICÁVEIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A inscrição do autor, postulante em causa própria, nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, encontra-se suspensa com fundamento em indícios de incapacidade civil. 2.
As razões recursais deduzidas pelo recorrente são dissociadas e não impugnam especificamente os fundamentos adotados no pronunciamento judicial recorrido. 3.
Dessume-se da exordial a ausência de narração compreensível dos fatos, bem como que de tal exposição não decorre logicamente a conclusão e os pedidos, igualmente incompreensíveis. 4.
Embora haja indícios de que a demanda possa se tratar de Notificação Judicial e que tenha sido proposta em face do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (órgão público e, portanto, sem personalidade jurídica), a inicial não permite a identificação exata dos elementos da ação, compreendidos como partes, pedido e causa de pedir. 5.
A inépcia da inicial é de tal gravidade que nem mesmo se revela viável identificar o polo passivo da demanda para citação e, ato contínuo, apresentação de contrarrazões à apelação.
Seria medida inútil e que contraria os princípios da razoável duração do processo, celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas. 6.
Agravo interno não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
10/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO, Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO - RS59757-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1003555-35.2022.4.01.3601 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-07-2024 a 19-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 15/07/2024 e encerramento no dia 19/07/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
18/06/2023 20:40
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2023 20:40
Conclusos para decisão
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15/06/2023 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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14/06/2023 19:59
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2023 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2023 17:12
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/06/2023 15:33
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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