TRF1 - 1021906-52.2024.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1021906-52.2024.4.01.4000 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: DANILO DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA GOMES DE SOUZA - CE39231 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado por Danilo da Silva Lima (ID 2130864675), sob o mesmo fundamento trazido nos anteriores pedidos de liberdade provisória manejados pelo ora requerente (PJEs 1001400-55.2024.4.01.4000 e 1001679-41.2024.4.01.4000), os quais restaram indeferidos.
De fato, no presente pedido, o requerente afirma que a busca e apreensão em sua residência não encontrou nada de ilícito, bem assim que com ele não foi apreendida nenhuma carga; não foi localizado transportando nada; não foram juntados os áudios que comprovem a comercialização das armas de fogo, não foram trazidos aos autos nenhum fato novo que comprove de fato a sua participação nesse suposto crime; não é possuidor de antecedentes criminais, possui conduta ilibada e não causará prejuízo ao andamento da ação penal.
Alega fazer jus ao mesmo benefício concedido a outros investigados do mesmo fato, e, por fim, sustenta que “(...) já se passaram 184 (cento e oitenta e quatro) dias sem a conclusão dessa trama delitiva. (...)”.
Parecer ministerial pelo indeferimento do pedido (ID 2130986124). É o relatório.
Decido.
Mais uma vez a pretensão do requerente não pode prosperar.
Consoante pontuei nas decisões proferidas nos dois outros PJEs mencionados alhures, o fato de as certidões acostadas aos autos do feito nº 1001679-41.2024.4.01.4000 (ID 2006547148), as quais revelaram a primariedade do investigado, há o entendimento prevalecente nas Cortes Superiores de que a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita (o que se tem dúvida quanto ao requerente) são circunstâncias pessoais que, de per si, são insuficientes para afastar eventual prisão preventiva devidamente fundamentada, como no caso.
Veja-se: STJ, RHC 46.297/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 29/05/2014.
Demais disso, a representação criminal que deflagrou a operação denominada de “Transloading”, descortinou uma organização criminosa especializada no tráfico internacional de armas e drogas, na qual há fortes indícios de que o requerente atuaria transportando entorpecentes para o Estado do Piauí, camuflados em meio às cargas no caminhão, e negociaria com o investigado Claúdio Aldo a compra de fuzis AR-10.
Com efeito, reproduzo, abaixo, trecho dos fundamentos que expendi no decisum prolatado no PJE 1001679-41.2024.4.01.4000 (ID 2012831178): “(...) Prosseguindo a investigação sobre CLAUDIO ALDO, feita a análise do conteúdo armazenado em Nuvem, comprovou-se o envolvimento de “DANILO DA SILVA LIMA” com CLAÚDIO no transporte de drogas, além de também supostamente buscar aproximação com o CV – Comando Vermelho.
Tal aproximação deve ter se dado por conta de proposta de CLAÚDIO ALDO para que DANILO negociasse 15 (quinze) fuzis AR-10 para ele no Ceará. (...) Em paralelo, por intermédio do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 10/2023, que focou no conteúdo de nuvem da conta [email protected], foi possível qualificar a pessoa de DANILO DA SILVA LIMA, CPF *43.***.*16-66 e seu envolvimento com o grupo criminoso investigado.
Esse indivíduo é caminhoneiro, residente no Ceará e exerce a função de transportador de entorpecentes para CLAUDIO ALDO, trazendo a droga da região de fronteira para distribuição no Piauí e proximidades de Fortaleza/CE.
Identificamos o caminhão utilizado por ele de placa RJI3B92, trator Scania/ r450 a6x2, de cor vermelha, ano 2021/2021, registrado em nome de SELECTRUCKS COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA, CNPJ 63.***.***/0005-50.
Ainda na nuvem do investigado, foi possível verificar diversas imagens de armas de fogo (revólveres e pistolas), ao que tudo indica, comercializadas por DANILO na capital cearense a mando de CLAUDIO ALDO, (...).
Além do comércio ilegal de armas de fogo, DANILO está envolvido no tráfico de drogas, haja vista vídeos encontrados nos dados telemáticos demonstrando testes de qualidades da cocaína e manuseio de tabletes de maconha ou semelhantes. (...) O backup dos arquivos da conta [email protected] armazenado em Nuvem ICLOUD apresentou um volume muito grande de áudios (onze mil e cento e vinte e sete).
Em áudio enviado (12/07/2023) a DANILO, desta feita da conta [email protected], CLÁUDIO ALDO indaga dele se não teria um comprador bom para uns FUZIS, pois ele teria um total de 15 (quinze) Fuzis AR-10, ao preço de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) cada um. (...) Ainda no mesmo dia 12/07/2023, CLÁUDIO ALDO envia áudio a DANILO em resposta a uma indagação sobre preço de drogas (provavelmente cocaína) que, segundo CLÁUDIO, deveria manter-se em R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) o quilo.
Portanto, restando claro o envolvimento de DANILO com o tráfico de drogas, além de provável envolvimento com o comércio ilícito de arma se fogo, reforça-se o entendimento de manter investigação em torno do alvo e solicitar a quebra de sigilo da linha móvel TIM *59.***.*62-21, utilizada por GABRIEL GD, bem como a linha TIM *69.***.*35-71, utilizada por DANILO”.
Assim, com razão o MPF ao consignar (ID 2130986124) que, indiciariamente, “(...) o requerente possuía participação ativa e era essencial para o “núcleo fornecedores” da organização criminosa.
Segundo apurado, DANILO DA SILVA LIMA atuava com CLAÚDIO no transporte de drogas, além de também supostamente buscar aproximação com o CV – Comando Vermelho.
A investigação conseguiu interceptar, inclusive, a proposta de CLAÚDIO ALDO para que DANILO negociasse 15 (quinze) fuzis AR-10 para ele no Ceará (Auto Circunstanciado nº 10/2023, por intermédio do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 10/2023).
Dessa forma, é o requerente pessoa de confiança dos chefes do grupo criminoso, sendo responsável pela prática de atos operacionais essenciais que viabilizavam toda a conduta criminosa praticada. (...)”.
Por outro lado, o argumento de excesso de prazo nas investigações não socorre o postulante, uma vez que sequer este se encontra preso, estando, inclusive, foragido, apresentando risco à ordem pública e à instrução criminal, sendo necessária a segregação para que se evite a destruição de provas e que se interrompa a continuidade da prática de crimes, o que reforça a convicção de que restam configurados os requisitos contidos no art. 312 do CPP.
Por fim, informou que a ação penal está em fase de notificação dos acusados para que ofereçam defesa prévia (art. 55 da 11.343/2006).
Do exposto, INDEFIRO o presente pedido de revogação de prisão preventiva, com base nos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP.
Oportunamente, arquive-se o presente feito.
Intimem-se.
Teresina (PI), 11 de junho de 2024.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara/SJPI -
10/06/2024 13:22
Desentranhado o documento
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10/06/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 13:21
Desentranhado o documento
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10/06/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 13:14
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 07:05
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:02
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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06/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/06/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
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06/06/2024 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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