TRF1 - 0005980-04.2016.4.01.3200
1ª instância - 5ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal PROCESSO N.: 0005980-04.2016.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: SEA - SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE AGUA LTDA - EPP, ESTER DE MELLO ANTONACCIO SANTOS, SERGIO LUIZ SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio do executado de veículo penhorado nos autos ao argumento de que a dívida encontra-se parcelada, pugnando alternativamente ao menos pelo deferimento da autorização para realizar o licenciamento do veículo.
Passo a decidir.
Estando ajuizada a ação executiva e em havendo constrição patrimonial anterior ao parcelamento do débito, a garantia vinculada à dívida deve ser preservada, inexistindo, em regra, qualquer amparo legal para a desconstituição da penhora, enquanto não houver o adimplemento integral da transação (TRF1, AG 2005.01.00.053607-0/MG, Oitava Turma, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, DJ 11/12/2006).
Consoante preceitua o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, interferindo diretamente na marcha regular do executivo fiscal.
Uma vez suspensa a exigibilidade da exação devida à Fazenda Pública, é possível identificar os seguintes cenários, em relação à pretensão executiva, durante o período de regular vigência do parcelamento: a) Impossibilidade de ajuizamento da execução fiscal, por falta de interesse processual em cobrar valores inexigíveis; b) Estando ajuizada a ação executiva, sem a ocorrência de penhora, o parcelamento regular do débito servirá como obstáculo à ulterior constrição patrimonial (AGA 0001579-66.2010.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.525 de 03/12/2010).
Neste caso, o feito deverá ser suspenso, pelo prazo destinado à satisfação voluntária da obrigação, com o pagamento das parcelas devidas; c) Estando ajuizada a ação executiva e em havendo constrição patrimonial anterior ao parcelamento do débito, a garantia vinculada à dívida deve ser preservada, inexistindo (como regra geral) qualquer amparo legal para a desconstituição da penhora, enquanto não houver o adimplemento integral da transação (TRF1, AG 2005.01.00.053607-0/MG, Oitava Turma, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, DJ 11/12/2006).
No caso vertente, a executada consolidou o parcelamento em 17/12/2020 (id. 2129730573), data posterior ao lançamento da restrição via Renajud, ocorrido em 23/02/2018 (fl. 189, id. 194291363).
Resta, portanto, tipificada a hipótese referida no sobredito item "c".
O sistema RENAJUD possibilita a inclusão e retirada de restrições judiciais em veículos.
Tais restrições podem ter seu alcance modulado de acordo com o interesse da justiça, podendo manifestar-se das seguintes formas: a) restrição à transferência, que impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM; b) restrição ao licenciamento; e c) restrição à circulação (restrição total), que impede o registro da mudança da propriedade do veículo, novo licenciamento no sistema RENAVAM, bem como impede a circulação e autoriza recolhimento do veículo a depósito.
Considerando que a dívida encontra-se devidamente parcelada, conforme indicado pela exequente id. 2129730573 entende-se que restrição de circulação do veículo resulta em medida extrema, descabida no presente momento, DETERMINO a substituição da restrição de CIRCULAÇÃO pela de TRANSFERÊNCIA efetivada via Sistema Renajud sobre o veículo indicado abaixo: SEA - SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE AGUA LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-81 PLACA: NOZ2483 PRIORIZE-SE o andamento processual, conforme Lei 10.741/03.
Após, Considerando que a dívida exequenda foi ajustada por composição entre as partes, consubstanciada em termo de parcelamento, não havendo qualquer indicação nos autos de descumprimento de suas disposições, DETERMINO a suspensão da execução e o seu ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação.
Após a intimação, se requeridas medidas já adotadas ou se apresentado apenas pedido genérico, assim entendidos aqueles em que não há indicação de um bem ou direito específico, proceda-se ao ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
Intime-se.
MANAUS, na data da assinatura.
ALAN FERNANDES MINORI Juiz Federal Titular -
26/03/2021 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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26/03/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 12:22
Proferida decisão interlocutória
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18/02/2021 05:49
Conclusos para decisão
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16/02/2021 22:24
Juntada de manifestação
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11/02/2021 22:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 22:37
Ato ordinatório praticado
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07/01/2021 20:16
Juntada de pedido de suspensão do processo
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17/05/2020 20:15
Juntada de manifestação
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10/03/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 14:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/09/2019 12:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/08/2019 11:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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01/08/2019 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2019 11:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/07/2019 11:37
Conclusos para despacho
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16/07/2019 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/06/2018 18:27
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/06/2018 18:27
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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07/06/2018 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2018002663299
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06/06/2018 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da pfn
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20/04/2018 08:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - retirados pela pfn
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16/04/2018 09:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/04/2018 09:09
DILIGENCIA CUMPRIDA - INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL
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04/04/2018 13:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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22/03/2018 13:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/03/2018 13:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/03/2018 17:32
Conclusos para decisão
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20/03/2018 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2018001254899
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19/03/2018 10:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA PFN
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02/03/2018 07:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - retirados pela pfn
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23/02/2018 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/02/2018 16:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/02/2018 16:43
DILIGENCIA CUMPRIDA - renajud
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04/12/2017 15:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - RENAJUD
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04/12/2017 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2017 15:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/11/2017 16:59
Conclusos para decisão
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16/11/2017 15:39
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/07/2017 15:39
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/07/2017 14:58
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) MANDADO Nº 272657/2017
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05/07/2017 14:47
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO Nº 272657/2017
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23/06/2017 18:35
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/06/2017 18:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/06/2017 12:07
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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14/06/2017 18:07
REMETIDOS CONTADORIA
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14/06/2017 18:06
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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14/06/2017 18:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/03/2017 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2017001396599
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22/03/2017 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da pfn
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17/03/2017 09:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/03/2017 08:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/03/2017 08:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/03/2017 08:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/12/2016 14:50
Conclusos para decisão
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12/12/2016 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 2016006339699
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16/11/2016 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2016 10:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO SR RUBENS
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18/10/2016 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/10/2016 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2016 14:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/10/2016 11:21
Conclusos para decisão- CONCLUSOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/08/2016 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2016004409599
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27/07/2016 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da pfn
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15/07/2016 09:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR REPRESENTANTES DA PFN
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13/07/2016 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/07/2016 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2016 19:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/07/2016 13:53
Conclusos para despacho
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12/07/2016 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/06/2016 17:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/04/2016 10:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2016
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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