TRF1 - 1005853-23.2023.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:I.
D.
L.
S.
RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: I.
D.
L.
S.
REPRESENTANTE DO(A) RECORRIDO: VALDENIZA DE LIMA FEITOSA VOTO/EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DEFICIENTE.
DIREITO DEMONSTRADO.
SENTENÇA.
PROCEDENTE.
MANTIDA.
RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte recorrente, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de BPC-Loas para deficiente.
Alega a parte recorrente que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pretendido. 2.
No parecer de ID 417625368, O MPF se manifesta pelo não provimento do recurso. 3.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) Com efeito, o laudo médico coligido com a petição inicial atesta que a parte autora é acompanhada com a neurologia infantil da FUNDHACRE, com diagnóstico de “transtorno do espectro autista", em razão do que necessita de tratamento multidisciplinar, tais como: terapias com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, além de sala AEE na escola.
A Lei Federal 12.764/2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em seu artigo 2o, § 2º, consta que: “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Assim, por força de lei, que não faz qualquer distinção entre graus de autismo, não existe qualquer dúvida de que o autor é considerado pessoa com deficiência, o que torna a perícia médica desnecessária.
Em que pese no Brasil, vez por outra, o direito não seja levado a sério, existe lei que prescreve que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais".
Assim, considerando-se o caráter cogente da norma, que não é simplesmente decorativa e nem possui mera função de orientação, é desnecessária a realização de perícia.
No que concerne à condição de vulnerabilidade econômica, conforme perícia socioeconômica corroborada pelo CadÚnico juntado no ID 1671543483, p. 1, constata-se que a parte autora reside apenas com a mãe, cuja renda provém de programa assistencial do Governo Federal.
Nesse particular, esclareceu o perito assistente social no quesito 6 do estudo: "o PERICIADO não possui qualquer tipo de assistência paterna, nem tão pouco algum tipo de ajuda de terceiros, existindo a única renda do Bolsa Família como meio de subsistência da família e para tentar suprir as necessidades do PERICIADO de acordo com sua incapacidade, tal como, sua seletividade com alimentos." Ademais, em análise aos registros fotográficos, é possível constatar que a parte autora vive em condições relativamente simples, corroborando para confirmação do seu estado de carência econômica.
Oportuno mencionar que a percepção de verba oriunda do Programa Bolsa Família evidencia o estado de vulnerabilidade alegado, tendo em vista que tal programa tem como destinatárias as unidades familiares que se encontram em situação de extrema pobreza.
Desse modo, é devida a proteção estatal. (...)” 4.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 6.
CUSTAS isentas.
CONDENO a parte recorrente, pois vencida (art. 55 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 57 do FONAJEF), ao pagamento de e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico, observando, quando for o caso, a súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco - Acre, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Relator -
13/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: I.
D.
L.
S.
O processo nº 1005853-23.2023.4.01.3000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-06-2024 a 04-07-2024 Horário: 12:00 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessao: 12h - horario local de RIO BRANCO-AC (14h no horário de BRASÍLIA-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 068 3214-2094.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
25/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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