TRF1 - 1057682-07.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:50
Juntada de informação de prevenção negativa
-
17/03/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/03/2025 18:19
Juntada de Informação
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17/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:42
Decorrido prazo de TEREZINHA SIQUEIRA ALVES em 20/02/2025 23:59.
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22/01/2025 20:27
Juntada de manifestação
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22/01/2025 16:45
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/01/2025 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA SIQUEIRA ALVES - CPF: *17.***.*75-53 (IMPETRANTE)
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20/01/2025 13:28
Concedida a Segurança a TEREZINHA SIQUEIRA ALVES - CPF: *17.***.*75-53 (IMPETRANTE)
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17/12/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:59
Decorrido prazo de TEREZINHA SIQUEIRA ALVES em 17/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1057682-07.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TEREZINHA SIQUEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913 e CRISTIANO DA SILVA MELO - GO39236 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO TEREZINHA SIQUEIRA ALVES impetra mandado de segurança contra o GERENTE EXECUTIVO INSS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que seja determinada à autoridade coatora a análise do pedido administrativo referente a complementação de algumas contribuições, tendo em vista que haviam sido recolhidas abaixo do mínimo legal (protocolo nº 1299770547, realizado no dia 08/09/2022).
Sustenta que: “No caso em apreço, verifica-se que a impetrante agendou o requerimento em 08/09/2022, tendo transcorrido mais de 08 (oito) meses desde então, sem qualquer decisão administrativa, ocasionando transtornos de ordem física e mental.” Notificada, a autoridade coatora informa que o pedido está pendente de análise (“No caso concreto, o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise, conforme documento em anexo.”).
Sobre o tema, assim dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, verbis: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento, inexistindo lei específica, deve ser o de 30 dias para decisão após a conclusão da instrução do processo.
Esse prazo legal está em consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
No caso concreto, é irrazoável o impetrante ter feito o requerimento em 08/09/2022 e a autoridade coatora ainda não ter finalizado o seu pedido, mais de um ano da protocolização.
Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever de proferir decisão no prazo legal, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável, conforme os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANVISA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA SUA APRECIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
ARTS. 5º, LXXVIII, E 37, DA CF.
ART. 12 DA LEI 6.360/76.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 3.
Apelação e Remessa oficial conhecidas e não providas. (AMS nº 0049541-02.2012.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 10/08/2017) PROCESSUAL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2.
Remessa oficial desprovida. (REOMS nº 0044824-73.2014.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2017) Ante do exposto, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL que analise e decida o requerimento administrativo (protocolo n. 1299770547), no prazo de 30 dias, a contar da ciência da presente decisão.
Intimem-se.
Encaminhe-se ao MPF para manifestação.
Brasília, data conforme certificação eletrônica. -
04/06/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 16:16
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:25
Juntada de manifestação
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17/07/2023 15:33
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2023 01:08
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/06/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 20:09
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 19:36
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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15/06/2023 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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14/06/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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14/06/2023 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2023 16:11
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/06/2023 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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