TRF1 - 1002272-25.2023.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/05/2025 19:08
Juntada de Informação
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22/05/2025 19:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MATAO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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04/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 15:43
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MATAO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 14:34
Juntada de apelação
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16/12/2024 14:03
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:30
Juntada de manifestação
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25/11/2024 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 19:25
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:13
Decorrido prazo de GERENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE EM JUINA/MT em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:04
Juntada de manifestação
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19/09/2024 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2024 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/09/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 20:17
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2024 00:30
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO IBAMA MATO GROSSO em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:00
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1002272-25.2023.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATAO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PETER MATEUS DE FARIAS RIBEIRO - AM11063 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO IBAMA MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MATAO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA em face de ato supostamente ilegal do Superintendente do IBAMA, no qual pretende: a.1. abstenha de realizar a destinação sumária dos produtos florestais de propriedade da Impetrante, seja doando ou alienando, antes do final do processo administrativo, determinando como depositário fiel o proprietário do empreendimento fiscalizado em caso de suposta divergência entre os documentos apresentados e a aferição in loco, de forma a garantir a efetividade dos direitos constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, determinando a imediata intimação do responsável a fim de que se cumpra a determinação; e a.2.
O desembargo das atividades da Impetrante, bem como desbloqueio imediato do DOF/SISFLORA-ME motivado por todas as ilegalidades cometidas nos procedimentos legais previstos para a realização do referido bloqueio, bem como ausência de justa motivação para a sua prorrogação.
Em síntese, alega que no dia 13/06/23, agentes do IBAMA compareceram ao pátio da empresa Impetrante para procedimento de inspeção industrial decorrente da Operação “METAVERSO” com objetivo de inspecionar os pátios de empresas madeireiras, fazer a comparação entre o saldo presente no SISDOF/SISFLORA com o volume de madeiras estocados no pátio e identificar a origem das madeiras mantidas em depósitos nos pátios das empresas que serão inspecionadas.
Na oportunidade, em decorrência do Ato Fiscalizatório código FPOH9AP, emitiu-se Notificação no TYCXPNNQ para apresentação dos documentos de legalidade das madeiras acondicionadas no estoque da Impetrante.
Mesmo a Impetrante apresentando as planilhas de estoque, comprovantes de aquisição das madeiras estocadas em pátio e as cadeias de custódia, documentação esta que demonstra toda a legalidade do produto florestal, foi proferida decisão de apreensão e doação sumária de produtos florestais.
Assim, pretende impedir tal ato até que se finalize o processo administrativo.
Realizada emenda à inicial (id 1932058670) determinada pelo despacho id 1928727693 a fim de corrigir a autoridade coatora para Superintendente Regional do IBAMA-MT e comprovar o recolhimento de custas.
Sobreveio decisão que concedeu, em parte, a liminar requestada determinando que o IBAMA se abstenha de realizar a destinação sumária dos produtos florestais apreendidos antes do final do processo administrativo ambiental e ainda nomeando a impetrante como fiel depositário desses bens.
Indeferindo, outrossim, o desembargo das atividades da impetrante e o desbloqueio dela no DOF/SISFLORA-ME (id 1944074654).
Determinou ainda ciência do IBAMA para que, querendo, ingresse no feito nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Fora intimada a impetrante (id 1944125154), expedido mandado de notificação e intimação para o Superintendente do IBAMA (id 1944145151) e expedido Termo de Fiel Depositário para o impetrante (id 1944145162), o qual fora assinado em seguida (id 1947801173).
A autoridade coatora prestou as informações pertinentes (i1965983658) apontando a ilegitimidade da autoridade coatora; dissonância do valor atribuído à causa em relação ao montante do interesse jurídico perseguido; e, no que diz respeito à atuação fiscalizatória, defende a legalidade do ato administrativo tendo em vista a divergência entre o estoque de madeira no pátio em comparação com o respectivo saldo no sistema, sem indicação de origem legal da madeira; discorre acerca da infração configurada e ratifica a motivação para a doação dos bens apreendidos bem como para o embargo cautelar da atividade.
Defendeu, no todo, a legalidade do ato administrativo realizado.
MPF ofertou o parecer id 2025327244, sustentando a ausência de interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público Federal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, enfatizo que a decisão id 1944074654 não se pronunciou especificamente sobre rejeição ou acolhimento da emenda à inicial apresentada (id 1932058670).
Compulsando os autos, não obstante a maturidade do feito, verifico vícios de procedibilidade que impedem não só a prolação da sentença, mas o próprio o recebimento da inicial.
Assim, razão assiste à informação prestada id 1965983658, posto que ainda subsiste equívoco na indicação da autoridade coatora, consoante apontado no despacho id 1928727693, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº.19, de 2 de junho de 2023, que regulamenta o processo administrativo ambiental, senão vejamos: Art. 10.Compete ao servidor da unidade do local da infração aferir a regularidade de obra, empreendimento ou atividade, e de suas respectivas áreas, e decidir sobre a manutenção dos efeitos de medida administrativa cautelar aplicada, se provocado pelo interessado.
Parágrafo único.
Cabe ao chefe da Divisão Técnico-Ambiental das Superintendências estaduais, ao chefe do Serviço de Apoio Ambiental das Gerências Executivas ou ao chefe da Unidade Técnica indicar, em cada caso, o servidor encarregado de emitir a decisão de que trata o caput.
Demais disso, insta ressaltar a dissonância entre o valor estimado das madeiras estocadas no pátio da empresa, apontado pela empresa impetrante em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na pág. 6 da exordial id 1926297147, e o ínfimo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) atribuído à causa.
Tendo em vista que o mandamus objetiva liminarmente a restituição do bem para a impetrante primeiramente na condição de depositária fiel e tem causa de pedir remota a própria desconstituição do ato administrativo, conclui-se inegavelmente o equívoco na atribuição do valor da causa.
Por fim, importante destacar que a ordem de cientificação do órgão de representação judicial da autoridade coatora determinada na decisão 1944074654, in fine, não fora cumprida, o que deve ser sanado neste momento processual.
Portanto, resumidamente, os vícios encontrados que deverão ser regularizados são: a) indicação errônea da autoridade coatora; b) discrepância entre o montante do bem jurídico perseguido e o valor atribuído à causa; e, por fim, c) ausência de cientificação do órgão de representação judicial da autoridade coatora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, determino a intimação da impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a) indicando corretamente a autoridade coatora; bem como b) retificando o valor atribuído à causa; e c) comprovando o recolhimento da devida diferença entre o valor devido e o valor já recolhido.
Providencie a Secretaria do juízo a notificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/09.
Retificada a autoridade coatora e o valor da causa, bem como comprovado o recolhimento da diferença das custas, notifique-se a escorreita autoridade coatora para apresentar, no decêndio legal, a devida informação.
Encaminhe-se no ato as informações já prestadas pela autoridade ilegítima (id 1965983658).
Por fim, ante o desinteresse do Parquet na intervenção no feito, retornem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
11/06/2024 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2024 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 14:48
Juntada de parecer
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30/01/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:18
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO IBAMA MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 22:23
Juntada de manifestação
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13/12/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2023 11:53
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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02/12/2023 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2023 12:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/11/2023 11:56
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2023 08:08
Juntada de emenda à inicial
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25/11/2023 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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23/11/2023 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2023 22:33
Juntada de aditamento à inicial
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22/11/2023 22:28
Juntada de aditamento à inicial
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22/11/2023 21:57
Juntada de aditamento à inicial
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22/11/2023 21:34
Juntada de aditamento à inicial
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22/11/2023 21:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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