TRF1 - 1011309-60.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011309-60.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAUANA SANTOS DE LIMA CIPRIANO IMPETRADO: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - IFMT, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada por KAUANA SANTOS DE LIMA CIPRIANO, devidamente qualificada nestes autos, em face de ato praticado pelo REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - IFMT, objetivando-se compelir o Impetrado a promover a inclusão da Impetrante no rol de aprovados no certame, na condição de candidatos pretos ou pardos, permitindo que concorra como cotista.
Sustenta, a Impetrante, ser mulher parda, nascida em Ilhéus/BA, participando do processo seletivo promovido pelo IFMT e que visava o provimento de cargo da carreira de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, sendo submetida à avaliação pela banca de heteroidentificação étnico-racial.
Afirma que, apesar de suas características de mulher parda, foi reprovada na etapa de análise da heteroidentificação, sob o argumento de não possuir traços fenotípicos que caracterizem a referida condição.
No entanto, aduz que a decisão em comento apresenta-se injusta e contrária às normas vigentes, pois desconsidera elementos objetivos e científicos que comprovam a condição racial da Impetrante.
Argumenta que, em razão de sua insurgência, a Impetrante interpôs recurso administrativo contra a decisão da banca de heteroidentificação, mas seu pleito também foi improvido, sem a devida justificativa.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (Id 2130151876).
Por força da decisão de Id. 2131257072, restou indeferido o pedido de concessão da medida liminar.
Por sua vez, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O IFMT requereu seu ingresso no feito (Id 2134317414).
A Impetrante peticionou, requerendo a desistência da ação (Id 2134840362).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança não se confunde com outras ações em que estão contrapostos os direitos das partes.
Por isso, a parte pode desistir da impetração a qualquer tempo, independentemente do consentimento do Impetrado.
Não havendo similaridade com outras ações, ao mandado de segurança não se aplica, por conseguinte, o disposto no art. 485, §4° do CPC, para efeito de extinção do processo.
No caso, a desistência cuida-se de ato unilateral, mesmo com a apresentação de manifestação do Impetrado.
O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 669.367, fixou o entendimento de que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao Impetrante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) A desistência da ação mandamental não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Corte Especial, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 15/06/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do CPC c/c art 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o Impetrante ao pagamento de custas processuais.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 15 de agosto de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
05/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1011309-60.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KAUANA SANTOS DE LIMA CIPRIANO IMPETRADO: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - IFMT, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DESPACHO I – Da análise da procuração e da declaração de hipossuficiência econômica de Id 2130152155 e 2130152199, não é possível confirmar se as assinaturas foram inseridas de forma válida, em documento impresso, assinado manualmente e, posteriormente, digitalizado ou se foram lançadas de forma digital no arquivo eletrônico (scaneadas).
Assim, intime-se o Autor para regularizar a sua representação processual, juntando aos autos a procuração e a declaração de hipossuficiência, impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma ou assinada com certificado digital em nome do signatário, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Após, venham os autos conclusos para deliberação.
Cuiabá, 4 de junho de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
03/06/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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