TRF1 - 1037659-89.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MONIK DE CASTRO RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:21
Juntada de contrarrazões
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23/07/2024 00:01
Publicado Acórdão em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:13
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037659-89.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021991-81.2022.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MONIK DE CASTRO RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON ROCHA DE ALMEIDA - PA11660 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1037659-89.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Monik de Castro Rodrigues, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJAM, que indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava a sua “remoção para o Instituto de Ciências Sociais e Zootecnia, na Universidade Federal do Amazonas (UFAM), localidade na cidade de Parintins/AM, local onde possui laços familiares” (ID 271912545 - Págs. 93 e 94).
Foi concedido o benefício da justiça gratuita (ID 271912545 - Pág. 93).
Nas razões de seu recurso (ID 271912544), a parte agravante alegou, em síntese, que “contraiu doença de ordem mental, comprovada por laudos médicos acostados aos autos, ficando sem condições psicológicas de continuar o seu trabalho longe das suas duas filhas crianças e dos demais familiares que dão suporte para continuar o seu tratamento de saúde em Parintins/AM”.
A parte agravante pediu seja conhecido e provido o recurso, a fim de conceder a remoção no âmbito da Universidade Federal do Amazonas, do campus da cidade de Itacoatiara/AM para o campus da cidade de Parintins/AM.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 287386085), por meio das quais a parte agravada pediu seja “desprovido o agravo de instrumento interposto pelo agravante, mantendo-se incólume a decisão agravada”. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1037659-89.2022.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): O recurso pode ser conhecido, uma vez que se encontram presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A decisão do juízo quo não merece ser reformada.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se a parte agravante tem direito a remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração Pública, “por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial”, nos termo do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea ‘b’, da Lei n° 8.112/1990.
A remoção perseguida possui os seguintes requisitos: 1) a doença não pode ser preexistente à posse do servidor; 2) comprovação da existência da doença por junta médica oficial; 3) comprovação da impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação do servidor; e 4) no caso de dependente, o mesmo deve estar registrado em seu assentamento funcional.
A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau está assim formulada (original sem destaque): A autora é servidora pública da UFAM pois aceitou ser lotada no campus de Itacoatiara/AM, para lá exercer suas atividades.
A partir do momento em que o (a) candidato (a) aceita tal condição prevista no edital do certame, deve ter consciência das mudanças de vida que isto acarreta, sendo uma das mais evidentes a troca de domicílio.
Tais mudanças, inclusive, decorrem do Princípio da Supremacia do Interesse Público, taxado por muitos doutrinadores como a pedra fundamental do Direito Administrativo.
Neste diapasão, a regra é que o servidor se adeque às necessidades da administração pública, e não ao contrário.
Não se olvida que essa regra possui exceções, como aquelas previstas na Lei n. 8.112/1990, que garantem direitos aos servidores públicos.
Acontece que, ao menos em cognição sumária, o caso da autora não se enquadra nas exceções legais, tendo a junta médica emitido parecer no sentido de que seu tratamento de saúde pode se dar em Itacoatiara/AM, cidade na qual foi originalmente lotada (ID 1333881261, item “b”).
Outrossim, não restou demonstrada a razão pela qual as filhas da autora não podem se mudar para Itacoatiara/AM, o que, de início, afasta a aplicação do art. 226 da Constituição Federal (proteção à família) como hipótese mitigadora da Supremacia do Interesse Público.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se posicionaram no sentido de que a remoção por motivo de saúde não está condicionada a elaboração de laudo por junta médica oficial, desde que exista a comprovação da enfermidade/doença por laudos médicos particulares ou por perícia judicial.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1209909/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012; TRF1, AC 1005502-41.2023.4.01.3100, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2024.
Como se sabe, o julgador possui o livre convencimento para deliberar sobre a causa posta em análise, de maneira a decidir da melhor forma que o caso exige.
O art. 371 do CPC/2015 assim dispõe: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Verifica-se nos presentes autos que: O perigo de dano ou ao resultado útil do processo decorre da situação atual em que passa a parte agravante, a qual requer a proximidade de familiares para a realização de um tratamento mais eficaz.
Apresenta a parte agravante sintomas compatíveis com F32 e F41.2, ambas do CID 10, que se caracteriza por sintomas ansiosos e sintomas depressivos, de forma a gerar: 1) irritabilidade; 2) insônia; 3) apatia; 4) sensação de falta de ar; 5) desânimo; 6) medo constante; 7) sentir-se nervosa ou tensa; 8) sentir-se anormalmente inquieta; 9) dificuldade de se concentrar devido a preocupações; 10) temor de que algo horrível aconteça; 11) sentimento, em alguns momentos de tensão, de perder o controle de si mesma; 12) diminuição de libido; 13) perda de controle de si mesma (ID 271912545-Págs. 88 e 89).
A probabilidade do direito em favor do agravante decorre dos seguintes elementos: 1) na informação prestada pela União Federal em relação ao laudo elaborado pela junta médica (ProceComCiv 1021991-81.2022.4.01.3200, ID 1443459390), no sentido de certificar a necessidade de realização de tratamento pela parte agravante; 2) no laudo médico emitido por profissional particular (ID 271912545 - Págs. 88 e 89), no sentido de dizer que "O principal gatilho para esse quadro é trabalhar em outra cidade e morar sozinha longe do marido, filhas e família, indo e voltando todo fim de semana no trecho Itacoatiara-Parintins-Itacoatiara", de modo a opinar pelo tratamento ao lado da ambiente familiar, vejo presente os pressupostos para a concessão da tutela recursal. À derradeira, é de se destacar que o amparo e a proteção constitucional conferidos à proteção da saúde e da unidade familiar, previstos no art. 226 da CF/1988, socorrem àqueles em que a estrutura familiar é fundamental para o tratamento da doença.
A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea 'b', da Lei n° 8.112/1990, é o instituto a ser aplicado ao servidor nessas situações.
Ante o exposto, pressentes os pressupostos da tutela recursal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a remoção da parte agravante, "no âmbito da Universidade do Amazonas, do campus da cidade de Itacoatiara-AM para o campus da cidade de Parintins-AM".
Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 1037659-89.2022.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1021991-81.2022.4.01.3200 RECORRENTE: MONIK DE CASTRO RODRIGUES RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA “B”, DA LEI N° 8.112/1990.
REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL PREENCHIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se a parte agravante tem direito a remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração Pública, “por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial”, nos termo do art. 36, inciso ‘b’, da Lei n° 8.112/1990. 2.
A remoção perseguida possui os seguintes requisitos: 1) a doença não pode ser preexistente à posse do servidor; 2) comprovação da existência da doença por junta médica oficial; 3) comprovação da impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação do servidor; e 4) no caso de dependente, o mesmo deve estar registrado em seu assentamento funcional. 3.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se posicionaram no sentido de que a remoção por motivo de saúde não está condicionada a elaboração de laudo por junta médica oficial, desde que exista a comprovação da enfermidade/doença por laudos médicos particulares ou por perícia judicial.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1209909/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012; TRF1, AC 1005502-41.2023.4.01.3100, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2024. 4.
O julgador possui o livre convencimento para deliberar sobre a causa posta em análise, de maneira a decidir da melhor forma que o caso exige.
O art. 371 do CPC/2015 assim dispõe: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
O amparo e a proteção constitucional conferidos à proteção da saúde e da unidade familiar, previstos no art. 226 da CF/1988, socorrem àqueles em que a estrutura familiar é fundamental para o tratamento da doença.
A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea 'b', da Lei n° 8.112/1990, é o instituto a ser aplicado ao servidor nessas situações. 5.
Perigo de dano e probabilidade do direito comprovados por meio de laudo elaborado por junta médica da parte agravada e por laudo pericial elaborado por particular. 6.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO Relator Convocado -
19/07/2024 19:40
Documento entregue
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19/07/2024 19:40
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 19:33
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:53
Outros Votos Proferidos
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18/07/2024 12:00
Conhecido o recurso de e provido
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17/07/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 13:13
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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21/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MONIK DE CASTRO RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037659-89.2022.4.01.0000 Processo de origem: 1021991-81.2022.4.01.3200 Brasília/DF, 11 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: MONIK DE CASTRO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: EMERSON ROCHA DE ALMEIDA AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS O processo nº 1037659-89.2022.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-07-2024 a 12-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 05/07/2024 e termino em 12/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
11/06/2024 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/02/2023 18:41
Conclusos para decisão
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01/02/2023 18:09
Juntada de contrarrazões
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23/01/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:53
Conclusos para decisão
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03/11/2022 12:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
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03/11/2022 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2022 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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