TRF1 - 1009334-71.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009334-71.2023.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:JOAB OLIVEIRA VIRGINIO E SILVA SENTENÇA Tratam os autos de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de REU: JOAB OLIVEIRA VIRGINIO E SILVA, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato(s) de serviços bancários nº : 0000000014216575; 233314107000171132; 233314107000173690; 3314001000013580.
A parte autora alega, em apertada síntese, que a parte requerida utilizou e não pagou o limite de crédito pactuado, ensejando a rescisão contratual e o vencimento antecipado do débito, no valor total de R$ 62,811.36, a ser atualizado e acrescido de custas e honorários.
A inicial foi instruída com documentos.
Apesar de regularmente citada (ID 2080418174), a parte requerida não comprovou o pagamento ou a interposição de embargos. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial.
Além disso, verifica-se que a parte requerida foi pessoalmente citada (ID 080418174), e não apresentou embargos monitórios .
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios da fase de conhecimento já foram fixados no despacho citatório em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 701 do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo ativo.
Ato contínuo, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a respectiva execução, nos termos do artigo 524 do CPC.
Não sendo requerida a execução, determino o imediato arquivamento destes autos.
Intimem-se.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2023 -
23/06/2023 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2023 19:03
Juntada de Certidão
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23/06/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:14
Conclusos para despacho
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23/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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23/06/2023 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2023 18:42
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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