TRF1 - 1103090-21.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1064739-13.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: AGOSTINHO LUIZ FALQUETO e outros REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...] Tais as razões, JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, homologando o reconhecimento da procedência dos pedidos deduzidos na peça inaugural, nos termos dos artigos 487, III, “a” do NCPC, para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação, bem assim para declarar o direito à restituição, inclusive por compensação, dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, operando-se à luz dos procedimentos e critérios definidos nas Leis 9.430/96 (art. 74), 10.637/02 e 11.457/07, mediante a correção pela Taxa Selic, excluída a utilização de qualquer outro indexador.
Sobre os montantes retroativos incide a taxa SELIC (REsp. 1.111.175/SP (Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 1o.7.2009).
Enfatizo, por derradeiro, que a compensação só poderá ser viabilizada com o trânsito em julgado desta sentença, sendo promovida pela própria Administração Tributária, observados os procedimentos e normativos de regência, independentemente de cumprimento nestes autos.
A execução nestes autos, a propósito, só terá lugar caso o autor não manifeste opção, após o trânsito em julgado, pela compensação.
Registro, ainda, que “os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença.
Enunciado n. 188 da Súmula do STJ.
Quanto ao início da incidência da correção monetária sobre verbas auferidas em repetição de indébito tributário/contribuição previdenciária, este ocorre desde o pagamento indevido, conforme orientação firmada pro esta Corte Superior” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1528037/SC – Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) - T2 - SEGUNDA TURMA - DJe 28/08/2017).
Sem custas.
Sem condenação em honorários (Lei 10.522/2002, art. 19, §º, I).
Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I)." -
24/10/2023 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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