TRF1 - 1030142-47.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/02/2025 18:06
Juntada de Informação
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03/02/2025 18:04
Juntada de contrarrazões
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27/01/2025 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030142-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO TUPINAMBA GOMES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA YASMIM COSTA FERNANDES - DF64286 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956 Destinatários: JOAO TUPINAMBA GOMES NETO JESSICA YASMIM COSTA FERNANDES - (OAB: DF64286) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 23 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF -
23/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:53
Juntada de recurso inominado
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17/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO TUPINAMBA GOMES NETO em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal PROCESSO 1030142-47.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: JOAO TUPINAMBA GOMES NETO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por João Tupinambá Gomes Neto em face da Caixa Econômica Federal.
O autor relata que foi vítima de fraude envolvendo a utilização de sua conta vinculada ao FGTS, na qual foram contratados, sem seu consentimento, dois empréstimos por meio da modalidade de “saque-aniversário” do FGTS.
O primeiro empréstimo foi realizado em 28 de janeiro de 2023, no valor de R$ 3.650,00, e o segundo, em 1º de fevereiro de 2023, no montante de R$ 3.300,02.
Após descobrir as transações fraudulentas, o autor comunicou a Caixa, que bloqueou parte dos valores, mas ele não foi ressarcido integralmente, restando-lhe um prejuízo de R$ 3.555,71.
Além disso, ele afirma que a Caixa continua cobrando parcelas futuras do empréstimo, o que gerará novos descontos automáticos até 2025.
O autor destaca que nunca solicitou a adesão à modalidade “saque-aniversário” e que, por conta disso, encontra-se com seu saldo de FGTS bloqueado, impossibilitando a utilização desses recursos para o financiamento de um imóvel cujo saldo devedor depende da liberação desses valores.
Alegando falha na prestação de serviços da Caixa, que teria permitido a fraude, o autor pleiteia a devolução integral dos valores indevidamente debitados, o cancelamento da adesão à modalidade de saque-aniversário e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requer ainda a inversão do ônus da prova, alegando que a Caixa é responsável por assegurar a segurança de seus dados e operações financeiras.
Em contestação, a Caixa Econômica Federal argumenta que o autor aderiu voluntariamente à modalidade de “saque-aniversário” do FGTS, tendo realizado a opção por meio do aplicativo da Caixa em 27 de janeiro de 2023.
A instituição apresenta telas com os dados da adesão, afirmando que o processo foi feito mediante senha pessoal e perguntas sobre o histórico do autor, o que afastaria a hipótese de fraude.
A Caixa reconhece a realização de antecipações dos saques-aniversário de 2023, 2024 e 2025, afirmando que os valores foram devidamente transferidos ao agente financeiro QI Sociedade de Crédito Direto S.A., com quem o autor firmou a alienação fiduciária.
A Caixa argumenta que a responsabilidade pela gestão e segurança da operação cabe ao agente financeiro, não à Caixa, que apenas atua como agente operador do FGTS.
Alega que todas as movimentações foram realizadas conforme as normas regulamentadoras do FGTS e que o autor indicou sua conta bancária no Banco do Brasil para o recebimento dos valores.
A ré refuta a existência de dano moral, afirmando que o autor não comprovou qualquer abalo significativo que justificasse a indenização.
Além disso, alega que o autor não demonstrou a ocorrência de fraude, limitando-se a conjecturas, e que os valores reclamados foram efetivamente transferidos para a conta do autor, o que comprova a regularidade das operações.
Com a contestação, diversos documentos comprobatórios foram juntados (ID 2136201150).
Em réplica, o autor reitera a alegação de que jamais consentiu com a adesão ao saque-aniversário e sustenta que houve falha na prestação de serviços por parte da Caixa Econômica, que teria permitido transações fraudulentas sem a adoção de protocolos de segurança adequados.
O autor também rejeita a preliminar de denunciação à lide da QI Sociedade de Crédito Direto, argumentando que a CEF, como gestora do FGTS, é corresponsável pela segurança nas operações de crédito relacionadas ao fundo e que a responsabilidade objetiva da CEF é respaldada pela Súmula 479 do STJ.
Por fim, o autor reafirma os pedidos de inexistência de débito e de indenização por danos morais, alegando prejuízos financeiros e abalo psicológico decorrentes do bloqueio de seu saldo no FGTS. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, é importante considerar que, na qualidade de instituição financeira gestora do FGTS, é sujeita Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação se configura como relação de consumo.
Preliminar Em relação à preliminar de denunciação da lide ou inclusão de terceiros, é de rigor o indeferimento de qualquer pedido de inclusão de outros agentes ou instituições financeiras, em razão da responsabilidade objetiva que recai sobre a ré, Caixa Econômica Federal, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A tentativa de inclusão de outros agentes, além de não encontrar amparo jurídico, geraria indevida morosidade processual, desvirtuando os princípios de celeridade e simplicidade que regem o procedimento dos Juizados Especiais e o CDC, conforme preconizado pelo art. 88 do CDC, o qual veda a denunciação da lide em ações de consumo, exatamente para proteger o consumidor e garantir a agilidade na prestação jurisdicional.
Assim, INDEFIRO a referida inclusão e passo ao julgamento do mérito.
Mérito Conforme dispõe o Código Civil, a manifestação de vontade é requisito essencial para a validade dos atos jurídicos (art. 104, inc.
II, do CC).
No caso em análise, não há comprovação de que o autor efetivamente expressou sua vontade para aderir ao “saque-aniversário”, restando apenas telas apresentadas pela ré que, de forma isolada, não constituem prova cabal da anuência do autor.
A exigência de manifestação expressa e inequívoca de vontade torna-se ainda mais rigorosa no âmbito das relações de consumo, em que prevalece a proteção contra práticas abusivas e a presunção de boa-fé do consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A CEF, enquanto fornecedora de serviços financeiros e responsável pela gestão do FGTS, possui o dever de adotar medidas de segurança robustas para assegurar que adesões a modalidades de saque sejam feitas somente mediante consentimento expresso do titular, de modo a evitar fraudes e falhas nos serviços prestados.
A responsabilidade objetiva da ré fundamenta-se no art. 14 do CDC, que impõe o dever de indenizar ao fornecedor quando ocorre falha na prestação de serviços, independentemente de culpa, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a ausência de vício ou falha no serviço.
No caso em questão, a ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do autor, uma vez que as provas trazidas pela defesa não evidenciam, de forma inequívoca, a participação do autor na adesão ao “saque-aniversário”.
As meras telas apresentadas não comprovam o consentimento, pois não há evidências de que o autor realizou a adesão voluntariamente ou que tenha manifestado sua vontade para alterar a sistemática de saque do FGTS.
Além disso, conforme o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores em virtude de fortuito interno, inclusive em casos de fraudes praticadas por terceiros.
A Súmula 479 do STJ esclarece que as instituições financeiras devem responder objetivamente por fraudes e delitos ocorridos no âmbito das operações bancárias, considerando que tais eventos configuram risco inerente à atividade financeira, classificando-se como fortuito interno.
Contudo, não vislumbro os requisitos ensejadores do dano moral, considerando que não houve dano efetivo aos direitos da personalidade do autor.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere a modalidade de saque-aniversário, bem como todas as suas consequências jurídicas; b) Condenar a ré ao pagamento, por danos materiais, do montante de R$ 3.555,71 (três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), ressalvado eventual pagamento já realizado; Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se. -
27/11/2024 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 16:54
Julgado procedente em parte o pedido
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11/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 23:43
Juntada de réplica
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030142-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO TUPINAMBA GOMES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA YASMIM COSTA FERNANDES - DF64286 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956 Destinatários: JOAO TUPINAMBA GOMES NETO JESSICA YASMIM COSTA FERNANDES - (OAB: DF64286) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 11 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF -
11/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 10:04
Juntada de contestação
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12/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030142-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO TUPINAMBA GOMES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA YASMIM COSTA FERNANDES - DF64286 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOAO TUPINAMBA GOMES NETO JESSICA YASMIM COSTA FERNANDES - (OAB: DF64286) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 11 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF -
11/06/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 16:06
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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06/05/2024 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2024 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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